Daniela Ransani

Daniela Ransani

Número da OAB: OAB/SP 417711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Ransani possui 114 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: DANIELA RANSANI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002556-04.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ADRIANA HELENA RICOMI ALCAIDE Advogado do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Determino a realização de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito, localizado no endereço Rua Marechal Deodoro, 2796 – CLíNICA ORTOMED – Vila Nery – São Carlos – SP, designando assim: 14/08/2025 às 08h00min - MARCIO GOMES - Ortopedista. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), sob pena de não ser realizada a perícia médica. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007999-64.2025.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.V.P. - Com base na declaração de fls. 15/16, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Ao cartório distribuidor, para correção da classe e assunto do processo, para fins de padronização - Procedimento Comum Cível - Exoneração. No prazo de 05 dias, a parte autora deverá: a) juntar seu holerite atualizado b) se o caso, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao interesse econômico em tela, ou seja, doze vezes o valor dos alimentos que pretende exonerar; Consta dos autos que o requerido é filho do autor e que atingiu a maioridade em 30/06/2025. Alega o autor que sua obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e que, portanto, a obrigação se extingue diante da maioridade atingida pelo filho. Alega ainda que o requerido não concluiu o ensino médio por motivo de abandono escolar. À luz dos autos até o momento e em que pese a plausibilidade da pretensão inicial, não há prova de que a parte alimentada não se encontre em eventual condição que justifique a manutenção da obrigação alimentícia. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para exonerar a obrigação alimentícia de forma liminar, diante da natureza da obrigação, deve ser analisada com prudência, pois a concessão pode causar dano irreversível à parte alimentada, sendo de rigor que se garanta o contraditório, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil. DETERMINO: 1) Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida (cumprimento imediato - urgente em 5 dias, pois há interesse alimentício) para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 2) Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício à Escola Estadual Professor Marivaldo Carlos Degan para que informe, no prazo de 15 dias, se o Requerido (qualificado no cabeçalho) encontra-se regularmente matriculado na referida instituição de ensino, bem como encaminhe relatório atualizado de frequência e aproveitamento escolar. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saocarlos2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Fica a parte interessada incumbida de entregar o ofício ao destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 dias úteis. Intime-se, publicando. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), RICARDO LUIS DA SILVA (OAB 280367/SP), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001091-32.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA RANSANI - SP417711 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS - SP DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por JOSE CARLOS DOS SANTOS em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente. Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. No presente caso, em cognição sumária não há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva. É comum nesses expedientes a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências e de realização de diligências instrutórias. Os prazos previstos no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/1999, este último aplicável subsidiariamente em alguns casos, são para prolação de decisão após encerrada a instrução. Assim, somente com a manifestação da autoridade impetrada se poderá apreciar a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo além do razoável, de acordo com o caso concreto. Afora isso, a demora na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários está associada, em regra, a uma deficiência estrutural, em que o INSS não dispõe de pessoal suficiente para atender a demanda dos segurados, e não a um ato desidioso da Gerência Executiva impetrada. Nesse contexto, há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos até a mais tempo do que a parte autora, pendentes de decisão pelas mesmas razões. Preterir tais pessoas é medida excepcional que só deve ocorrer em situações graves de urgência ou risco de perecimento de direito, não comprovadas no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001090-47.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: ROSA MARIA DE LIMA PROCURADOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA RANSANI - SP417711 PROCURADOR do(a) IMPETRANTE: JORGE MICHAEL JESUS DA COSTA - SP469491 IMPETRADO: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por ROSA MARIA DE LIMA em desfavor da Gerência Executiva do INSS apontando demora superior a 45 dias na tramitação de processo administrativo previdenciário, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, e requerendo o andamento imediato do expediente. Decido. Pedido Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva. No presente caso, em cognição sumária não há elementos para reconhecer a alegada demora excessiva. É comum nesses expedientes a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências e de realização de diligências instrutórias. Os prazos previstos no § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e no art. 49 da Lei 9.784/1999, este último aplicável subsidiariamente em alguns casos, são para prolação de decisão após encerrada a instrução. Assim, somente com a manifestação da autoridade impetrada se poderá apreciar a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo além do razoável, de acordo com o caso concreto. Afora isso, a demora na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários está associada, em regra, a uma deficiência estrutural, em que o INSS não dispõe de pessoal suficiente para atender a demanda dos segurados, e não a um ato desidioso da Gerência Executiva impetrada. Nesse contexto, há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos até a mais tempo do que a parte autora, pendentes de decisão pelas mesmas razões. Preterir tais pessoas é medida excepcional que só deve ocorrer em situações graves de urgência ou risco de perecimento de direito, não comprovadas no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prosseguimento Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da petição inicial e de seus documentos, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002072-66.2022.4.03.6115 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA FRANCOZO BATAGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000260-81.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: WILSON VIEIRA DANTAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIELA RANSANI - SP417711-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vilson Vieira Dantas em face da Gerência Executiva do INSS, visando compelir a autoridade impetrada a decidir processo administrativo previdenciário, alegadamente paralisado por prazo superior ao legalmente admitido. Na petição inicial, o impetrante invocou o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como o princípio da razoável duração do processo, e requereu a concessão de medida liminar. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar. Prestadas as informações pela autoridade impetrada, justificou-se a mora em razão do elevado número de demandas e da carência de recursos humanos. O INSS manifestou interesse e o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito. Sobreveio sentença concessiva da segurança, determinando ao INSS que profira decisão no processo administrativo, no prazo de 45 dias, com fundamento na jurisprudência do TRF da 3ª Região e da legalidade do prazo para análise dos requerimentos administrativos. Manifestação ministerial pelo desprovimento da remessa necessária. Decido. A sentença impugnada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos e está alinhada ao entendimento consolidado de que a demora excessiva na análise de requerimentos administrativos previdenciários caracteriza ilegalidade e afronta direta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como aos prazos definidos nos artigos 41-A da Lei nº 8.213/91 e 49 da Lei nº 9.784/99. Consoante orientação assentada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que ultrapassado o prazo legalmente estipulado para apreciação do pedido administrativo, faz-se legítima a intervenção judicial, não havendo que se falar em ingerência indevida, mas sim na tutela de direito líquido e certo do segurado, independentemente das justificativas estruturais da autarquia. Nesse sentido, a fundamentação adotada pelo juízo de origem reflete adequadamente o estado atual da jurisprudência, inclusive quanto à impossibilidade de se qualificar a concessão de segurança, nesses casos, como indevido privilégio ou afronta à ordem administrativa. Trata-se, antes, de medida de equidade diante da inércia indevida. Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos jurídicos expostos na sentença, valendo-me da técnica da fundamentação per relationem, por estarem em consonância com os precedentes da Terceira e da Quarta Turmas deste Tribunal, conforme jurisprudência citada pelo juízo a quo, além do que não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Decorridos os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009464-45.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.O.S. - JULGO PROCEDENTE a ação para atribuir a guarda material unilateral da filha EPCdaS à genitora-requerente, suspendendo-se o exercício do direito de convivência paterno-filial. Recomendo ao pai procurar atendimento no CAPS para poder se reaproximar da filha. Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais e pagamento honorários em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que lhe fora concedida (§3º, art. 98 do CPC). Publique e intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA (OAB 261527/SP), DANIELA RANSANI (OAB 417711/SP)
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