Daniela Ransani
Daniela Ransani
Número da OAB:
OAB/SP 417711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Ransani possui 121 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
DANIELA RANSANI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001090-47.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: ROSA MARIA DE LIMA PROCURADOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA RANSANI - SP417711 PROCURADOR do(a) IMPETRANTE: JORGE MICHAEL JESUS DA COSTA - SP469491 IMPETRADO: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por ROSA MARIA DE LIMA em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente. Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. No presente caso, em cognição sumária não há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva. É comum nesses expedientes a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências e de realização de diligências instrutórias. Os prazos previstos no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/1999, este último aplicável subsidiariamente em alguns casos, são para prolação de decisão após encerrada a instrução. Assim, somente com a manifestação da autoridade impetrada se poderá apreciar a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo além do razoável, de acordo com o caso concreto. Afora isso, a demora na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários está associada, em regra, a uma deficiência estrutural, em que o INSS não dispõe de pessoal suficiente para atender a demanda dos segurados, e não a um ato desidioso da Gerência Executiva impetrada. Nesse contexto, há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos até a mais tempo do que a parte autora, pendentes de decisão pelas mesmas razões. Preterir tais pessoas é medida excepcional que só deve ocorrer em situações graves de urgência ou risco de perecimento de direito, não comprovadas no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002072-66.2022.4.03.6115 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA FRANCOZO BATAGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000260-81.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: WILSON VIEIRA DANTAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIELA RANSANI - SP417711-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vilson Vieira Dantas em face da Gerência Executiva do INSS, visando compelir a autoridade impetrada a decidir processo administrativo previdenciário, alegadamente paralisado por prazo superior ao legalmente admitido. Na petição inicial, o impetrante invocou o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como o princípio da razoável duração do processo, e requereu a concessão de medida liminar. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar. Prestadas as informações pela autoridade impetrada, justificou-se a mora em razão do elevado número de demandas e da carência de recursos humanos. O INSS manifestou interesse e o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito. Sobreveio sentença concessiva da segurança, determinando ao INSS que profira decisão no processo administrativo, no prazo de 45 dias, com fundamento na jurisprudência do TRF da 3ª Região e da legalidade do prazo para análise dos requerimentos administrativos. Manifestação ministerial pelo desprovimento da remessa necessária. Decido. A sentença impugnada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos e está alinhada ao entendimento consolidado de que a demora excessiva na análise de requerimentos administrativos previdenciários caracteriza ilegalidade e afronta direta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como aos prazos definidos nos artigos 41-A da Lei nº 8.213/91 e 49 da Lei nº 9.784/99. Consoante orientação assentada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que ultrapassado o prazo legalmente estipulado para apreciação do pedido administrativo, faz-se legítima a intervenção judicial, não havendo que se falar em ingerência indevida, mas sim na tutela de direito líquido e certo do segurado, independentemente das justificativas estruturais da autarquia. Nesse sentido, a fundamentação adotada pelo juízo de origem reflete adequadamente o estado atual da jurisprudência, inclusive quanto à impossibilidade de se qualificar a concessão de segurança, nesses casos, como indevido privilégio ou afronta à ordem administrativa. Trata-se, antes, de medida de equidade diante da inércia indevida. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos jurídicos expostos na sentença, valendo-me da técnica da fundamentação per relationem, por estarem em consonância com os precedentes da Terceira e da Quarta Turmas deste Tribunal, conforme jurisprudência citada pelo juízo a quo, além do que não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009464-45.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.O.S. - JULGO PROCEDENTE a ação para atribuir a guarda material unilateral da filha EPCdaS à genitora-requerente, suspendendo-se o exercício do direito de convivência paterno-filial. Recomendo ao pai procurar atendimento no CAPS para poder se reaproximar da filha. Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais e pagamento honorários em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que lhe fora concedida (§3º, art. 98 do CPC). Publique e intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007021-87.2025.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Washington Luiz Nogueira - - Daniela Cristina Nogueira - - Gisele Regina Nogueira Contin - Manifeste-se o/a inventariante sobre o bloqueio SISBAJUD acima. Prazo: 5 dias. - ADV: DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008913-65.2024.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.C.R. - - R.C.R. - E.A.R. - Em razão da omissão, dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. Int. - ADV: DAWINER POMPONIO (OAB 467793/SP), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP), BEATRIZ BOTINHÃO PANSERINI DUARTE (OAB 377970/SP), EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), BEATRIZ BOTINHÃO PANSERINI DUARTE (OAB 377970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007916-48.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Reginaldo Borela - Vistos. A ação proposta tem por objeto pedido de natureza Acidentária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando o Comunicado Conjunto nº 868/2024, as ações de Acidentes de Trabalho será de competência exclusiva do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes de Trabalho do interior ou litoral, a partir de 25/11/2024, sendo que, em caso de equívoco na distribuição deverá o juiz determinar a redistribuição para o Núcleo especializado. Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido inicial e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0, o qual entendo ser competente para conhecer e julgar a demanda instaurada. Procedam-se as anotações necessárias, comunique-se o Cartório do Distribuidor local. Intime-se. - ADV: DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)