Victor Hugo Coelho Martins
Victor Hugo Coelho Martins
Número da OAB:
OAB/SP 417247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hugo Coelho Martins possui 147 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VICTOR HUGO COELHO MARTINS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000332-88.2022.4.03.6304 AUTOR: REINALDO APARECIDO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (averbação de período(s); implantação / revisão de benefício previdenciário; implantação / revisão de benefício de prestação continuada). Jundiaí, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005356-72.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROGERIO AFFONSO AUN Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a dilação de prazo pelo período requerido. Intime-se a parte exequente para que apresente declaração de hipossuficiência no mesmo prazo. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027188-30.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: DENILSON NEVES VIANA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação ao réu ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da desconsideração da perícia judicial realizada. No mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 322570003) apontou que: VI. Discussão Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada pode-se concluir que se trata de periciando com quadro de transplante renal. O transplante renal a que foi submetido o periciando apresenta-se com boa função renal e não houve nenhuma complicação grave até o presente momento. Trata-se, portanto, de um tratamento que foi realizado com sucesso, cumprindo seu objetivo de restabelecer a função renal. Pode-se afirmar que o autor não apresenta limitação ao trabalho por conta da doença renal. Possui queixa de tonturas de longa data em investigação e sem etiologia definida. Não podemos caracterizar como incapacidade ao trabalho este sintomas, pois sequer tem diagnóstico ou tem tratamento proposto. Desta forma, se trata de doença crônica estabilizada que não impacta na sua atividade laborativa habitual. Ou seja, a análise dos dados objetivos acima nos permite afirmar que a doença em questão não o incapacita ao labor. Por outro lado, esteve totalmente incapacitado durante o período que realizou hemodiálise até três meses após o transplante, ou seja, de 04/03/2018 até 02/11/2023. VII. Conclusão Portanto, concluo baseado no exame médico pericial, na atividade exercida pela autora, no prontuário medico e na legislação vigente, que: 1)É possível afirmar que o periciando possui transplante renal. 2)Periciando não apresenta incapacidade para o trabalho. A prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade atual para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Anoto que no período de incapacidade pretérita reconhecida no laudo pericial de 04/03/2018 a 02/11/2023, a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária (id 322569986). Assim, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. A perícia por especialista somente é exigível, em situações excepcionais devidamente alegadas e comprovadas. Ausentes essas circunstâncias, é plenamente válida a perícia feita por profissional generalista. Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada da TNU, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.) Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001922-92.2025.8.26.0554 (processo principal 1021632-52.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Sandra Regina de Arruda Rodrigues - Vistos. Fls. 15: renovo a intimação da Fazenda do Estado para que comprove, agora no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB 417247/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030243-86.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LAURINDA ALVES DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por LAURINDA ALVES DOS SANTOS MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de períodos comuns para concessão do benefício de aposentadoria por idade, e subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que cumprir os requisitos. Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/228.076.625-0, em 14/06/2024, indeferido por não ter atingido os requisitos necessários. Aduz que o INSS deixou de considerar os períodos comuns de 01/02/2015 a 30/06/2015 e de 01/09/2016 a 30/04/2018, de contribuições facultativas, de 01/12/2014 a 31/01/2015 e de 01/06/2018 a 30/06/2018, de contribuições individuais. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por Idade. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. A perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições imprescindíveis à concessão do benefício. Vale dizer, nesta espécie de benefício previdenciário, por exceção, não se requer a qualidade de segurado concomitante ao pedido administrativo. Isto porque a idade necessária para a concessão do benefício em muitos casos virá após o término do período cogente de contribuições. Nada obstante, tendo no passado contribuído com o que exigido em lei, estava apenas a aguardar o implemento dos demais requisitos legais. