Georges Ricardo Dib
Georges Ricardo Dib
Número da OAB:
OAB/SP 417325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Georges Ricardo Dib possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
GEORGES RICARDO DIB
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003005-16.2018.8.26.0417/1047 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna Maria Oliveira Dib - Ato Ordinatório Ciência às partes do OFÍCIO da DEPRE informando que o precatório foi incluído no orçamento de 2026 - ADV: GEORGES RICARDO DIB (OAB 417325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000144-47.2024.8.26.0417 (processo principal 1000496-22.2023.8.26.0417) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.R.S. - - V.R.S.F. - - A.E.R.S. - Vista obrigatória nos termos do artigo 203, § 4º do CPC. Manifeste-se o autor / exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: GEORGES RICARDO DIB (OAB 417325/SP), GEORGES RICARDO DIB (OAB 417325/SP), GEORGES RICARDO DIB (OAB 417325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004048-58.2024.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.J.S. - Em 30 dias, manifeste o inventariante cumprindo integralmente o despacho de fls. 25. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: GEORGES RICARDO DIB (OAB 417325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Georges Ricardo Dib (OAB 417325/SP) Processo 0000927-39.2024.8.26.0417 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Georges Ricardo Dib, Georges Ricardo Dib - A ciência de recebimento do oficio ocorreu em 06.03.2025. Até o momento, não há notícia de seu cumprimento. Int.-se o Município por meio do Portal para, no prazo improrrogável de 05 dias, realizar o pagamento da requisição. Se não o fizer, independentemente de nova ordem, int.-se a parte exequente para, no prazo de um dia, juntar aos autos cálculo atualizado de seu crédito (anotando que fica responsável por eventual excesso). Então, defiro o pedido de sequestro de valores. Ao Cartório para, indicado o valor, promover a inclusão de minuta de bloqueio contra o órgão no sistema Sisbajud. Realizado o bloqueio, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e int.-se ambas as partes. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Georges Ricardo Dib (OAB 417325/SP) Processo 0000927-39.2024.8.26.0417 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Valdenilson da Fonseca - A ciência de recebimento do oficio ocorreu em 06.03.2025. Até o momento, não há notícia de seu cumprimento. Int.-se o Município por meio do Portal para, no prazo improrrogável de 05 dias, realizar o pagamento da requisição. Se não o fizer, independentemente de nova ordem, int.-se a parte exequente para, no prazo de um dia, juntar aos autos cálculo atualizado de seu crédito (anotando que fica responsável por eventual excesso). Então, defiro o pedido de sequestro de valores. Ao Cartório para, indicado o valor, promover a inclusão de minuta de bloqueio contra o órgão no sistema Sisbajud. Realizado o bloqueio, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e int.-se ambas as partes. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070003-74.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA COUTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GEORGES RICARDO DIB - SP417325-N, GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070003-74.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA COUTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GEORGES RICARDO DIB - SP417325-N, GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/06/2019, em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, em 04/08/2022, para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de Manoel Florêncio Vieira, desde a data do requerimento administrativo, em 14/03/2018. Determinado que sobre os valores devidos em atraso deve ser observado o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da condenação, observada a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário e observada a isenção de custas ao INSS (id. 263631482). Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/09/2022. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação e, preliminarmente, requer que a sentença seja anulada diante da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduz que a parte autora não juntou aos autos início de prova material para comprovar a alegada união estável. (id. 263631488). Com contrarrazões da autora (id. 263631492). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070003-74.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA COUTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GEORGES RICARDO DIB - SP417325-N, GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Da união estável Comprovada a existência da união estável impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. O art. 1723do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99, que a regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da existência da união estável, apresentando rol exemplificativo. Além disso, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material. Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91veda somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Manoel Florêncio Vieira ocorreu em 21/02/2018 (id. 263631390 -fl. 02). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A requerente objetiva a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro. Ocorre que, em consulta ao sistema DATAPREV-CNIS, verifico que a ex-cônjuge do falecido, Sra. Jandira Menezes, recebe o benefício de pensão por morte- NB 195.916.977-4 em decorrência do óbito do segurado instituidor, Manoel Florêncio Vieira, em 21/02/2018: Nestes termos, é evidente o interesse processual da atual titular da pensão por morte, que não foi integrada à lide, uma vez que a concessão do benefício pleiteado nos presentes autos resultará em rateio de sua cota parte e certamente trará reflexos depreciáveis na sua esfera patrimonial, consoante a cotização disposta no art. 77 da 8.213/91. Depreende-se do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil que a ausência de litisconsorte necessário resulta em vício insanável do processo, de maneira que a beneficiária atual da pensão deveria ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular citação do INSS, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença. Neste sentido a jurisprudência dessa E. Corte Regional: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. - A autora ajuizou a demanda, visando o recebimento de pensão por morte, sustentando sua condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, por ocasião da separação, decretada em 1993. - Dos extratos emanados do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV e carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que, em decorrência do falecimento do segurado, foi instituída administrativamente a pensão por morte (NB 21/172769163), em favor da companheira e do filho menor do segurado, a contar da data do falecimento. - O artigo 77 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, ou seja, se a pensão ora pleiteada for concedida à parte autora, a sentença atingirá o interesse da corré. - Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários terem integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular citação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil. Precedente desta Egrégia Corte. - Sentença anulada. - Prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL n. 5363229-23.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 29/04/2021, DJEN Data: 06/05/2021). Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deve a r. sentença ser anulada, para a correta integração à lide da litisconsorte passiva necessária e atual titular do benefício pensão por morte em sua integralidade. Dispositivo Posto isto, voto por ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a titular originária da pensão por morte (Jandira Menezes) seja citada a integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, seguindo-se a regular tramitação do feito até ulterior decisão de mérito. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. 2. O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 21/02/2018, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 3. Depreende-se do art. 114 e 115 do Código de Processo Civil que a ausência de litisconsorte necessário resulta em vício insanável do processo, de maneira que a beneficiária atual da pensão deveria ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular citação do INSS, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença. 4. É evidente o interesse processual da atual titular da pensão por morte, que não foi integrada à lide, uma vez que a concessão do benefício pleiteado nos presentes autos resultará em rateio de sua cota parte e certamente trará reflexos depreciáveis na sua esfera patrimonial, consoante a cotização disposta no art. 77 da 8.213/91. 5. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a titular originária da pensão por morte seja citada a integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, seguindo-se a regular tramitação do feito até ulterior decisão de mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a titular originária da pensão por morte (Jandira Menezes) seja citada a integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, seguindo-se a regular tramitação do feito até ulterior decisão de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB 194258/SP), Georges Ricardo Dib (OAB 417325/SP) Processo 0006726-15.2014.8.26.0417 - Monitória - Reqte: POSTO TRUCKS COMÉRCIO E TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Reqdo: LUCIANA GUEDES DA SILVA MECÂNICA - ME - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos, prosseguindo-se na execução. Indefiro o requerimento de justiça gratuita realizado pelo embargante, eis que, tratando-se de Pessoa Jurídica, não comprovou a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo e, consequentemente, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A Parte Exequente deverá, dentro de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar em termos de prosseguimento.