Ellen Cristina Held Da Silva
Ellen Cristina Held Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 417468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Cristina Held Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRF3, TJSP, TRT18
Nome:
ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002687-02.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LEANDRO VELOZO GARCIA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas INTIME-SE a pessoa acima indicada para que se apresente na Delegacia de Polícia que lhe convier visando o início do cumprimento da pena, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, restringindo-se ao horário entre 09:00 e 15:00 horas, a fim de viabilizar a imediata expedição do mandado de prisão por este Departamento. Por razões administrativas, fica proibida a apresentação em horário diverso do ora autorizado. Com a apresentação do(a) sentenciado(a), determino a imediata expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem como a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Na hipótese de o mandado de intimação não ser cumprido positivo com os endereços que instruíram a guia, ou decorrido o prazo de apresentação in albis, tendo em vista a configuração da situação processual de fuga, determino a imediata expedição do mandado de prisão, nos moldes acima já delineados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. São José do Rio Preto, 18 de junho de 2025. - ADV: ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000835-03.2025.8.26.0037 (processo principal 0007394-10.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cléia de Oliveira Cassimiro - Diante do exposto, decreto a extinção da execução com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, sem custas conforme Parecer nº 68/13 (DJE 22.04.2013, p. 35). Com trânsito em julgado, providencie-se o desbloqueio do parco valor constrito (pág. 34) e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001543-61.2024.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Família - B.J.G. - - A.G. - M.C.G. - - H.A.G. - - A.G. - Vistos. Benedito de Jesus Graves ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de Alexandre Graves. Em folhas 256/257 juntou-se certidão de óbito da parte autora. É o relatório. DECIDO. A parte requerente faleceu em 12/06/2025 (fls. 256). Aqui trata-se de direitos instransmissíveis. Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem resolução de mérito, fazendo-o nos termos do artigo 485, IX, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais ora fixo em um total de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados até a data do efetivo pagamento, em razão do princípio da causalidade, ressalvada a gratuidade de justiça que ora concedo. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELIEGE RIOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA MACIEL (OAB 457877/SP), MARIA DE LOURDES PIZANELLI PEIRO (OAB 100481/SP), LUCIANA PADOVANI MELLUSO (OAB 229111/SP), LUCIANA PADOVANI MELLUSO (OAB 229111/SP), MARIA DE LOURDES PIZANELLI PEIRO (OAB 100481/SP), ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001375-98.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: REGINALDO ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requereu a desistência da ação. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação expressada nos autos e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de junho de 2025. MAICON NATAN VOLPI (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001271-09.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARCIA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora requereu a desistência da ação. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação expressada nos autos e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001797-10.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA MARQUES DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA MARQUES DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, negado pela autarquia. Pretende obter o reconhecimento do aludido direito desde a DER, em 23/11/2023 (NB nº 211.504.954-8), com o pagamento dos valores retroativos, com reconhecimento e averbação de tempo rural, em regime de economia familiar, desenvolvido entre 01/07/2011 a 30/04/2013, no “SITIO LAGEADINHO”, pertencente a parte autora e seu esposo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO Falta de Interesse Em que pese a manifestação, em sede de contestação do INSS, no sentido de que em 29/08/2024 foi requerido novo benefício de aposentadoria por idade rural pelo autor, e este benefício foi deferido, o interesse processual remanesce em relação às parcelas dos termos anteriores, referente à DER de 23/11/2023. Assim, remanesce o interesse processual nas verbas retroativas, de modo que passo à análise do mérito. Do mérito A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp. 744.443/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018 – destaques não originais). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente o entendimento do STJ, como esclarece o enunciado de Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filho (a) deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Desta forma, os documentos em nome de membros do grupo familiar (pais, mães, irmãos, cônjuge/companheiro), inclusivedos sogros, são aptos como início prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural.(...)