Ellen Cristina Held Da Silva

Ellen Cristina Held Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 417468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ellen Cristina Held Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJMG, TRT15, TRF3, TJSP, TRT18
Nome: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002047-43.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LUZIA ROSA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUZIA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende que seja averbado em seu CNIS o período de 27/02/1991 a 04/04/1992, no qual laborou para Iracema Cantalupi, sem a necessidade de efetuar recolhimento das contribuições, pois era empregada doméstica na residência da pessoa física mencionada, sendo a relação jurídica reconhecida pela Justiça do Trabalho. É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTO Da comprovação do tempo de contribuição. O tempo de serviço/contribuição está disciplinado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.(Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do§ 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Ainda a respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Da obrigação de efetuar os recolhimentos Nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, compete ao empregador, inclusive doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. Art. 30. (omissis) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Na mesma linha, a Lei de Benefícios: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; Assim, o empregado não pode ser penalizado por eventual ausência de recolhimento imputável ao empregador, cuja fiscalização cabe ao INSS. Passo à análise do caso concreto No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do vínculo empregatício da autora, como empregada doméstica, no período de 27/02/1991 a 04/04/1992, anotado em sua CTPS (Id 333223603, pág. 10), vínculo este reconhecido pela Justiça do Trabalho (Id 333223603, pág. 22). As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos empregatícios ali registrados, de modo que as informações só podem ser afastadas em caso de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas de falsidade ou erro no preenchimento. Nesse sentido é a orientação da Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso dos autos, o vínculo questionado está anotados em ordem cronológica, sem rasuras, remissões ou indícios de falsificação ou erro no preenchimento, e por determinação da Justiça do trabalho. Desta forma, o pedido procede. Cabe verificar os requisitos da APTC. Considerando o período acima acrescido, temos que na DER a parte autora possuía seguinte quadro de tempo de contribuição: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 27/02/1991 04/04/1992 EMPREGADA DOMÉSTICA Comum Sem 1 1 8 1,0 1 1 8 15 2 01/06/1992 01/06/1992 CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 3 10/06/1992 27/12/1995 USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Comum Sem 3 6 18 1,0 3 6 18 42 4 22/04/1996 16/12/1998 AGRO PECUARIA BOA VISTA SA Comum Sem 2 7 25 1,0 2 7 25 33 5 17/12/1998 28/11/1999 AGRO PECUARIA BOA VISTA SA Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 6 29/11/1999 04/07/2007 AGRO PECUARIA BOA VISTA SA Comum Sem 7 7 6 1,0 7 7 6 92 7 14/07/2008 04/08/2008 LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Comum Sem 0 0 21 1,0 0 0 21 2 8 01/09/2008 28/10/2008 P.H DE OLIVEIRA COLHEITA Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 2 9 05/11/2008 11/04/2009 LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Comum Sem 0 5 7 1,0 0 5 7 6 10 08/09/2009 15/09/2009 SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Comum Sem 0 0 8 1,0 0 0 8 1 11 01/10/2009 22/04/2010 W.C.A. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. Comum Sem 0 6 22 1,0 0 6 22 7 12 03/05/2010 07/06/2011 RENATO GALESI BUENO OLIVEIRA ARMAZENAMENTO Comum Sem 1 1 5 1,0 1 1 5 14 13 08/06/2011 13/11/2019 67.620.377 MINERVA S.A. Comum Sem 8 5 6 1,0 8 5 6 101 14 14/11/2019 30/04/2020 67.620.377 MINERVA S.A. Comum Sem 0 5 17 1,0 0 5 17 5 15 01/05/2020 31/05/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 16 01/06/2020 30/06/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 17 01/07/2020 31/07/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 18 01/08/2020 31/08/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 19 01/09/2020 30/09/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 20 01/10/2020 31/10/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 21 01/11/2020 30/11/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 22 01/12/2020 31/12/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 23 01/01/2021 31/01/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 24 01/02/2021 28/02/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 25 01/03/2021 31/03/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 26 01/04/2021 30/04/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 27 01/05/2021 31/05/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 28 01/06/2021 30/06/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 29 01/07/2021 31/07/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 30 01/08/2021 31/08/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 31 01/09/2021 30/09/2021 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 32 01/10/2021 31/08/2022 67.620.377 MINERVA S.A. Comum Sem 0 11 0 1,0 0 11 0 11 33 01/09/2022 23/09/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 34 24/09/2022 27/11/2022 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum Sem 0 2 4 1,0 0 2 4 3 35 28/11/2022 30/11/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 36 01/12/2022 14/06/2023 67.620.377 MINERVA S.A. Comum Sem 0 6 14 1,0 0 6 14 7 Assim, verifica-se do quadro supra que: 1) em 14/06/2023 a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 anos, 1 mês e 18 dias pontos, quando o mínimo é 90 anos pontos); 2) em 14/06/2023 a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 14/06/2023 a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 7 meses e 17 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 31 anos, 8 meses e 6 dias); 4) em 14/06/2023 a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 4 meses e 26 dias, quando o mínimo é 62 anos); 5) em 14/06/2023 a parte autora não tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 33 anos, 4 meses e 13 dias). Assim, não preenche a autora requisitos para concessão de APTC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao INSS a averbação, no CNIS da parte autora, do período de 27/02/1991 a 04/04/1992, nos quais laborou na condição de empregada urbana (segurada obrigatória). