Francisco Erivaldo Do Nascimento
Francisco Erivaldo Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 417931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001172-88.2024.8.26.0566 (processo principal 1003236-88.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabrício de Mello Transportadora Me - Floripark Empreendimentos Servcos Ltda - Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JONES RAFAEL BIGLIA (OAB 43480/RS), FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO (OAB 417931/SP), DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB 54239/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002354-58.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco Erivaldo do Nascimento - SISBAJUD parcialmente positivo - valor R$ 1482,64 - recolher taxa de postagem para intimação do executado - (R$ 34,35 - guia FEDTJ -cod. 120-1 - ADV: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO (OAB 417931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1009828-17.2024.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de São Carlos; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009828-17.2024.8.26.0566; Curatela; Apelante: Eliana Aparecida dos Santos; Advogado: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP); Apelada: Eva Ribeiro (Interdito(a)); Advogado: Francisco Erivaldo do Nascimento (OAB: 417931/SP); Apelado: Viviane Tereza Cristina dos Santos (Curador(a)); Advogado: Francisco Erivaldo do Nascimento (OAB: 417931/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001078-55.2024.8.26.0233 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Sebastiana Regina Marciano Almeida - Carlos Alves Marciano - Expeça-se mandado de intimação às pessoas indicadas às fls. 75-76 para que tomem ciência da presente ação e de seus termos, possibilitando-as sua habilitação caso haja interesse. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO (OAB 417931/SP), BEATRIZ SCARPIM MECCA (OAB 427237/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010872-42.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: P. dos S. J. - Apelante: E. R. dos S. - Apelante: E. A. dos S. - Apelado: L. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. T. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessada: E. R. - Vistos. 1. Fl. 652: Regularize o Cartório o acesso do advogado aos autos. 2. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Francisco Erivaldo do Nascimento (OAB: 417931/SP) - Katia Maria Farah Vicente da Silva (OAB: 149419/SP) - Paulo Henrique da Silva (OAB: 191038/SP) - Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512470-66.2025.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - G.S.S. - Vistos. Mantenho a prisão cautelar pelos próprios fundamentos (fls.41 dos autos 1500275-49.2025.8.26.0566 - apenso), observando que permanece inalterada a situação fática que a motivou. Não demonstradas, nesta fase, as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art.397, I a IV, do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para 17.07.2025, às 15h00. Não se reconhece a ausência de justa causa para a ação penal, fundada em elementos de convicção produzidos na fase policial. A suficiência ou não da prova é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. Intime-se o réu e requisite-se, se o caso. Intimem-se vítima e testemunhas. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, expeçam-se os mandados para cumprimento concomitante (art.1.012, §3º, I e V, das NSCGJ). Providenciem-se FA e certidões criminais, se faltantes. A defesa deverá se manifestar sobre a possibilidade de realização do ato por videoconferência, em 48 horas, observando-se que o Ministério Público já manifestou-se neste sentido (fls.48). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Fls.94: Anote-se. Intimem-se. - ADV: SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO (OAB 417931/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001329-81.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: RUBENS HILARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO DO NASCIMENTO - SP417931 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 23 de junho de 2025.