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos. Precedentes do TFR e do STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator: GILSON DIPP - Órgão Julgador: QUINTA TURMA DJ - DATA: 04/10/1999 PG: 00087 RESP 179405/SP - 1998/0046626-6 - ACÓRDÃO Registro no STJ: 199800377808 RECURSO ESPECIAL Número: 174925 UF: SP) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade. Recurso conhecido e provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, FELIX FISCHER, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Relator: JORGE SCARTEZZINI (Fonte: DJ - Data de Publicação: 13/11/2000 - PG:00155 Doc.: 4804 - Data da Decisão: 17-10-2000 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Tipo de Doc.: ACÓRDÃO Registro no STJ: 200000717657 RECURSO ESPECIAL Número: 267507 UF: SP) Quanto à carência para a aposentadoria por idade tem-se que, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, obedecer-se-á a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Anotando-se que a aplicação das determinações desta regra deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, e não da data do requerimento administrativo. Vale dizer, a partir da idade mínima prevista na tabela, determina-se a carência que o indivíduo tenha de ter atendido para fazer jus ao benefício. Sendo que, se quando do preenchimento do requisito etário, falte ainda o integral cumprimento do requisito de contribuições mínimas, não se requer novo enquadramento pela tabela do artigo 142, com base do requerimento do benefício. Mesmo nestas circunstâncias a determinação da incidência da regra de transição será a idade do indivíduo. Entrementes, sempre se recordando que assim o será somente para aqueles que ingressaram no sistema antes da vigência da lei nº. 8.213/91, portanto inscritos até 24 de julho de 1991, independentemente na manutenção ou não da qualidade de segurado. Já para aqueles que somente se filiaram ao sistema previdenciário após a publicação desta lei, a carência será de acordo com a nova regra, fazendo-se então necessário atender ao mínimo de 180 contribuições. Observando-se que aqueles que complementarem 60 anos de idade após o ano de 2011, já se enquadraram na contribuição mínima de 180 meses, posto que no ano de 2011 a regra de transição alcançou sua totalidade. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Para os segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e 21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023. Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS E FACULTATIVAS É de se observar que o artigo 30, inciso II da Lei nº 8.212/91 determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” A norma acima transcrita determina que ao contribuinte individual incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades. Complementando este dispositivo, o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91 disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Verifica-se que o dispositivo proíbe expressamente que contribuições previdenciárias recolhidas em atraso sejam somadas para o período de carência, sendo pacífico o entendimento, respaldado pelo art. 124 do Decreto nº 3.048/99, de que, sendo comprovado o exercício da atividade remunerada no respectivo período para o contribuinte individual, é possível o cômputo do tempo de contribuição: Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244. No mesmo sentido são as determinações constantes da Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS sobre o assunto: Art. 194. Não será computado como período de carência: (...) IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que contribua facultativamente, inclusive como indenização, fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192; Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. § 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. § 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo. § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições. § 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003. § 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento. Dos Períodos Não Computáveis Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos: I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS; II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB; III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208; Em resumo, as contribuições em atraso não podem ser computadas para fins de carência, mas apenas para tempo de contribuição, e desde que complementadas antes do fato gerador do benefício pleiteado, bem como comprovado o exercício de atividades no período. REAFIRMAÇÃO DA DER - Requerimento Administrativo O requerimento de benefício previdenciário implica na realização pelo interessado de pedido de concessão do benefício ao INSS, em uma de suas agências destinada ao desenvolvimento do procedimento para a análise do pleito. Este processo administrativo é iniciado por um pedido formal denominado de requerimento administrativo. Teoricamente neste momento o segurado deveria ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Logo, este seria o termo a quo da concretização do direito do segurado, a partir de quando teria direito ao recebimento dos valores, e eventuais outras consequências existentes, decorrentes de seu benefício previdenciário. Com o tempo surgiu a discussão sobre a possibilidade de o sujeito que, conquanto quando da realização do pedido administrativo, com a formalização de seu interesse e informação à administração, isto é, na data do requerimento administrativo, não tenha completado as condições para a concessão do benefício, ou para a concessão na melhor forma, por exemplo, com melhor renda inicial, mas no decorrer do andamento processual administrativo ou judicial, portanto, em data posterior à DER, apresente os elementos legais para tanto, poderia ter esta situação benéfica posterior considerada para aquela demanda. De modo a integralizar todos os elementos legais para a concessão do direito não quando da provocação da administração, mas tão só em momento posterior, durante a ação judicial. Ocorrendo a observação da letra da lei em ocasião porvindoura à data que legalmente seria aquela a observar o preenchimento dos requisitos (a data da DER), poderia a Administração ou o Judiciário passar a considerar a data do atendimento do preenchimento dos requisitos legais como a data da DER (tendo este novo momento como o inicial, como a data da DER), sem exigir do jurisdicionado a movimentação de outro processo para o reconhecimento de tais fatos póstumos à