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002003-24.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: BERNADETE LIMA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por BERNADETE LIMA MORAIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual visa a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que em 12.01.2024 postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe negado o benefício sob o fundamento do não atendimento dos requisitos legais. Aduz que o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição o período de serviço rural laborado pela autora, em regime de economia familiar, nas terras denominada “ALGADIÇO DA QUEIXADA”, localizada no município de Ipirá, no estado da Bahia, pertencente ao pai da requerente, Sr. José Ferreira Lima, local onde residiu e laborou no período 19/11/1976 a 19/11/1982. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.1 – Das questões prévias De início, acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. Superadas questões preliminares, passo à análise do mérito. II. 2. Do mérito TEMPO RURAL A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp. 744.443/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018 – destaques não originais). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente o entendimento do STJ, como esclarece o enunciado de Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filho (a) deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Desta forma, os documentos em nome de membros do grupo familiar (pais, mães, irmãos, cônjuge/companheiro), inclusivedos sogros, são aptos como início prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...)2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural.(...)(TRF4, AC 5014769-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ressalte-se ainda que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Ademais, a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. B) SEGURADA ESPECIAL Conforme art. 11, VII, do PBPS, o segurado especial é pessoa física, residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Neste sentido: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Importa destacar que, a legislação e a jurisprudência exigem, para a comprovação de atividade rural, a apresentação de início de prova material, contemporâneo ao tempo dos fatos que se pretende comprovar. C) DA ANALISE DO CONCRETO Primeiramente, quanto ao período 19/11/1976 a 19/11/1982, destaque-se, primeiramente, que, considerando o enunciado da Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual estabelece que o serviço rural prestado por menores de 12 a 14 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, há de ser tomada a idade de 12 anos como termo inicial do aludido período. Isto porque, abaixo da aludida idade, até em razão da compleição da criança, não se pode entender como sendo eventual atividade como trabalho, mas como ajuda eventual prestada por filhos aos pais em eventual regime de economia familiar. Assim, caso reconhecido labor rural, este não pode ter por termo data anterior a 19/11/1976. Como início de prova material referente a este período, a parte autora apresentou documento demonstrando a titularidade do imóvel rural pelo seu genitor (ID 332756416 - pág. 63), o que, por si só, não denota demonstração da qualidade de segurado especial ou atividade rural. Verifica-se ainda a juntada de certidão de casamento da autora (ID 332756416 - pág. 61), que foi emitida e janeiro de 1987. Assim, o documento, a princípio, é extemporâneo, e não poderia ser considerado. Conforme destacado pela autora em seu depoimento, em 1983 esta já lesionava em escolas rurais, com subsídio da prefeitura. Mas há dado relevante neste documento a ser considerado, que é a condição de lavrador de seu esposo, a destacar que a parte autora vivia e trabalhava em meio rural. A corroboração de tal fato extrai-se ainda da certidão de óbito do genitor da parte autora, ocorrido em 27/09/2002, e que restou certificado a qualidade de lavrador deste, somado à informação de que este ainda residia no mesmo sítio informado pela autora, antes de seu casamento, Assim, pelo conjunto probatório, somado à coerência, coesão e integridade do depoimento da autora, aliado aos depoimentos das testemunhas, reconheço o período de atividade rural pleiteado. