Fernanda De Oliveira Cerqueira
Fernanda De Oliveira Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 416710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Oliveira Cerqueira possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TRT2, TRF1, TJSP
Nome:
FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020595-54.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elaine Fernanda Redi Dias - Rv Multimarcas Osasco Eireli - Me e outros - Maria Givalda Benedito - Vistos. Diante do v. Acórdão retro, aguarde-se por dez dias eventual requerimento. Ressalta-se que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico da seguinte forma: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157; Com a distribuição do procedimento de execução, providencie a serventia com a baixa definitiva deste processo de conhecimento aplicando-se o cód. 61615 (Comunicado CG 1789/2017). Em não havendo a referida distribuição do cumprimento de sentença, arquive-se com a anotação do cód. 61614. Intime-se. - ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036064-12.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Leonardo Alexander Lyra - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, no duplo efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Comarca, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013608-18.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Eliel Sakihara Matos - Vistos. Ante a concordância da parte credora para com o valor pago, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença a quitação e a expedição da guia e, se o caso, tornem aqueles autos conclusos para extinção da execução. Após, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste RPV. Intimem-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501133-37.2023.8.26.0118 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mario Fukuhara - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a municipalidade já se manifestou pela concordância no acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Cananéia (expediente arquivado em cartório), homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem prejuízo, fica deferido o levantamento de eventual valor depositado nos autos em favor da exequente, mediante provocação. Fica deferido, ainda, deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Considerando que a extinção é em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501132-52.2023.8.26.0118 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mario Fukuhara - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a municipalidade já se manifestou pela concordância no acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Cananéia (expediente arquivado em cartório), homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem prejuízo, fica deferido o levantamento de eventual valor depositado nos autos em favor da exequente, mediante provocação. Fica deferido, ainda, deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Considerando que a extinção é em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001168-54.2025.8.26.0198 (processo principal 1002600-28.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Rodrigo Cesar Arcifa Lejins - Vistos. Elaborada a decisão (fls. 52), manifestou a parte exequente (fls. 59/60) alegando a existência nela de erro material, consistente no valor requisitado. A decisão contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo da digitação da cifra apurada de R$ 22.563,80, como constou desta. Pelo exposto, declaro o erro material existente na decisão, cujo parágrafo 4º do dispositivo passa a ser assim lançado: Anote-se que o valor global requisitado é R$ 16.296,75, datado de 02/2025, sendo que refere-se ao valor da parte exequente." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos (fls. 52). Intime-se. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014455-80.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Eleomar Gonçalves - Suely da Silva Santos - Vistos. Tendo em vista a natureza da demanda, bem como a controvérsia discutida nestes autos, bem como a manifestação da parte atuora (fl. 287) vislumbro a possibilidade de conciliação para a solução do litígio, com fundamento no art. 139, V do CPC, razão pela qual encaminho os autos para o CEJUSC, devendo as partes informar seus e-mails, no prazo de 05 dias. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone. Indiquem as partes o endereço eletrônico (e-mail) de cada pessoa que participará do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico, além de juntar cópia da Carteira da OAB de cada advogado e de documento de identificação pessoal com foto dos demais participantes. Após, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. A remuneração do conciliador fica arbitrada no valor mínimo previsto na tabela da Resolução 809/19 do TJ/SP, publicada no DJE de 21 de março de 2019, devendo o pagamento ser feito após a realização do ato, em conta bancária cujos dados constarão do termo de audiência, sendo indevido caso o ato não se realize. O pagamento será rateado entre as partes ou, sendo uma delas beneficiária da gratuidade da justiça, pela outra, na integralidade. Caso ambas sejam beneficiárias, o recolhimento não será exigido. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), KATIA DA SILVA COSTA (OAB 368223/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)