Camila Fernanda Kelles
Camila Fernanda Kelles
Número da OAB:
OAB/SP 417048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Fernanda Kelles possui 114 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT16, TRT9, TRF2 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT16, TRT9, TRF2, TRT1, TRT2, STJ, TRT5, TST, TJRS, TRF3, TRT7, TJSP, TJPR, TRT15, TRT6, TJMG
Nome:
CAMILA FERNANDA KELLES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000253-47.2025.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.O. - I.H.C.O. e outro - Vistos. 1) Abra-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de liminar de fls. 73/74. 2) Diante do documento de fls. 102/106, defiro a parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão (Fila: Cls - Urgente). Int. - ADV: JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), EDERALDO ROSSETTI SEVERINO (OAB 506169/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000758-82.2018.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.P. - - J.O.S.S. - - A.L.R.S. - - M.A.C. - - G.G. - - J.V.M.J. - Vistos. Recebo as apelações interpostas pelas defesas do réu Gilton Greco, Clóvis Aranha Probio e José Orlando de Souza Serafim às fls. 2575, 2576 e 2577, respectivamente, nas quais as razões serão ofertadas em 2ª instâncias. No mais, aguardo a intimação dos demais sentenciados acerca da r. Sentença de fls. 2543/2571. Int. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), ITAMAR MORO (OAB 26087/SC), FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB 37309/SC), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500348-25.2022.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.V.N.A. - Vistos. Devidamente intimado (fls. 456), o acusado AUGUSTO VINÍCIUS NUNES ALVES não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco justificou a impossibilidade para tanto. Assim, nos termos do artigo 479, §1º e artigo 1098 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa Estadual (modelo 505265). Quanto à pena de multa, aguarde-se o ajuizamento de sua execução por parte do Ministério Público, ou o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 8º da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos à fila Ag. Execução - Pena de Multa. Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e o lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. No mais, conforme já determinado na r. Sentença de fls. 343/350, oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas e à Secretária Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis, nos termos do Comunicado CG nº. 805/2019, acerca do perdimento dos bens aprendidos, consistentes no numerário (depósito judicial de fls. 199/200), e peças constantes no auto de exibição/apreensão de fls. 14/17, em favor da União, porque evidenciada a vinculação com o tráfico de drogas, nos termos do artigo 91 do Código Penal, providenciando-se o necessário (artigo 63, da Lei 11.343/06). A presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500714-29.2024.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK DO CARMO DE SOUSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ERIK CARMO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva e que, atualmente, responde ao processo sem recolhimento ao cárcere, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (CPP, artigo 387, § 1º). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita. Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente. Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, (...) 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Relator (a): Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Sexta Turma; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data da Publicação: 16/12/2016) Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos (fls. 29/30), nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, c/c o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, basta que sejam utilizados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes para a decretação de seu perdimento - como medida desestimuladora de condutas ilícitas. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491/PR, com repercussão geral (Tema 647), assentou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Em igual sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça, conforme ementa que ora se colaciona: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I.Caso em exame Rafael da Silva Humbinger foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa recorreu buscando o reconhecimento do atenuante da confissão espontânea, regime diverso, substituição da pena privativa de liberdade, direito de recorrer em liberdade e restituição de motocicleta apreendida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. II.Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii)se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) se o acusado pode recorrer à liberdade. (iv) se a motocicleta deve ser restituída. III.Razões de decidir a. O pedido para recorrer em liberdade está prejudicado diante do presente julgamento. A necessidade de manutenção da prisão cautelar foi fundamentada e devidamente justificada na sentença. b. A confissão do réu foi parcial, não fazendo jus à atenuante da confissão espontânea c. A quantidade de drogas apreendida e a reincidência do réu justificam a pena aplicada. d. O regime fechado é adequado ao quantum da pena imposto, circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica. e. Perdimento dos bens apreendidos de acordo com a legislação vigente. A motocicleta foi utilizada pelo réu para o transporte de drogas, ou seja, como instrumento essencial para a realização do delito, pouco importando se em caráter habitual ou não, tampouco se está em nome de terceiro. IV.Dispositivo e tese Improvimento do apelo defensivo, mantendo-se a sentença condenatória na íntegra. Tese de julgamento: "1. A confissão parcial não configura atenuante. 2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos em casos de tráfico de drogas." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº 11.343/2006, art. 33. Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08/04/2020. STJ, Habeas Corpus nº 633.615 SP, Decisão Monocrática, j. 27/01/2021". (TJSP;Apelação Criminal 1500310-29.2024.8.26.0603; Relator (a):Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Grifei. Quanto à balança de precisão, à faca cutelo de cabo branco e ao telefone celular com capa preta (fls. 29/30), ficam os bens liberados para venda emleilão, com observância do disposto no artigo 516, § 5º das NJCGJ: "Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional". Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta, autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, e mediante apresentação de auto circunstanciado. Comunique-se ao Senad quanto ao perdimento supra determinado, instruindo o ofício com cópias do auto de exibição e apreensão, da presente sentença e de eventual Acórdão, bem como das certidões de trânsito em julgado para as partes. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), MARA RAQUEL ALVES SILVA (OAB 513883/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002953-32.2022.4.03.6345 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: WILSON KAZUHIRO TANIKAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048-A, CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON KAZUHIRO TANIKAWA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048-A, CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002535-33.2022.4.03.6333 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029930-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MAURO ALBERTO DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB RJ258114) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA KELLES (OAB SP417048) ADVOGADO(A) : CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB SP252288) ADVOGADO(A) : DANIELLY CAMPOS FERREIRA SILVA (OAB SP397002) ADVOGADO(A) : EVELYN DANIELA FADEL (OAB SP417587) ADVOGADO(A) : ELLEN LAYANA AMORIM SOUZA DANTAS (OAB SP407907) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em 10 dias, especificando, na mesma oportunidade, as demais provas que ainda pretenda produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Caso haja prova documental a ser produzida, ela deverá ser juntada com a manifestação, ou justificada a necessidade de prazo para sua apresentação.