Erika Maria Pigatin
Erika Maria Pigatin
Número da OAB:
OAB/SP 417311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Maria Pigatin possui 160 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
ERIKA MARIA PIGATIN
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007849-83.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.P.S. - Concedo-lhe os benefícios da AJG. Anote. Adoto à espécie o procedimento comum. Ao Distribuidor para correção da classe no sistema. Presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência: a) os dois outros filhos do alimentante alcançaram a maioridade e já não são dependentes dele; b) o autor tem diagnóstico compatível com Deficiência Intelectual (CID 10 - F79) e Transtorno Ansioso (CID 10 - F41). À vista disso, arbitro os provisórios a serem prestados pelo pai ao filho, como segue: 1) para a hipótese de vínculo empregatício, 1/3 dos vencimentos salariais, compreendendo salário, horas extras, adicionais, 13. Salário, fériaa gozadas, terço constitucional das férias, deduzindo-se do cálculo apenas o INSS; em caso de rescisão do contrato de trabalho, o 1/3 incidirá sobre verbas salariais, indenizatórias e PLR (considerando o severo problema de saúde da criança), exceção ao FGTS. 2) em caso de desemprego, atividade eventual autônoma, 50% do salário mínimo federal, com vencimento no dia 10 de cada mês. Pelo PrevJud colha-se o CNIS do requerido. Vindo, oficie à empregadora dele para imlantar o sistema de desconto e creditação dos alimentos. CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar os termos da inicial no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor [artigo 344 do CPC]. Servirá o presente como mandado para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprido em prazo urgente [5 dias]. Há prioridade de tramitação do feito [artigo 1.048, inciso II, CPC]. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007842-91.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.M. - Com base na declaração de fl. 10, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. O Ministério Público, por meio de parecer constante às fls. 21/23, manifestou-se favoravelmente aos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, abrangendo os temas relativos à guarda provisória do menor, regulamentação de visitas e alimentos provisionais. Quanto ao pedido de tutela de urgência para fixação da guarda provisória do menor L.H.M.F., defiro a medida pleiteada para conceder, de forma unilateral, a guarda provisória à genitora. Embora os autos não contenham provas robustas neste momento, constando apenas o boletim de ocorrência às fls. 16/17, os fatos narrados pela parte autora, notadamente as alegações de que o requerido faz uso de substâncias entorpecentes e possui comportamento agressivo, aliados à manifestação favorável do Ministério Público (fls. 21/23) e considerando a tenra idade do menor, recomendam, por cautela, a concessão da guarda provisória de forma unilateral à genitora. Quanto ao regime de convivência, acolho a proposta apresentada pela autora e estabeleço provisoriamente que as visitas paternas ocorram aos domingos alternados, das 15h00 às 17h00, na residência do genitor, sob a supervisão da avó materna, a qual ficará responsável por levar e buscar o menor, bem como por acompanhar integralmente os encontros. Quanto aos alimentos, o parentesco está comprovado. A parte alimentada é incapaz, ou seja, tem suas necessidades presumidas, pois o dever de sustento funda-se no poder familiar. Não havendo nos autos elementos que comprovem os atuais rendimentos da parte requerida, os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com a razoabilidade. Com fulcro no art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios, segundo o binômio do art. 1.694, § 1º do Código Civil, em: (a) em caso de vínculo formal, 30% de seus rendimentos líquidos (= rendimentos brutos menos apenas os descontos com imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas percebidas, inclusive eventuais, tais como 13º salário, adicional de férias e horas extraordinárias, excluindo-se unicamente verbas fundiárias, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados; (b) nos demais casos, 40% do salário mínimo. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho; já a segunda será usada no caso de a parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal ou autônomo. Em qualquer hipótese, no cálculo da pensão alimentícia, prevalecerá o maior valor entre as duas bases. Os alimentos deverão ser pagos a partir da citação, diretamente à parte alimentada, mediante recibo ou em depósito na conta bancária indicada pela parte autora à fl. 07. Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, viável a conciliação como via para a compreensão das questões e dos interesses envolvidos no caso, a fim de buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes e a construção de soluções comuns, nos termos do artigo 165, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A REALIZAÇÃO de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM O JUIZ a ser realizada no 19/08/2025 às 15:30h, de forma remota. A audiência será realizada por via remota, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone individual. Eventual discordância quanto à realização da audiência virtual deverá se manifestada no prazo de 03 dias. A parte autora será intimada da realização da audiência virtual por sua procuradora ou por e-mail pessoal, se informado nos autos. Se não informado, deverá o procurador repassar o link de acesso à parte interessada. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, com som e vídeo habilitados, e recomenda-se o ingresso pelo link, sem baixar o programa Teams, clicando no link e escolhendo a opção "Continuar no navegador" ou "Ingressar na Web". Recomenda-se, por fim, o ingresso com 15 minutos de antecedência. Em caso de dificuldade de acesso, deverá ser enviado e-mail com antecedência ao endereço . Assim, as partes devem ficar atentas à caixa de e-mail, inclusive às pastas de spam ou lixo eletrônico, evitando-se eventuais prejuízos no encaminhamento das informações referentes à audiência. Devem, ainda, acessar a plataforma Microsoft Teams com antecedência para teste, assim que intimados/citados, comparecendo em cartório judicial, em caso de dificuldade, para orientação. