Livia Lorente Cunha
Livia Lorente Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 417955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Lorente Cunha possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
LIVIA LORENTE CUNHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001633-47.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.A.M. - V.R.I.M. - Página 209: defiro. Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos dos alimentos do benefício previdenciário da requerida, com urgência. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA HELOISA ALVES BIZIO (OAB 228977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000103-83.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Terezinha de Jesus André Amanço - PEDRO DOS SANTOS AMANÇO - Pedro dos Santos Amanço - Terezinha de Jesus André Amanço - Vistos. Conforme certificado nos autos decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para manifestação quanto à petição de fls. 122/124, na qual a parte requerida alega ter desocupado voluntariamente o imóvel comum e pleiteia a cessação da obrigação de pagamento da indenização mensal de R$ 350,00, fixada em razão do uso exclusivo do bem. Diante da inércia da parte autora, presume-se verdadeira a alegação da requerida de que não mais exerce a posse, direta ou indireta, sobre o imóvel. Como cediço, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo de bem indivisível comum tem como pressuposto a posse exclusiva, cuja cessação, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade da indenização. No caso, a requerida apresentou comprovante de novo endereço, e não havendo impugnação por parte da autora, entendo que restou suficiente a comprovação da desocupação. Assim, reconheço que a obrigação de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 350,00 cessou a partir de 13 de maio de 2025, data da petição que noticiou a desocupação e requereu o reconhecimento do termo final da obrigação (fls. 122/124). Ficam, portanto, mantidas as parcelas vencidas até aquela data, com a ressalva de que eventuais valores pagos após esse marco poderão ser restituídos mediante comprovação. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000103-83.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Terezinha de Jesus André Amanço - PEDRO DOS SANTOS AMANÇO - Pedro dos Santos Amanço - Terezinha de Jesus André Amanço - Vistos. Conforme certificado nos autos decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para manifestação quanto à petição de fls. 122/124, na qual a parte requerida alega ter desocupado voluntariamente o imóvel comum e pleiteia a cessação da obrigação de pagamento da indenização mensal de R$ 350,00, fixada em razão do uso exclusivo do bem. Diante da inércia da parte autora, presume-se verdadeira a alegação da requerida de que não mais exerce a posse, direta ou indireta, sobre o imóvel. Como cediço, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo de bem indivisível comum tem como pressuposto a posse exclusiva, cuja cessação, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade da indenização. No caso, a requerida apresentou comprovante de novo endereço, e não havendo impugnação por parte da autora, entendo que restou suficiente a comprovação da desocupação. Assim, reconheço que a obrigação de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 350,00 cessou a partir de 13 de maio de 2025, data da petição que noticiou a desocupação e requereu o reconhecimento do termo final da obrigação (fls. 122/124). Ficam, portanto, mantidas as parcelas vencidas até aquela data, com a ressalva de que eventuais valores pagos após esse marco poderão ser restituídos mediante comprovação. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000103-83.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Terezinha de Jesus André Amanço - PEDRO DOS SANTOS AMANÇO - Pedro dos Santos Amanço - Terezinha de Jesus André Amanço - Vistos. Conforme certificado nos autos decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para manifestação quanto à petição de fls. 122/124, na qual a parte requerida alega ter desocupado voluntariamente o imóvel comum e pleiteia a cessação da obrigação de pagamento da indenização mensal de R$ 350,00, fixada em razão do uso exclusivo do bem. Diante da inércia da parte autora, presume-se verdadeira a alegação da requerida de que não mais exerce a posse, direta ou indireta, sobre o imóvel. Como cediço, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo de bem indivisível comum tem como pressuposto a posse exclusiva, cuja cessação, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade da indenização. No caso, a requerida apresentou comprovante de novo endereço, e não havendo impugnação por parte da autora, entendo que restou suficiente a comprovação da desocupação. Assim, reconheço que a obrigação de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 350,00 cessou a partir de 13 de maio de 2025, data da petição que noticiou a desocupação e requereu o reconhecimento do termo final da obrigação (fls. 122/124). Ficam, portanto, mantidas as parcelas vencidas até aquela data, com a ressalva de que eventuais valores pagos após esse marco poderão ser restituídos mediante comprovação. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNomeio inventariante a herdeira LÍVIA LORENTE CUNHA, a qual deverá assinar o termo de compromisso a que alude o artigo 617, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, após procedidas a expedição e intimação. No prazo de 20 dias, preste as novas primeiras declarações, atentando-se para os termos previstos no art. 620 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá anexar a certidão de matrícula do imóvel situado no Loteamento denominado Manoel Mendes Setor 1, descrito e caracterizado na matrícula n. 33.878, do cartório do 2º Ofício de registro de imóveis de Uberaba/MG.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1026040-02.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Rafael Felipe da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Considerando-se os termos da certidão de fls.243, requisite-se junto ao juízo de origem informações quanto cumprimento dos termos da decisão de fls.225/227, que converteu o julgamento em diligência. Valerá a presente como oficio. Prazo de 05 dias. - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Advs: Lívia Lorente Cunha (OAB: 417955/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0001305-92.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília, 2 de julho de 2025. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
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