propositura da demanda; aproveitando-se, deste modo, do procedimento já em curso? O que se teria em tal caso é o que se denomina de reafirmação da DER. Em outros termos a mesma ideia, tal como fixado na tese analisada pelo E. STJ, de representativo de controvérsia: “é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Em outubro de 2019 o Colendo Tribunal julgou o tema em mote, identificado como tema 995, decidindo ser possível o jurisdicionado pleitear a reafirmação da DER, com o reconhecimento e computo até a segunda instância jurisdicional, de forma a ter reconhecidas e computadas contribuições vertidas após o início da ação judicial. Estabeleceu-se que, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, o Juiz deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre quando do julgamento, o que implica em considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica, desde que tal fato contenha um liame com a causa de pedir. Assim, se quando o jurisdicionado provocou a previdência social, realizando o requerimento administrativo, ainda não apresentasse todas as contribuições previdenciárias forçosas para o direito pleiteado, mas após este momento, no curso da ação judicial, houver outros recolhimentos a serem computados, estes deverão ser considerados no momento do julgamento. E, neste contexto, fixa-se a data de início do benefício para o tempo do adimplemento dos requisitos legais. Quer dizer, reafirma-se a DER para a data em que o interessado efetivamente atendeu o número de contribuições necessárias para a concretização de seu direito, ou mesmo se acrescentam nos cálculos as contribuições posteriores para melhor benefício, com melhor renda, ser reconhecido em prol do segurado. Entendeu o E. Tribunal que não há com isto violação ao princípio da congruência entre a sentença e o delineamento da demanda com a exordial, posto que é fato superveniente a ser considerado nos termos do artigo 492 do CPC. Bem como que, com este mecanismo, presta-se a jurisdição com obediência ao princípio da economia processual e eficiência jurisdicional. Ressalvando a natureza do direito em discussão, que implica na presença do risco social e a necessidade proteção social. Porém, o direito a reafirmação da DER, veio delineado pelo E. STJ, de modo que se pode destacar requisitos a serem observados. Primeiramente, tem de se tratar de fato superveniente que não demande instrução probatória complexa, sendo fato comprovado de plano. Logo, não se reabre a instrução probatória, até porque o processo dirige-se a um fim, seguindo uma ordem procedimental lógica. Interessante a definição empregada aqui pela Corte, qual seja: “...não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. ”, o que deixa assente que não se reabre discussão quanto ao período então alegado como preenchido e a ser computado devido a posteriores contribuições recolhidas. Tendo de ser comprovado sem discussões, pela apresentação de plano pelo interessado de documentos suficientes em si. Ressalvando-se, apresentados pela própria parte autora, sem intervenções judiciais, posto que há o aclaramento estabelecido no julgado que deve ser “de plano” apresentado o documento sobre o fato posterior alegado. Outrossim, tem de ser submetido ao contraditório, por conseguinte, após a juntada de prova que por si só tenha o julgador como suficiente para a corroboração do direito, por se prestar a provar o alegado fato superveniente (contribuições posteriores a serem computadas), tem de ser submetida ao contraditório, intimando-se o INSS para manifestação sobre os documentos e alegações. Esclareça-se que, o fato de não caber contrapontos e não ser possível nova instrução probatória, com rediscussão de novos fatos, não suplanta a forçosa intimação da parte ré para conhecimento da alegação e prova trazidas aos autos, sob pena de violação aos princípios processuais constitucionais. A reafirmação da DER tem de ser requerida pelo jurisdicionado na demanda, e não deve ser motivo para a consideração de pedido e fato que não guardem relação com a causa de pedir já descrita, e assim estabelecida, com a inicial. Isto é, o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir. Fixou ainda o E. STJ até quando pode dar-se o reconhecimento de tais fatos supervenientes. Até segunda instância judicial, mas não na fase de execução, posto ser imperativo o fim da lide e conclusão do processo, com a formação do título executivo. A ocasião em que se terá como o início do direito do jurisdicionado será a data em que os requisitos foram atendidos de forma integral. A reafirmação da DER não retroage para o tempo da propositura da demanda ou o início do processo administrativo ou judicial, mas sim a fixa na ocasião futura, quando a última contribuição necessária para a existência dos requisitos for acatada. Sempre reafirmando a DER no momento futuro, na ocasião em que o fato em concreto se torna subsumido à previsão legal. O momento em que se reafirma a DER é, para ocasiões em que se deu antes do ingresso da demanda, com a citação; para os casos em que se der no curso do processo, na data em que configurado o direito do interessado; isto é, preenchido o tempo contributivo cogente para a concessão do benefício. Ainda que o INSS queira alegar violação à estabilidade processual e inovação pela parte autora no decorrer da demanda, tais alegações já foram afastadas pelo Tribunal Superior, com a consideração que o INSS já conhece de tais fatos, a uma, a ele cabe guardar tais dados e informações; a duas, inclusive, existe reconhecimento administrativo desta situação, qual seja, a reafirmação da DER. Este reconhecimento administrativo da possibilidade da Reafirmação da DER e, logo, de não caracterização de surpresa para a parte ré, decorre do fato de que há inclusive atos normativos dispondo quanto à utilização deste