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Não havendo acordo, a parte requerida fica intimada para contestar o feito no prazo de 15 dias, contados da audiência. A parte autora fica intimada por meio do(s) advogado(s) regularmente constituído(s). DETERMINO: 1) Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento imediato - urgente em 5 dias, pois há interesse alimentício) para participar da audiência designada. Não havendo acordo, o prazo para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da audiência. Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ,deverá o (a) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceder à qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 2) Ao cartório para acessar o sistema PREVJUD e coletar os dados quanto ao endereço e atividade formal remunerada do requerido, bem como se este aufere qualquer tipo de auxílio/benefício previdenciário, indicando-os em caso positivo. 3) Havendo informação sobre empregadora ou recebimento de benefício e conta bancária para depósito, fica desde já autorizada a expedição de ofício determinando a implementação dos descontos em folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público, inclusive para participar da audiência. Intime-se, publicando. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011158-20.2022.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Verde Sabará - Geison de Moraes Peres - - Josiane Roberta Gaban - Adriana Petrucelli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração dos quais conheço diante da tempestividade. Conforme o art. 1.022, do NCPC, a seara de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Obscuridade é a ausência de clareza que impede a compreensão exata da decisão em sua motivação; já a contradição é a discordância entre o que se considerou para a tomada da decisão e o seu próprio conteúdo e a omissão é a falta de análise de aspectos relevantes da causa, sendo que não é possível incluir, neste rol, o inconformismo com o ora decidido. Para isso a parte tem a via recursal própria que, se o caso, deve ser manejada. Em que pese a irresignação do embargante, a sentença foi clara em seus fundamentos, inexistindo contradição. Nesse sentido, o que a parte pleiteia é a alteração do quanto fixado e não o seu esclarecimento, o que não se admite por meio do presente recurso. Não se exige concordância com o decisum, muito pelo contrário. Mas ele foi bastante claro e, dessa forma, não concordando a parte, e pretendendo a sua alteração, deve manejar o recurso correto, que não é este. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Intime-se. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), CRISTHIAN JESUS DOS SANTOS (OAB 226011/SP), JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), TARCISIO JOSE PEREIRA DO AMARAL (OAB 69657/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATSum 0011015-23.2025.5.15.0106 AUTOR: ROBSON APARECIDO CORDEIRO RÉU: CASTELO-POSTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34b59e proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a notificação inicial da ré foi elaborada por meio do sistema “Domicílio Eletrônico”, que o prazo para ciência encontra-se expirado, bem como os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Provimento GP - CR nº 008/2024 do TRT da 15ª Região, de 19/6/2024, determino que referida notificação seja refeita, conforme estabelecido no artigo 246, § 1º-A do CPC, no presente caso, por Oficial de Justiça. Deverá a ré, em sua próxima manifestação nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica enviada. SAO CARLOS/SP, 30 de junho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON APARECIDO CORDEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003119-68.2021.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.S.C. e outro - L.F.P.C. - Expedido(s) Alvará(s) eletrônico(s) de pagamento/MLE(s), cujo(s) comprovante(s) já se encontra(m) nos autos: ciência à(s) parte(s). - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014221-82.2024.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.J.R.S. - J.A.S.S. e outro - NC: sobre as pesquisas realizadas, digam as partes, no prazo de 5 dias. - ADV: PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), JULIANA CORRÊA ROCHA (OAB 417775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006094-09.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.R. - Vistos. Fls. 136: Defiro. Determino à empregadora abaixo indicada, na pessoa de seu representante, que providencie, a partir do recebimento deste, o necessário para implantação dos descontos na folha de pagamento do requerido na forma pactuada, ou seja: a 17% (dezessete por cento), hoje equivalente, aproximadamente R$ 357,00 ( trezentos e cinquenta e sete reais), de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como o rendimento bruto deduzido o imposto de renda e previdência social, incidindo o percentual inclusive sobre horas extras, o 13º salário, férias e o terço constitucional; excluindo-se as verbas rescisórias e FGTS. Referida importância deverá ser paga à(ao) representante legal do(a) autor(a) supra indicada(o), mediante depósito na contaBANCO Caixa Econômica Federal, agência 1008 , conta 000850593279-8. , ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Servirá o presente, por cópia digitalizada a ser encaminhada pela parte interessada, como ofício para que a empregadora proceda os descontos. O não atendimento à presente requisição sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). P. e Int. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)