Ellen Cristina Held Da Silva
Ellen Cristina Held Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 417468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Cristina Held Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRF3, TJSP, TRT18
Nome:
ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006911-73.2015.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apelante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Apelado: Valentim Renato Totina (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - Ellen Cristina Held da Silva (OAB: 417468/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002481-32.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA ROSANGELA SANTOS RIOS Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde – OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: “Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades” (destaques não originais). Quanto à ausência de condições financeiras, por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que “critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais”, de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Nesse sentido, inclusive, a LOAS sofreu aperfeiçoamentos das Leis nº 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021, que positivaram na lei entendimentos já pacíficos na jurisprudência a respeito da necessidade de se conceder ou negar o BPC-LOAS com base em elementos do caso concreto. O § 11 do art. 20 da LOAS resume esse posicionamento: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. ” O § 11-A do mesmo artigo concretiza um desses elementos mediante o aumento do limite de renda do grupo familiar de ¼ para ½ do salário mínimo: “§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. ” Assim, demonstrado incremento de despesas, considerando as peculiaridades do caso concreto, nada impede o aumento deste limite legal para ½ do salário-mínimo nacional. Assim, de modo exemplificativamente apresentado pelo legislador, nos termos do referido § 11 do art. 20 da LOAS, a análise da miserabilidade pode considerar também outros elementos probatórios e circunstâncias: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. De mais a mais, a existência de problemas de saúde, assim como a realização de tratamento médico, por si só, não implicam impedimento de longo prazo, nos termos artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Assim, não logrou êxito a parte autora comprovar o atendimento ao pressuposto da “deficiência”, tal como exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Ausente o impedimento de longo prazo, deixo de analisar o requisito da hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002327-13.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tainá Nascimento Rodrigues - Sidmara Inácio da Silva - Fls. 300: Vista à requerida, no prazo de 10 dias. - ADV: ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP), LARISSA NIEGE MARTINS (OAB 438170/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 5001355-10.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: M. C. O. REPRESENTANTE: EDICLEIA MACEDO SOUSA CARDOSO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade // concessão de auxílio-acidente. Do pedido de tutela de urgência. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC e sua concessão está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a um direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que , não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Não há irregularidades a serem sanadas. Designe-se perícia médica, na especialidade de Psiquiatria. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são cardiologia, pediatria, ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso a parte autora alegue ser portadora de mais de uma enfermidade pertencente a especialidades distintas dentre as mencionadas, poderá, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar uma das especialidades dentre as disponíveis em que pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Arbitro, desde já, os honorários pericias no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002550-64.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANTONIO MARCIO PEREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos (Id 363604579): "6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da CID-10, classificando-a como portadora de: F33 - Transtorno depressivo recorrente. F41 - Outros transtornos de ansiedade. Trata-se de condição crônica de saúde, sem evidências de descompensações no presente momento. Nesta avaliação médica-pericial, não houve constatação de sintomas de depressão moderada-grave ativa, ansiedade incapacitante, alterações no pensamento ou déficits cognitivos. Dessarte, não atino elementos médicos que permitam enquadrar a parte autora como incapacitada para atividades de trabalho. Por fim, os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Outrossim, a fim de obter manter-se em resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e cientificamente recomendados. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção da estabilização clínica. 7) Conclusão Por fim, embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: a parte autora possui capacidade para o trabalho." Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados ao perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000622-78.2024.4.03.6322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 14. Quanto ao cumprimento de sentença, pagamento e destinação de valores: (...) III – intimar as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que somente serão admitidas impugnações que esclareçam as razões da divergência e apontem o valor que a parte entende correto. §1º. Do ato ordinatório deverá constar que, no silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. §2º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta)salários mínimos, para fins de definição de pagamento por RPV ou Precatório. Transcorrido in albis o prazo, será expedido precatório; §3º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se já recebeu precatório ou RPV decorrente de outro processo no qual tenha figurado no polo ativo; §4º. No ato ordinatório, deverá constar a faculdade de o advogado requerer o destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela parte autora, até a data da expedição do ofício requisitório, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores da condenação, ressalvando-se a necessidade de reiterar o requerimento acaso já tenha sido formulado em momento anterior. §5º - No mesmo ato deve constar a advertência de que o nome do beneficiário deve corresponder exatamente ao cadastro perante a Receita Federal, assim como o CPF da parte autora deve estar regular, sob pena de cancelamento do ofício requisitório.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001620-46.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELIETE SANTOS DE OLIVEIRA JESUS Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.” Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”(EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.103, foram criadas cinco regras de transição. ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e A quinta regra de transição, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Em relação à carência, o artigo 25 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Passo à análise do caso concreto. A autora pretende o reconhecimento de atividade rural, no intervalo de 09/01/1978 a 09/03/1992, em regime de economia familiar. Em relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório: a) o início de prova material dever ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34); b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o INSS em sede administrativa (Súmula nº 14); c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5); e d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6). A prova oral produzida, somada aos documentos juntados permite a conclusão de existência de trabalho campesino. A autora relata que nasceu e se criou em Umbuzeiro, em Pintadas-BA, em propriedade rural de titularidade de seu avô, onde permaneceu até se casar. Recorda-se que a terra originariamente era maior, mas foi desmembrada e cultivada pelos pais e tios. O sítio onde se criou possuía vinte e uma tarefas, em que se plantava café, feijão, milho, criava-se gado, galinha. O cultivo era para subsistência e parte da produção, quando sobrava, era comercializada. A terra era trabalhada apenas pela família, numerosa, constituída pelos pais e dez irmãos, sem colaboração de terceiros. Narrou frequência escolar irregular, com vários abandonos, estendendo a conclusão dos anos iniciais de ensino fundamental. Encerra o labor rural com casamento e a vinda para Américo Brasiliense. Juntou escritura de aquisição da Fazenda Umbuzeiro pelo seu avô em 1955, cadastro de propriedade rural declarado pelo seu pai em 1993, sob a mesma denominação, atualização cadastral do ITR exercício 2015, comprovante de domicílio do pai de 2022, no mesmo logradouro da propriedade rural, carteira de inscrição em sindicato de trabalhador rural em nome de sua mãe, em 1993 (id 328908266, fls. 24/38). O contexto probatório evidencia a manutenção da propriedade familiar da aquisição até os dias atuais e dá respaldo ao trabalho rural narrado. O depoimento das testemunhas reforça o labor campesino. Todas compartilham histórico semelhante, notadamente Sueli Moreira Santana de Oliveira, que também trabalhou em terras de titularidade de seu avô, nas mesmas condições da autora, antes de migrar para São Paulo. A autora pretende fixar o termo inicial do labor em 09/01/1978. O pedido encontra acolhida na jurisprudência. Segundo entendimento predominante, embora muitas vezes começassem mais cedo, somente a partir dos doze, treze anos, as crianças tinham força para se equiparar aos adultos e assumirem integralmente o trabalho, não mais em auxílio, caracterizando efetiva relação de trabalho. Assim, razoável a conclusão de início do trabalho rural em 09/01/1978, contando doze anos de idade. Também convence o encerramento com o casamento e a mudança em 09/03/1992, inserido na narrativa e no suporte fático trazido aos autos. Ocorre que apenas o período como segurado especial, anterior à Lei 8.213/1991, dispensa o recolhimento das contribuições correspondentes, mas não contabilizado como carência (art. 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91.). O período posterior à Lei 8.213/1991 (vale dizer, de 25/07/1991 em diante) - só poderá ser reconhecido para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição se forem recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias mensais, observado o período decadencial. Contudo, não veio aos autos qualquer demonstração do recolhimento destas contribuições. Neste contexto, fecho o termo final do trabalho rural em 24/07/1991. Assim, impõe-se reconhecer trabalho rural no intervalo de 09/01/1978 a 24/071991. Análise do direito O tempo de trabalho rural reconhecido, somado ao tempo já admitido no requerimento administrativo, perfaz 36 anos e 20 dias. Logo, na DER (27/10/2022), a autora somava tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a (i) averbar como tempo rural o período de 09/01/1978 a 24/071991; (ii) conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/10/2022) e (iii) pagar as parcelas devidas desde a DIB. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 23 de junho de 2025.