Victor Hugo Coelho Martins
Victor Hugo Coelho Martins
Número da OAB:
OAB/SP 417247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Hugo Coelho Martins possui 119 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VICTOR HUGO COELHO MARTINS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002469-04.2022.4.03.6317 EXEQUENTE: ADELANDIA DE JESUS CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVIA TEIXEIRA DE JESUS CRIANÇA INTERESSADA: L. D. J. S. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA CRUZ - SP163615 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO GONCALVIS STIVAL - SP162937 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002405-26.2022.8.26.0097 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Silvana Matilde Vicente Terneiro - Município de Buritama - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição e documentos. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB 417247/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000961-89.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARCOS HENRIQUE ANDRE MANFRIM Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, oficie-se à Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência Regional Sudeste I (CEAB/DJ/SR I) do INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, proceda à implantação do benefício então concedido, comprovando o cumprimento da decisão nos autos. Após, remetam-se os autos à CECALC (Central Unificada de Cálculos Judiciais) para elaboração de parecer quanto aos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, observando-se a coisa julgada formada nos autos, ou seja, o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Com a vinda das contas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apontar eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda e apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento. Havendo impugnação dos cálculos, deverá a parte apresentar planilha discriminativa dos valores que entende sejam devidos, apontando, de modo específico, os pontos de discordância, hipótese em que o feito será remetido à CECALC para elaboração de parecer. Em caso de impugnação genérica, advirto, de antemão, que será rejeitada de plano. Inexistindo questionamentos ou estando estes já superados, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte exequente, bem como, no caso de existência de honorários sucumbenciais, também em favor de seu advogado, observados os termos da Resolução n.º 822/2023, de 20 de março de 2023. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e art. 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Promova-se a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012758-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença-Prêmio - EDISON DEL CASALE - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento empecúniade 30 (trinta) dias delicença-prêmioa que faz jus a parte autora, não usufruídos enquanto estava em atividade, conforme certidão de fl. 26. A indenização deverá ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes de passar para inatividade. Declaro a natureza alimentar do crédito. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB 417247/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000525-69.2023.4.03.6304 AUTOR: PAULO MOISES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Ciência acerca da contestação e documentos. Intime-se a parte autora a manifestar, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 .
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020542-77.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO CESAR GAROFO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5101628-31.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. A. Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247 REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em relação à sentença proferida por magistrada que respondeu pela titularidade da 6ª Vara-Gabinete no meu período de gozo de férias. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da decisão, demonstrando seu inconformismo. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do(a) embargante e o decidido por este Juízo, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. Todas as questões apontadas (regularização de recolhimentos e análise de período especial) foram devidamente analisadas pela Juíza prolatora da decisão, inexistindo, no caso, qualquer ponto a ser alterado/complementado. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a SENTENÇA tal como proferida. P. Int. São Paulo, data da assinatura digital