Aline Samara De Santos Ferreira
Aline Samara De Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 417023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Samara De Santos Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJAL, TJPR
Nome:
ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007831-38.2025.8.26.0224 (processo principal 1056274-08.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Revisão - C.K.A.R. - R.A.S.R. - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ressalvada a gratuidade da justiça. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP), WILLIAN SCHIAVONI SILVA (OAB 467371/SP), GEOVANA PEREIRA SCHIAVONI (OAB 393271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031774-94.2019.8.26.0224 (processo principal 1033972-24.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edifcio Parque Santa Clara - Maria Edvania de Assis Lima - - Ianka Lima Alves Rocha - Nos termos do Comunicado Comunicado Nº 211/2019, a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. 3) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Portanto, recolha o requerente a referida taxa, em 05 dias, pena de indeferimento - ADV: VALÉRIA HOFF DOS SANTOS BACHIEGA (OAB 271861/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 422500/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 422500/SP), ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP), KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP), CHARLES GONCALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 329737/SP), MARIA PETRINA MADALENA DOS SANTOS (OAB 122294/SP), MARIA PETRINA MADALENA DOS SANTOS (OAB 122294/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001754-31.2025.8.26.0606 (processo principal 1013182-95.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Clayton Aparecido Barreiro da Rocha - Ultra Infinity Transportes Ltda. - Visto. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 6.010,80 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ultrapassado o prazo para oferta de impugnação, caso a parte executada não constitua patrono nos autos, constitua-se curador especial. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 2. Intimem-se. - ADV: MARILZA DE MELLO (OAB 230548/SP), ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001755-16.2025.8.26.0606 (processo principal 1013182-95.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Aline Samara de Santos Ferreira - Ultra Infinity Transportes Ltda. - A redação atual redação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 15.109/2025, é claramente inconstitucional por invadir competência dos Estados e por ferir frontalmente o princípio da isonomia, criando inaceitável diferenciação entre categorias profissionais. Nesse sentido, cito precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Dessa forma, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal, determino ao exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Intime-se. - ADV: ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP), MARILZA DE MELLO (OAB 230548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015936-79.2022.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - J.O.N. - R.F.P. - Ciência às partes para apresentarem contrarrazões às apelações interpostas por cada uma, no prazo legal. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019395-02.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Forever Residence Resort - VCI Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Considerando que não houve qualquer impugnação específica das partes em relação ao laudo complementar apresentado, homologo-o nesta oportunidade e dou por encerrada a instrução. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Intime-se. - ADV: GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), LEANDRO BONINI FARIAS (OAB 258513/SP), ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004067-95.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cacilda de Oliveira Rodrigues - Edilzete Cordeiro Brito e outro - Igor Sérgio Brito Mendes - - Edilzete Cordeiro Brito - Cacilda de Oliveira Rodrigues - Vistos. CACILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES ingressou com ação indenizatória em face de IGOR SERGIO BRITO MENDES e EDILZETE CORDEIRO BRITO alegando, em suma que, no dia 06/12/2022, por volta das 23:20 horas, trafegava pela Rodovia Presidente Dutra, altura do km 221, conduzindo seu veículo marca/modelo Fiat/Palio Attractive, placas FFU3143, quando ao reduzir a velocidade, teve seu veículo atingido na traseira pela veículo marca/modelo Fiat/Palio ELX, placas DSP 2506, conduzido pelo 1" requerido. Aduz que em razão da colisão, seu veiculo sofreu danos na funilaria, tampa do porta-malas, para-choques traseiro e, escapamento. No momento da colisão, coletou todos os dados do requerido que, se comprometeu a arcar com os consertos necessários. Informa que o veículo é de propriedade da 2ª requerida, mãe do requerido e, que não estava presente no momento do acidente. Alega ter encaminhado três orçamentos ao requerido, dando ainda, a opção do réu indicar profissional de sua confiança, no entanto, nada fora providenciado, somente informando que não possuía condições de arcar com o pagamento e, após, não mais respondendo à autora. Assim, providenciou o conserto de seu veículo que, totalizou o valor de RS 4.920,00, sendo o pagamento realizado em dinheiro, no importe de R$ 1.510,50 e o restante no cartão de crédito, parcelado em 6 vezes. Em razão do exposto, pretende a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados, bem como a desvalorização de seu veículo, estimada em R$ 3.614,90. