Lívia Lorente Cunha

Lívia Lorente Cunha

Número da OAB: OAB/SP 417955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lívia Lorente Cunha possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: LÍVIA LORENTE CUNHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000103-83.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Terezinha de Jesus André Amanço - PEDRO DOS SANTOS AMANÇO - Pedro dos Santos Amanço - Terezinha de Jesus André Amanço - Vistos. Conforme certificado nos autos decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para manifestação quanto à petição de fls. 122/124, na qual a parte requerida alega ter desocupado voluntariamente o imóvel comum e pleiteia a cessação da obrigação de pagamento da indenização mensal de R$ 350,00, fixada em razão do uso exclusivo do bem. Diante da inércia da parte autora, presume-se verdadeira a alegação da requerida de que não mais exerce a posse, direta ou indireta, sobre o imóvel. Como cediço, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo de bem indivisível comum tem como pressuposto a posse exclusiva, cuja cessação, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade da indenização. No caso, a requerida apresentou comprovante de novo endereço, e não havendo impugnação por parte da autora, entendo que restou suficiente a comprovação da desocupação. Assim, reconheço que a obrigação de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 350,00 cessou a partir de 13 de maio de 2025, data da petição que noticiou a desocupação e requereu o reconhecimento do termo final da obrigação (fls. 122/124). Ficam, portanto, mantidas as parcelas vencidas até aquela data, com a ressalva de que eventuais valores pagos após esse marco poderão ser restituídos mediante comprovação. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000103-83.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Terezinha de Jesus André Amanço - PEDRO DOS SANTOS AMANÇO - Pedro dos Santos Amanço - Terezinha de Jesus André Amanço - Vistos. Conforme certificado nos autos decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para manifestação quanto à petição de fls. 122/124, na qual a parte requerida alega ter desocupado voluntariamente o imóvel comum e pleiteia a cessação da obrigação de pagamento da indenização mensal de R$ 350,00, fixada em razão do uso exclusivo do bem. Diante da inércia da parte autora, presume-se verdadeira a alegação da requerida de que não mais exerce a posse, direta ou indireta, sobre o imóvel. Como cediço, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo de bem indivisível comum tem como pressuposto a posse exclusiva, cuja cessação, devidamente demonstrada, afasta a exigibilidade da indenização. No caso, a requerida apresentou comprovante de novo endereço, e não havendo impugnação por parte da autora, entendo que restou suficiente a comprovação da desocupação. Assim, reconheço que a obrigação de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 350,00 cessou a partir de 13 de maio de 2025, data da petição que noticiou a desocupação e requereu o reconhecimento do termo final da obrigação (fls. 122/124). Ficam, portanto, mantidas as parcelas vencidas até aquela data, com a ressalva de que eventuais valores pagos após esse marco poderão ser restituídos mediante comprovação. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP), ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO (OAB 218861/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nomeio inventariante a herdeira LÍVIA LORENTE CUNHA, a qual deverá assinar o termo de compromisso a que alude o artigo 617, parágrafo único do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, após procedidas a expedição e intimação. No prazo de 20 dias, preste as novas primeiras declarações, atentando-se para os termos previstos no art. 620 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá anexar a certidão de matrícula do imóvel situado no Loteamento denominado Manoel Mendes Setor 1, descrito e caracterizado na matrícula n. 33.878, do cartório do 2º Ofício de registro de imóveis de Uberaba/MG.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026040-02.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Rafael Felipe da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Considerando-se os termos da certidão de fls.243, requisite-se junto ao juízo de origem informações quanto cumprimento dos termos da decisão de fls.225/227, que converteu o julgamento em diligência. Valerá a presente como oficio. Prazo de 05 dias. - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Advs: Lívia Lorente Cunha (OAB: 417955/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0001305-92.2006.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo. Brasília, 2 de julho de 2025. KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001633-47.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.A.M. - V.R.I.M. - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquive-se (61615). Intime-se. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), ANA HELOISA ALVES BIZIO (OAB 228977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023284-54.2023.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Marilene Morais Costa da Silva - Claysson Aurélio da Silva - VISTOS ETC. Recebo os embargos declaratórios de págs. 190/192 e lhes dou provimento. Ante a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu ficou vencido na primeira fase desta ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. No entanto, cuidando esta fase apenas da obrigação de prestar as contas tem-se que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC, por não haver condenação pecuniária, ser inestimável o proveito econômico e inexistir correspondência com o valor da causa. Assim, retifico o dispositivo da sentença recorrida na parte condizente com o recurso, que passará a conter a seguinte redação: Diante do princípio da sucumbência, fica o réu condenado ainda no pagamento de custas e despesas processuais desta fase, além de honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos Reais), atualizados desta data. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. - ADV: CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA (OAB 193212/SP), LÍVIA LORENTE CUNHA (OAB 417955/SP), LEILIANE COIMBRA PAVÃO ANDRADE (OAB 417951/SP)
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