Fernanda De Oliveira Cerqueira
Fernanda De Oliveira Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 416710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Oliveira Cerqueira possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TRT2, TRF1, TJSP
Nome:
FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502162-16.2021.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - Mario Fukuhara - Certifico e dou fé, que em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 1º da Lei nº 11.608 de 29/12/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, o valor das custas processuais atualizados, importam em: (x) há custas processuais no valor de R$ 680,59 ( seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos, referente a petição inicial), que podem ser recolhidas pelo executado, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), Código 230-6 (Petição Inicial); (x) há custas processuais no valor de R$ 680,59 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos, referente a Satisfação da Execução), que podem ser recolhidas pelo executado, em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), Código 230-6 (Satisfação da Execução); (x) há despesas postais com citação a serem recolhidas pelo executado, no valor total de R$ 65,50 ( 02 atos), a serem recolhidas na Guia de Recolhimento de Poder Judiciário - FEDTJ (Fundo Especial de Despesas), Código 120-1. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: - Intimação ao executado para efetuar o pagamento das custas judiciais calculadas às fls. supra. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1036064-12.2024.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Bernardo do Campo; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1036064-12.2024.8.26.0564; Pagamento; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Leonardo Alexander Lyra; Advogada: Fernanda de Oliveira Cerqueira (OAB: 416710/SP); Advogada: Suely da Silva Santos (OAB: 216620/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014653-88.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ALEXANDRE ZACHARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA - SP416710 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ao INSS conceder "benefício por incapacidade temporária com DER em 24/11/2022 (DER do NB: 641.551.395-1), devendo o INSS implantar o benefício e a mantê-lo por 30 dias após a implantação". INSS em seu ofício de cumprimento (ID 367893987) demonstrou cálculo e implantação do benefício permitindo o pedido administrativo de prorrogação, como determinado pelo julgado. Quanto aos pedidos formulados na instância recursal (IDs 367894000 e 367893989) alegando erro nos pagamentos contemporâneos (01/02/2025-03/05/2025), verifico que estes ocorreram apenas para cumprir o julgado quanto a possibilidade de pedido de prorrogação. Encaminhem-se os autos à CECALC para apuração dos atrasados conforme o julgado. Intimem-se. OSASCO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004797-10.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115154-65.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERONICA BESSA DEFTEREOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA - SP416710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032033-44.2024.8.26.0053 (processo principal 1044568-61.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Luciano Oliveira da Silva - Tendo em vista a impugnação do INSS aos cálculos da autoria, determino maís uma vez que a autoria manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda. Havendo discordância, a impugnação deve ser fundamentada e detalhada de cada ponto ali mencionado, apontando onde está(ão) o(os) erro(s) e qual o valor adequado. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032033-44.2024.8.26.0053 (processo principal 1044568-61.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Luciano Oliveira da Silva - Tendo em vista a impugnação do INSS aos cálculos da autoria, determino maís uma vez que a autoria manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda. Havendo discordância, a impugnação deve ser fundamentada e detalhada de cada ponto ali mencionado, apontando onde está(ão) o(os) erro(s) e qual o valor adequado. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)