(TRF4, AC 5014769-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ressalte-se ainda que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Ademais, a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. B) DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS No caso, a parte autora nasceu em 02/01/1948. Logo, na DER preenchia o requisito etário (cf. ID 330859014 - Pág. 1). Resta, com isto, verificar a demonstração do requisito tempo de contribuição e carência de 180 meses (ou 15 anos). Anote-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 23/11/2023 (Data de Entrada do Requerimento – DER), conforme consta do ID 345396711 - Pág. 1. Aduz a parte autora ter exercido labor rural, em regime de economia familiar, entre 01/07/2011 a 30/04/2013, no “SITIO LAGEADINHO”, pertencente a parte autora e seu esposo. Nos autos há elementos materiais da aludida condição no período, pois há pequena gleba de terra em nome do esposo da autora (ID 345396711 - Pág. 8 e seguintes). Apesar de tal elemento, por si só, não indicar a condição de segurado especial, há nos autos declaração de adesão do esposo da autora ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (ID 345396711 - Pág. 13), o que reforça a aludida condição. Com efeito, tais documentos trazem indicativos suficientes de entre 01/07/2011 a 30/04/2013 a parte autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial. Por outro lado, a prova oral complementar produzida trouxe um conjunto de informações coerentes, coesas e harmônicas quanto ao exercício do labor rural, em especial sobra as atividades exercidas, local de residência, forma de deslocamento, etc. Verificando os requisitos, restou apurado que, em 23/11/2023 (DER), a parte autora tinha 167 meses de carência, e 13 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição, o que somado o período acima, faz a parte autora preencher os requisitos desde a DER. Desta forma, procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados, até a data em que benefício foi implementado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: 1) DECLARAR o trabalho rural exercido pela parte autora, no período de 01/07/2011 a 30/04/2013, devendo a autarquia previdenciária AVERBAR essas informações nos registros do CNIS. 2) CONDENAR a pagar as diferenças apuradas, desde a DER (23/11/2023) até a DIB do benefício implantado (29/08/2024). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001078-28.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara INTERESSADO: AGRINAVE COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Agrinave Costa de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 26/09/2023 (DER). A inicial narra que entre 06/05/1973 a 30/01/1988 exerceu trabalho rural no Sítio Várzea que pertencia aos seus pais Josefa Pedreira Lomes e João Ferreira de Oliveira e, posteriormente, pertenceu ao seu irmão João Carlos Ferreira. A aposentadoria pleiteada pela parte autora depende da comprovação de que a autora trabalhou em atividade rural na condição de segurada especial ou como produtora rural, neste último caso mediante o recolhimento das respectivas contribuições. Havendo início de prova material idônea, abre-se espaço para a complementação dos documentos pelo depoimento de testemunhas. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material. Em seu depoimento pessoal a autora disse sua família era da roça. Moravam num sítio que era do seu pai. Não lembra o tamanho. Plantavam mandioca, milho, feijão. O sítio ficava na Várzea, próximo a Pintadas/BA. O sítio foi vendido após os pais falecerem. Eram em 10 irmãos. Das mulheres, era a mais velha. Frequentou a escola da roça. Trabalhou cinco anos na Prefeitura, na merenda, quando já estava casada. Seu marido era pedreiro. Quando se mudaram para São Paulo, seu marido continuou trabalhando como pedreiro e continuou continuando dos filhos. Suas irmãs já moravam em São Paulo. Ozeni Nepomuceno Santana disse que sua família era da roça. A autora morava na roça também. O sítio da família dela era maior. Quando o pai e a mãe dala morreram, eles precisaram vender o sítio. Não sabe se o marido da autora já trabalhou como pedreiro, acredita que ele também era rural. A testemunha Raulino Sampaio de Araújo disse que nasceu na Bahia e está em São Paulo desde 1988. Às vezes vinha para cá fazer safra. Seu pai tinha um sítio. A autora também era da roça. Plantavam milho, feijão, melancia, abóbora. Era para o gasto e o que sobrava vendiam. E a depoente Noralice Antonia de Araújo acrescentou que morava em Pintadas/SP, seu pai tinha um sítio. A autora também morava em sítio. Quando morava com os pais, também ia trabalhar na roça. Apesar da testemunha afirmar que a autora trabalhou no meio rural, não há início de prova material que comprove tal alegação. A autora pretende o reconhecimento do período de 06/05/1973 a 30/01/1988 no qual alega ter trabalhava com seus pais, no sítio da família. Porém, a autora se casou em 06/05/1973 (ID 323398585 - Pág. 17) e, em seu depoimento, a depoimento a autora disse que seu marido era pedreiro. Tal arranjo descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, que pressupõe, por óbvio, a união de esforços de todo o núcleo familiar nas atividades campesinas. Ainda sobre isso, cabe destacar que no depoimento pessoal a autora disse que "... depois casei, comecei a ter os filhos, fui cuidar dos filhos, marido trabalhava pra manter, eu cuidando desses filhos", o que reforça o afastamento do trabalho rural depois do casamento. Com isso, os documentos apresentados não servem de início de prova material em favor da autora. Ausente início de prova material, deve ser rejeitada a pretensão da autora, vez que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 16 de junho de 2025.