instrumento. A instrução normativa 128/2022, artigo 577, II, estabelecendo o dever de o servidor do INSS informar ao segurado a opção de reconhecer o direito ao benefício, em momento posterior ao início do procedimento, como consequência de futuro preenchimento dos requisitos legais. Anotando que a instrução normativa de 2016, de número 85, não impediu a incidência deste instrumento já nas vias administrativas. Sendo as normativas posteriores sempre na mesma toada. Anote-se por fim sobre este tema, que a reafirmação da DER dá-se sempre dentro do mesmo regime jurídico existente. Destarte, após a Emenda Constitucional de 2019, a partir de 13/11/2019, inclusive, não se pode mais reafirmar a DER de tempo posterior a esta data, para somar-se tempo de contribuição com requisitos anteriores, previstos em leis não mais vigentes. Dentro do mesmo regime jurídico posteriormente vigente, portanto a partir de 13/11/2019, se for necessário poder-se-á reafirmar a DER, quando o direito for integralmente pleiteado nos novos moldes. Vale dizer, se até a vigência das novas regras para aposentadoria, até 12/11/2019, a parte autora não tiver de modo integral completado os requisitos legais, forçosamente também quanto ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, não poderá considerar período posterior a esta data, pois outros serão os requisitos a serem considerados; enquadrando-se a parte autora ou nas regras de transição ou no novo sistema previdenciário delineado pela Reforma da Previdência, como a EC 103/2019 passou a ser conhecida. Sendo que para gozar deste novo ordenamento jurídico, nos moldes em que previsto, deve ser requerido o pedido administrativamente e, caso não alcançado, por resistência, pela parte ré, da pretensão da parte autora, aí sim por ação judicial, com os devidos tópicos legais. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 01/01/1958, contando com 61 anos de idade na entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019) e 66 anos de idade na DER (14/06/2024 – arq. 09, fl. 39). A parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: a) de 01/02/2015 a 30/06/2015 e de 01/09/2016 a 30/04/2018, como contribuinte facultativa: constam do extrato do CNIS (arq. 09, fls. 68/69), com pagamento feito em atraso, o que impede o cômputo como carência ou tempo de contribuição, conforme expressa previsão legal, restando inviável o reconhecimento. b) de 01/12/2014 a 31/01/2015 e de 01/06/2018 a 30/06/2018, como contribuinte individual: como contribuinte individual: constam do extrato do CNIS (arq. 09, fl. 68), com pagamento feito em atraso, sem a devida comprovação do efetivo exercício de atividades no período, restando inviável seu reconhecimento como carência. O artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99 reconhece os dados cadastrados no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. É claro que em caso de dúvida, como ressalva o regulamento, poderá o INSS exigir documentos que a elidam. Assim, havendo dúvida, poder-se-á comparar o registro com as anotações em CTPS, ou declarações, que podem servir de subsídio para afastá-lo, ônus a cargo do INSS, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos, merecendo reconhecimento os períodos pleiteados. Considerando o tempo de contribuição apurado pelo INSS, de 14 anos, 01 mês e 20 dias, e 169 contribuições de carência (arq. 09, fl. 76), e não tendo a parte autora comprovado outros períodos, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade NB 41/220.076.625-0, com DER em 14/06/2024, estando correta a análise administrativa (arq. 09, fls. 108/109). Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifico que a parte autora apresenta contribuições posteriores a 31/10/2023, conforme extrato do CNIS (arq. 33), completando em 10/04/2025 o tempo de contribuição de 15 anos, com 180 contribuições de carência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/220.076.625-0, com DER reafirmada para 10/04/2025, ficando atendido o pedido subsidiário. Como alhures extensivamente anotado, os requisitos idade e carência não precisam ser cumpridos simultaneamente, e a parte autora possui a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I) NÃO RECONHECER os períodos comuns os períodos comuns de 01/02/2015 a 30/06/2015 e de 01/09/2016 a 30/04/2018, de contribuições facultativas, de 01/12/2014 a 31/01/2015 e de 01/06/2018 a 30/06/2018, de contribuições individuais, conforme fundamentado. II) CONDENAR O INSS ao reconhecimento dos períodos comuns após a DER, para implantar o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/220.076.625-0, com DER reafirmada para 10/04/2025, ficando atendido o pedido subsidiário, com uma renda mensal inicial - RMI e uma renda mensal atual - RMA de R$ 1.518,00, em junho/2025 e pagar as prestações em atraso, desde 10/04/2025, que totalizam R$ 4.139,27, atualizado até junho/2025. III) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Defiro a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033565-17.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: C. L. F. Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Dado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, ante o quanto requerido pela União e para fins de celeridade processual, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto na Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente. Com a juntada da planilha, se em termos, dê-se ciência à ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, resta mantida a obrigação da União Federal, devendo-se reiterar a notificação à ré, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006003-96.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: O. D. S. M. Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: I. N. D. S. S. -. I. D E S P A C H O Cite-se o INSS. SãO PAULO, 6 de julho de 2025.