Fernanda De Oliveira Cerqueira

Fernanda De Oliveira Cerqueira

Número da OAB: OAB/SP 416710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Oliveira Cerqueira possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT2, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013608-18.2024.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Eliel Sakihara Matos - Vistos. Ante a concordância da parte credora para com o valor pago, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença a quitação e a expedição da guia e, se o caso, tornem aqueles autos conclusos para extinção da execução. Após, oficie-se ao DEPRE informando a extinção deste RPV. Intimem-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501133-37.2023.8.26.0118 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mario Fukuhara - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a municipalidade já se manifestou pela concordância no acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Cananéia (expediente arquivado em cartório), homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem prejuízo, fica deferido o levantamento de eventual valor depositado nos autos em favor da exequente, mediante provocação. Fica deferido, ainda, deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Considerando que a extinção é em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501132-52.2023.8.26.0118 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Mario Fukuhara - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a municipalidade já se manifestou pela concordância no acordo de cooperação técnica firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Cananéia (expediente arquivado em cartório), homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Sem prejuízo, fica deferido o levantamento de eventual valor depositado nos autos em favor da exequente, mediante provocação. Fica deferido, ainda, deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Considerando que a extinção é em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001168-54.2025.8.26.0198 (processo principal 1002600-28.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Rodrigo Cesar Arcifa Lejins - Vistos. Elaborada a decisão (fls. 52), manifestou a parte exequente (fls. 59/60) alegando a existência nela de erro material, consistente no valor requisitado. A decisão contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo da digitação da cifra apurada de R$ 22.563,80, como constou desta. Pelo exposto, declaro o erro material existente na decisão, cujo parágrafo 4º do dispositivo passa a ser assim lançado: Anote-se que o valor global requisitado é R$ 16.296,75, datado de 02/2025, sendo que refere-se ao valor da parte exequente." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão como lançada nos autos (fls. 52). Intime-se. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014455-80.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Eleomar Gonçalves - Suely da Silva Santos - Vistos. Tendo em vista a natureza da demanda, bem como a controvérsia discutida nestes autos, bem como a manifestação da parte atuora (fl. 287) vislumbro a possibilidade de conciliação para a solução do litígio, com fundamento no art. 139, V do CPC, razão pela qual encaminho os autos para o CEJUSC, devendo as partes informar seus e-mails, no prazo de 05 dias. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone. Indiquem as partes o endereço eletrônico (e-mail) de cada pessoa que participará do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico, além de juntar cópia da Carteira da OAB de cada advogado e de documento de identificação pessoal com foto dos demais participantes. Após, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. A remuneração do conciliador fica arbitrada no valor mínimo previsto na tabela da Resolução 809/19 do TJ/SP, publicada no DJE de 21 de março de 2019, devendo o pagamento ser feito após a realização do ato, em conta bancária cujos dados constarão do termo de audiência, sendo indevido caso o ato não se realize. O pagamento será rateado entre as partes ou, sendo uma delas beneficiária da gratuidade da justiça, pela outra, na integralidade. Caso ambas sejam beneficiárias, o recolhimento não será exigido. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. - ADV: SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP), KATIA DA SILVA COSTA (OAB 368223/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051325-47.2022.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILSA RIBEIRO ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA - SP416710-A, SUELY DA SILVA SANTOS - SP216620-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051325-47.2022.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILSA RIBEIRO ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA - SP416710-A, SUELY DA SILVA SANTOS - SP216620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual NILSA RIBEIRO ROSA busca a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em sua petição inicial (id 315017623), alegou que é segurada da previdência social e que sofreu acidente de trânsito em 05/09/2019, na condição de passageira de transporte coletivo, resultando em fratura do úmero direito. Em decorrência da lesão, foi submetida a tratamento com tipoia durante mais de 40 dias, ficando impossibilitada de realizar suas tarefas rotineiras. Informou que foi encaminhada para fisioterapia e que requereu junto à autarquia o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de outubro/2019, tendo o pedido sido indeferido sob alegação de irregularidade nos recolhimentos, aduzindo que estes foram realizados a menor. A requerente esclareceu ser dona de casa, cadastrada no CRAS como baixa renda desde 12/12/2014, e que realiza os recolhimentos na alíquota de 5% sobre o salário mínimo, conforme previsto na legislação. Fundamentou juridicamente seu pedido e requereu a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, caso fosse constatada apenas limitação profissional. Foi realizada perícia médica judicial (id 315017675), na qual o expert verificou que a autora é portadora de sequela de fratura em ombro direito, decorrente de trauma sofrido em acidente de transporte coletivo ocorrido em 05/09/2019. Constatou que a autora foi submetida a tratamento conservador com imobilização e fisioterapia, evoluindo com mobilidade articular adequada no ombro direito, sem déficit de força regional. Concluiu que não há incapacidade laboral atual para a função específica da autora (do lar), mas reconheceu incapacidade total e temporária no período de 05/09/2019 (data do acidente) a 05/01/2020 (período de convalescença da fratura). Foi proferida sentença (id 