Stefany Karen De Oliveira Fernandes
Stefany Karen De Oliveira Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 417422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefany Karen De Oliveira Fernandes possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000703-26.2023.8.26.0615 (processo principal 1000769-91.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Domingos Ferraroni - Luiz Braz Rodrigues - - Elenir Rossini Rodrigues - Vistos. 1. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face do pedido de adjudicação do bem penhorado, formulado pelo credor, alegando, em síntese, que o bem objeto da constrição - um veículo automotor - é essencial para sua locomoção, especialmente diante de sua condição de saúde debilitada, idade avançada e residência em zona rural. Inicialmente, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, embora o executado tenha afirmado residir em zona rural e depender do veículo para tratamento médico,não trouxe aos autos qualquer documento comprobatóriode tais condições, como laudos médicos, comprovante de residência rural, ou mesmo prova da inexistência de transporte alternativo. Consigno que a alegação de essencialidade do bem, para fins de impenhorabilidade, deve ser demonstrada de forma objetiva e documental. A mera alegação de que o veículo é utilizado para locomoção não é suficiente para afastar a constrição, especialmente quando se trata de execução em fase avançada, com pedido de adjudicação regularmente formulado pelo credor. Ressalte-se que o art. 833, V, do CPC, prevê a impenhorabilidade de bens móveis apenas quando utilizados no exercício de profissão, o que não restou demonstrado nos autos. Ainda, a invocação genérica do princípio da dignidade da pessoa humana não pode servir como escudo para obstar a efetividade da jurisdição executiva. A ausência de comprovação da alegada vulnerabilidade impede o reconhecimento de qualquer excepcionalidade que justifique a manutenção do bem em poder do executado. Outrossim, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não estabelece qualquer vedação à penhora de veículos de pessoas idosas, tampouco confere impenhorabilidade automática a bens utilizados para transporte pessoal. A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso deve ser interpretada em harmonia com os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito. A execução judicial visa justamente garantir o cumprimento de obrigações legalmente constituídas, e não pode ser inviabilizada por alegações genéricas de vulnerabilidade,ainda mais quando não acompanhadas de prova robusta. Por fim, anoto que não se trata de pedido de alienação antecipada do bem, mas sim, de opção pelo credor em adjudicar o bem penhorado, nos termos do art. 876. Diante do exposto,rejeito a impugnação ao pedido de adjudicação, por ausência de comprovação das alegações do executado e por inexistência de óbice legal à adjudicação do bem penhorado, e defiro a adjudicação requerida. Lavre-se o auto de adjudicação. 2. Após a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado (art. 877, § 1.º, do CPC), expeça-se em favor do adjudicatário: mandado de entrega, se bem móvel, ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se bem imóvel, autorizados, em qualquer caso, o reforço policial necessário e o arrobamento. 3. Considerando que o valor do crédito (R$ 13.679,19, fls.173) é superior ao valor do bem (cf. fls. 159/160), a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, § 4.º, II, do CPC). Manifeste-se exequente em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 420607/SP), STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP), JOSE DOMINGOS FERRARONI (OAB 130158/SP), FERNANDA NANNI (OAB 459186/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004372-10.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1007165-36.2022.8.26.0576) (processo principal 1007165-36.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Helena Martins - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000364-41.2025.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S.N. - Considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes de fls. 184/186, em sua integralidade, e decreto o DIVÓRCIO do casal Geane Míriam da Silva Nogueira e Edmilson Nogueira de Oliveira, e o faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, dissolvendo definitivamente a sociedade conjugal, determinando a extinção do feito do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do C.P.C., que se regerá pelas cláusulas supra expostas. Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador nomeado, se o caso, nos termos do convênio celebrado entre a OAB e a PGE. Sem prejuízo, homologo a renúncia ao prazo recursal. Passa a ex-esposa a utilizar seu nome de solteira, como requerido: Geane Miriam Costa da Silva Expeça-se o competente mandado de averbação, anotando-se que as partes são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 15/07/2017, conforme Registro de Casamento sob matrícula nº 148445 01 55 2017 2 00054 195 0007105-76, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pontal/SP. Deverá a parte autora encaminhar o ofício para o Cartório de Registro Civil - CRC adotar as providências pertinentes (Lei n. 6015/1973), exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º da Resolução nº 809/2019). Neste último caso, se a parte for representada por advogado constituído, ainda que beneficiária da justiça gratuita, caberá a esta o envio do ofício. Eventuais esclarecimentos acerca do cumprimento do mandado de averbação devem ser realizados diretamente ao CRC, observando-se que, caso haja a necessidade de reenvio do mandado de averbação, ficará a cargo da parte autora o encaminhamento. Atente-se, ainda, que tendo a parte conhecimento de que o mandado foi devidamente cumprido, deverá solicitar a certidão de casamento diretamente no CRC local ou no que foi celebrado o matrimônio. Ao final, com as cautelas de praxe ao arquivo. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício/mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de praxe, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 420607/SP), STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-02.2025.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.N.S. - Intimação da parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, conforme item 4 da decisão de pág. 27, haja vista o decurso do prazo sem que a parte requerida, citada conforme certidão de pág. 37, apresentasse contestação. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000304-76.2025.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danilo Oliveira de Souza - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte autora/exequente intimada, por meio do DJE, para se manifestar nos autos e requerer o que de direito, visando o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias, de acordo com o disposto no artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001424-25.2020.8.26.0369 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celso Cesar Correa Bueno - - Cleudeli Aparecida Rocha Bueno - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 323/324: Envolvendo a lide direitos disponíveis, bem como se tratando de valor incontroverso, reconhecido como devido pela parte requerida e depositado voluntariamente, com a explícita intenção de pagamento (p. 301/304), libere-se o depósito de p. 302/303 à parte autora imediatamente, providenciando-se o necessário. Quanto ao valor remanescente (controverso), deve o autor dar início ao incidente de liquidação de sentença em apartado. Não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações de praxe, certificando-se. Intime-se. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 420607/SP), STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 417422/SP), JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 420607/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002721-15.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: A. D. D. S. REPRESENTANTE: DANIELA CRISTINA DECATTI DOS SANTOS, FABIO HENRIQUE TONELLO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP417422, Advogado do(a) REPRESENTANTE: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP417422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Ante os termos da proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e considerando a aquiescência da parte autora HOMOLOGO o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS (CEAB/DJ), por meio do sistema eletrônico, via remessa dos autos, para implantação do benefício no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do acordo, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º e 537 do CPC/2015. Sem prejuízo, deverão a parte autora e seu ilustre advogado, no prazo recursal: a) Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). b) diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. c) informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas. Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria a expedição de ofício(s) requisitório(s), nos termos da súmula de julgamento e proposta de acordo. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Página 1 de 2
Próxima