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA GOZO DE BENEFÍCIO Considerando o período supra de tempo de atividade, como segurado especial, temos o seguinte quadro de tempo de contribuição da parte autora: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 19/11/1976 19/11/1982 SEGURADA ESPECIAL Comum Sem 6 0 1 1,0 6 0 1 73 2 01/04/1983 30/04/1992 MUNICIPIO DE IPIRA Comum Sem 9 1 0 1,0 9 1 0 109 3 03/06/2002 10/12/2002 50.005.70012/85 JOAO MATHEUS CAPORICCI E OUTROS Comum Sem 0 6 8 1,0 0 6 8 7 4 14/07/2003 12/12/2003 50.005.70012/85 JOAO MATHEUS CAPORICCI E OUTROS Comum Sem 0 4 29 1,0 0 4 29 6 5 05/07/2004 30/11/2004 50.005.70012/85 JOAO MATHEUS CAPORICCI E OUTROS Comum Sem 0 4 26 1,0 0 4 26 5 6 01/02/2007 04/01/2015 108.867.178-09 MARIA LUCIA DUPAS Comum Sem 7 11 4 1,0 7 11 4 96 7 05/01/2015 27/02/2015 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 1 23 1,0 0 1 23 1 8 28/02/2015 22/02/2016 108.867.178-09 MARIA LUCIA DUPAS Comum Sem 0 11 25 1,0 0 11 25 12 9 01/07/2016 13/11/2019 108.867.178-09 MARIA LUCIA DUPAS Comum Sem 3 4 13 1,0 3 4 13 41 10 14/11/2019 30/04/2020 108.867.178-09 MARIA LUCIA DUPAS Comum Sem 0 5 17 1,0 0 5 17 5 11 01/05/2020 31/05/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 12 01/06/2020 30/06/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 13 01/07/2020 31/07/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 14 01/08/2020 31/08/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 15 01/09/2020 30/09/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 16 01/10/2020 31/10/2020 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 17 01/11/2020 31/01/2022 108.867.178-09 MARIA LUCIA DUPAS Comum Sem 1 3 0 1,0 1 3 0 15 18 01/02/2022 28/02/2022 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 19 01/01/2023 31/01/2023 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 20 01/02/2023 12/01/2024 071.483.528-51 ROBERTO RODRIGUES Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 12 Neste quadro, temos que: 1) em 12/01/2024 a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 6 meses e 8 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 59 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 58 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 382 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 12/01/2024 a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 10 meses e 9 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 31 anos, 6 meses e 8 dias, para o mínimo de 30 anos, 6 meses e 25 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 382 meses, para o mínimo de 180 meses; e 3) em 12/01/2024 a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 59 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 31 anos, 6 meses e 8 dias, para o mínimo de 31 anos, 1 mês e 21 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 382 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, de rigor a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a qualidade de segurada especial da autora, no período de 19/11/1976 a 19/11/1982, devendo a autarquia previdenciária AVERBAR essas informações nos registros do CNIS.; 2) CONDENAR a autarquia ré a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, previsto no Art. 16, 17 ou 20, da EC 103 (considerando o melhor benefício para a autora) a partir da DER (12/01/2024); e 3) condenar o réu ao pagamento das eventuais prestações vencidas desde a competência da DER (12/01/2024 - DIB). As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002498-68.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DIVALDO APARECIDO GRECCO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objetivo o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Colho do laudo passagem que trata da avaliação clínica do autor: Os ecocardiogramas de 2023 e 2024 demonstram fração de ejeção ventricular esquerda preservada (FEVE 66% no último exame), o que sugere forma compensada da disfunção cardíaca do ponto de vista estrutural, embora o autor relate limitação funcional subjetiva aos esforços. No exame físico pericial, não foram evidenciadas alterações clínicas significativas. O autor encontra-se em bom estado geral, com marcha preservada, bom trofismo muscular e sem sinais de congestão ou repercussão sistêmica da insuficiência cardíaca no momento da avaliação. O exame cardíaco e pulmonar apresentou-se dentro dos padrões de normalidade clínica, e a função cognitiva está íntegra. Apesar de a condição clínica demandar seguimento especializado e controle rigoroso, não se constatam, neste momento, limitações funcionais objetivas que justifiquem incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados ao perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011862-90.2019.8.26.0037 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JUAN CARLOS DE OLIVEIRA DO CARMO - Vista à Defesa. - ADV: ELLEN CRISTINA HELD VILELLA (OAB 417468/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001467-76.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MAURILIO ANTONIO MAXIMO Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - manifestação quanto aos apontamentos de prevenção constantes da certidão de distribuição. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Exclua-se a contestação padrão anexada aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001413-13.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao (s) feito (s) indicado (s) na certidão de distribuição, tendo em vista a ausência de identidade de ações. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada da parte ré. A parte autora possui renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, que é o limite que tem sido observado neste juízo para a concessão da assistência judiciária gratuita. Por conta disso indefiro a AJG. Cite-se. Via desta decisão servirá como mandado de citação. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001435-71.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ORLANDO MELQUIDES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao (s) feito (s) indicado (s) na certidão de distribuição, tendo em vista a ausência de identidade de pedidos. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada da parte ré. Em 25/03/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão dos processos cuja controvérsia verse sobre a possibilidade de “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209 STF). Cite-se. Via desta decisão servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo para contestação, uma vez que parte da matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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