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10 e seguintes. Citados, os requeridos apresentaram contestação com pedido reconvencional alegando, em suma que, ao contrário do alegado, não há qualquer comprovação de que os fatos se deram como narrados pela autora. Assevera que trafegava com seu veículo na faixa de rolamento da esquerda, em velocidade inferior ao limite da via, em razão da chuva e, por se tratar de período noturno, no entanto, a autora, sem acionar a seta, de forma abrupta e inesperada, trocou de faixa, adentrando à faixa da esquerda à frente do requerido e, como se não bastasse, reduziu a velocidade bruscamente, sem observar o fluxo de veículos, ocasionando o acidente narrado. Aduz que mesmo acionando os freios, não houve as minimas condições de evitar a colisão, eis que a autora entrou na faixa de forma repentina, sem observar as condições de segurança, tampouco observando o espaço fisico entre os veículos e, sem qualquer justificativa, reduziu a velocidade abruptamente. Alega que no dia, a pista estava molhada, o que também dificultou a frenagem. Informa que, no momento da colisão, a autora alegou estar insegura em trafega na Rodovia, em razão da baixa visibilidade. Ademais, verifica-se das fotografias do automóvel da autora, que o veiculo fora atingido na parte lateral esquerda traseira, corroborando com suas afirmações. O valor indicado pela autora é excessivo. Não há que se falar em pagamento pela desvalorização do bem e, o quantum indicado também se mostra elevado. Em sede reconvencional, imputa a culpa pelo acidente à autora, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento dos danos materiais suportados, no valor de RS 4.258,00 Decisão de fls 99, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos e, informou que o pedido reconvencional não seria apreciado. Réplica às fls. 102 e seguintes Instadas a especificarem provas, a autora pugnou por oitiva de testemunhas e os reus não se manifestaram. Decisão de fls. 114 determinou a republicação dos despachos, em razão de ausência de intimação dos patronos dos requeridos. s fls. 134 e seguintes, os requeridos acostam comprovantes de rendimentos. Decisão de fls. 158 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos, determinando a regularização da reconvenção. Contestação à reconvenção às fls. 166/169. Réplica às fls. 173/177. Instadas a especificarem provas, os requeridos pugnaram por expedição de oficio à CCR Nova Dutra para que apresente eventuais imagens do local do acidente, prova pericial e, oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a autora reitera seu pedido por oitiva de testemunhas. A decisão de fls. 184/187 saneou os autos e deferiua produção de prova oral. Foi determinada a expedição de ofício a concessionária Nova Dutra, para que ela fornecesse as imagens das câmeras de segurança instaladas na rodovia Presidente Dutra. As fls. 192 e seguintes, Edilzete e Igor apresentaram seus rols de testemunhas. As fls. 198 e seguintes, a concessionária Nova Dutra informa que não mais teria as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia e local do acidente. As fls. 204 e seguintes, consta a designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Eis o resumo do necessário. Decido. O tema dos autos versa sobre o acidente de trânsito. As partes acusam-se mutuamente. Conforme a versão apresentada por Cacilda, seu veículo teria sido atingido em sua porção traseira, de maneira que os réus deveriam ser condenados ao pagamento das indenizações respectivas. Com relação a Edilzete e Igor, eles afirmam que Cacilda seria responsável pelo acidente. Segundo os réus, Cacilda teria mudado de faixa, sem a devida sinalização. Ato contínuo, Cacilda teria freado, inadvertidamente, circunstância essa que teria ensejado o acidente em apreço. Para dar solução ao tema, a primeira evidência é o documento de fls. 22 e seguintes. O referido documento, especificamente aquele de fl. 26, ilustra o local da batida sofrida pelo veículo conduzido por Cacilda. Não há dúvidas de que se trata de uma batida na porção traseira do veículo conduzido por Cacilda. Tal quer dizer que existe presunção em desfavor dos réus, no sentido de que eles não teriam respeitado uma distância mínima e segura com relação ao veículo de Cacilda. Quiçá está ciente do exposto, os réus afirmam que teria ocorrido uma troca de faixa repentina, a ponto de ensejar o acidente. É interessante destacar que o local do impacto desmente a versão de que teria ocorrido uma batida lateral. Simplesmente não há sinais de batida lateral