315017713), julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/09/2019 até 05/01/2020, bem como pagar as prestações em atraso, acrescidas dos consectários legais. Fundamentou sua decisão no reconhecimento da incapacidade laboral temporária da autora no período indicado, bem como na qualidade de segurada, considerando válidos os recolhimentos previdenciários vertidos pela autora como segurada facultativa de baixa renda a partir de 06/2018, ao menos até 05/2020, rejeitando a alegação do INSS de que tais recolhimentos não poderiam ser homologados. O INSS interpôs recurso inominado (id 315017716) contra a sentença, alegando que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (05/09/2019), uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS. Argumentou que os recolhimentos efetuados nesta condição, para as competências de 10/2017 a 05/2020, não foram validados porque a parte autora informou possuir renda superior ao permitido. Sustentou que a modalidade de segurado facultativo de baixa renda exige o cumprimento de quatro requisitos: inscrição no CadÚnico, família de baixa renda, ausência de renda própria e dedicação exclusiva às atividades do próprio lar. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a procedência do pedido, os efeitos financeiros somente sejam fixados a partir da complementação das contribuições. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051325-47.2022.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILSA RIBEIRO ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA - SP416710-A, SUELY DA SILVA SANTOS - SP216620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso do INSS não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: No presente caso, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, embora o perito judicial não tenha constado a existência de limitação funcional atual, constatou que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho de forma total e temporária em período pregresso, de 05/09/2019 a 05/01/2020, para convalescimento de fratura em ombro direito sofrida em acidente ocorrido no dia 05/09/2019. O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Quanto à qualidade de segurada do RGPS, verifico que, na data de início da incapacidade laborativa (05/09/2019), a autora efetuou recolhimentos previdenciários como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/10/2017 a 31/10/2023, porém, não homologados administrativamente pelo INSS. Em contestação, a Procuradoria Federal alega que "(...) os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para as competências de 10/2017 a 05/2020 não foram validados/homologados porque a parte autora informou possuir renda superior ao permitido (...)" sendo, por esse motivo, inválidas, com base na legislação de regência. Porém, sem razão. Sobre o contribuinte facultativo de baixa renda, dispõe a Lei n.º 8.212/91 o seguinte: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. No caso, o único motivo apresentado pelo INSS para a impossibilidade de homologação das contribuições vertidas pela autora no período de 10/2017 a 05/2020 como segurada facultativa de baixa renda refere-se à existência de suposta renda pessoal, superior ao permitido (id 336463432). No entanto, conforme CADÚnico apresentado pela autora, com data de atualização em 13/06/2018, verifica-se a ausência de renda familiar no período (id 328525464) e o CNIS constante nos autos não revela a existência de qualquer renda formal (id 310337812). Ressalte-se que o próprio relatório de análise para validação de contribuições utilizado pelo INSS demonstra renda familiar igual a 0 (zero), nas atualizações efetuadas em 2017, 2018 e 2020. Confira-se: Por outro lado, consta um único apontamento de renda bruta em atualização realizada em 30/03/2017, no valor de R$ 10.340,00. No entanto, o lançamento conflita com o histórico de atualizações da família existente no mesmo documento e não há qualquer informação adicional que permita aferir a origem desta informação. De toda sorte, nenhum dos documentos fornecidos pelo INSS demonstra a existência de renda familiar superior ao permitido a partir da atualização feita em 13/06/2018, não havendo, por esse motivo, qualquer impedimento para que as contribuições vertidas pela autora a partir de 06/2018 sejam validadas (vide atualizações de 13/06/2018 - renda familiar igual a 0; e de 09/12/2020 - renda familiar igual a 0). Dessa maneira, considero válidos os recolhimentos previdenciários vertidos pela parte autora, como segurada facultativa de baixa renda, a partir de 06/2018 e, ao menos, até 05/2020, eis que foram pagos corretamente, razão pela qual a autora possuía qualidade de segurada do RGPS na data de início da incapacidade laborativa (05/09/2019 - DII). Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, uma vez que a incapacidade laborativa da parte autora decorre de acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 05/09/2019 (data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo) até 05/01/2020 (último dia de comprovada incapacidade, segundo o laudo). Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VÁLIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária à segurada facultativa de baixa renda no período de 05/09/2019 a 05/01/2020, em razão de fratura no ombro direito decorrente de acidente em transporte coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (05/09/2019), considerando que o INSS não homologou as contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, sob alegação de que a parte autora possuía renda superior ao permitido. III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial atestou incapacidade total e temporária da autora no período de 05/09/2019 a 05/01/2020, para convalescimento de fratura em ombro direito. 4. O CADÚnico apresentado pela autora, com atualização em 13/06/2018, comprova a ausência de renda familiar no período, e o CNIS não revela a existência de qualquer renda formal. 5. São válidos os recolhimentos previdenciários vertidos pela autora como segurada facultativa de baixa renda a partir de 06/2018, ao menos até 05/2020, por terem sido pagos corretamente, possuindo a autora qualidade de segurada na data de início da incapacidade. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 26, II; Lei nº 8.212/91, art. 21, §2º, II, b, e §4º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001423-13.2022.8.26.0361 (processo principal 1008392-61.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Fabiano Yuji Hamada Saji - Vistos. Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 416710/SP), SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP)
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