no veículo de Cacilda. Nesse sentido, observe-se a documentação de fls. 22 e seguintes. Os documentos de fls. 80 e seguintes ilustram que o veículo conduzido sob responsabilidade dos réus atingiu com força o veículo conduzido por Cacilda. As fotografias informam que os danos afetaram a porção dianteira do veículo conduzido pelos réus e a porção traseira do veículo conduzido por Cacilda. Nesse sentido, asfotografias de fls. 18 e seguintes e 80 e seguintes corroboram a versão apresentada pela autora. No que tange à prova testemunhal, apenas foi ouvida a testemunha Jady Caroline de Araújo Barbosa. Jady era namorada de Caíque, que seria amigo de Igor. Jady afirma que estaria no veículo conduzido por Igor, na companhia de Caíque, por ocasião do acidente. Não é demais recordar que o veículo conduzido por Igor seria de propriedade de Edilzete. Jady apresentou a versão dos fatos, no sentido de que teria ocorrido a troca de faixa repentina, por parte de Cacilda. Jady acrescenta que o veículo de Igor teria aquaplanado, de maneira que não teria sido possível evitar um pacto. Ao exposto, Jady acrescenta que Cacilda teria freado o seu veículo, sem nenhum motivo aparente. O problema na versão apresentada por Jady é que a tese não é verossímil: não há respaldo na prova dos autos. Não há nenhuma prova de que teria ocorrido a troca de faixa, sem sinalização, por parte de Cacilda. Note-se uma sequência de ocorrências que, juntas, conforme Jady, justificariam o acidente (troca de faixa, falta de sinalização e aquaplanagem). Ocorre que não existem elementos que demonstrem nenhuma das circunstâncias suscitadas. Assim, entre as fotografias apresentadas e o relato apresentado por Jady, é certo que o relato apresentado por Jardim restou isolado. Não é demais recordar que o relato de Jardim deve ser visto com reservas, na medida em que ela teria tido relacionamento com Caíque, pessoa essa que teria amizade com Igor. Outro detalhe a ser observado é que Jady poderia ter interesse no julgamento da causa, conforme os interesses de Igor. De fato, se reconhecida a responsabilidade de Cacilda no acidente, Jady, que estaria no veículo conduzido por Igor, também seria vítima e, como tal, também poderia pleitear em desfavor de Cacilda. Nesse contexto, à luz de outros elementos, compreendo que autora faz jus ao pagamento da indenização almejada, eis que as fotografias de fls. 18 e seguintes e 80 e seguintes corrobora a versão apresentada pela altura. No que se refere aos pedidos formulados por Cacilda, noto que ela pretende o pagamento de indenização no valor correspondente a R$4920,00. Oargumento em apreço está demonstrado pelo documento ilustrado a fl. 33. Trata-se do orçamento respectivo. Não há, contudo, prova efetiva de pagamento. Nesse contexto, é necessário recordar que, conforme fl. 3, teria ocorrido o pagamento em dinheiro da importância correspondente ao R$1.510,50. O restante do serviço de conserto do veículo, teria a sido pago por meio de cartão de crédito, em 6 vezes (R$3409,50, em 6 vezes no cartão). O documento de fl. 3 confirma o desembolso da quantia correspondente a R$3409,50, em 6 parcelas de R$568,25. É possível observar que seriam os serviços de funilaria e pintura. Não vislumbro, todavia, o documento que confirme o desembolso da importância correspondente ao R$1.510,50. Por conta do exposto, o valor suscitado não poderá ser incluído na indenização pleiteada. Com relação a desvalorização do veículo, simplesmente não há prova de que essa desvalorização teria ocorrido ou que seria no patamar correspondente a R$3614,90. Em razão do exposto, o pedido vestibular deve ser parcialmente acolhido, apenas para reconhecer o direito a indenização dos valores comprovados, isto é, da importância correspondente a R$3409,50, (vide fl. 34). Nesse contexto, na medida em que reconheço que a tutela jurisdicional deve ser reconhecida em favor de Cacilda, pelas mesmas razões já expostas, o pedido reconvencional não pode ser acolhido. Assim: A - Com relação a lide principal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância correspondente a R$3.409,50. Os valores são devidos sem prejuízo da fluência de juros e correção monetária. Os juros e a correção monetária são contados a partir da data do desembolso de cada uma das parcelas em apreço. Tal se justifica porque a autora não precisou desembolsar o valor referente ao conserto do seu veículo de uma vez, mas conforme oparcelamento que lhe foi disponibilizado pelo respectivo cartão de crédito. Com relação ao pedido reconvencional, julgo-o IMPROCEDENTE. Com relação a lide principal, condeno, os réus, ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com relação ao pedido reconvencional, condeno, os réus reconvintes, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor dado à causa reconvencional. Os juros são legais, calculados nos termos do artigo 406 do código civil. A correção monetária aplicável será aquela divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. PIC. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP), ALINE SAMARA DE SANTOS FERREIRA (OAB 417023/SP)