Mario Augusto Mathias

Mario Augusto Mathias

Número da OAB: OAB/SP 417968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Augusto Mathias possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJPA
Nome: MARIO AUGUSTO MATHIAS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032191-09.2021.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Deuvanir Jose dos Santos - Edson Rodrigues da Costa - Ciência ao autor sobre a certidão retro. Providencie o autor o cumprimento da r.Decisão de fls. 211, no prazo de 5 dias. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), EDSON RODRIGUES DA COSTA (OAB 200600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014795-23.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - THIAGO CORRÊA DA SILVA - Manifeste-se a defesa, no prazo de cinco dias, com relação ao cálculo de fls. 219/220 - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004419-28.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario Augusto Mathias - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fl. 266/268: não há que se falar em prazo exíguo, uma vez que o banco réu foi pessoalmente notificado em 02/06/2025 (fl. 234). 2) Concedo-lhe o derradeiro e improrrogável prazo de cinco dias para comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de aplicação da multa fixada à fl. 252, independentemente da multa anteriormente aplicada. 3) No mais, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001901-85.2024.8.26.0220 (processo principal 1002024-42.2019.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Cheque - Aparecida de Jesus Ocanã - Diga o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada nos autos. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179971-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: O. A. de A. - Agravado: L. de C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravada: J. V. O. de A. (Menor(es) representado(s)) - Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto, motivo pelo qual fica indeferido. À contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. São Paulo, 13 de junho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Tauany Vitória de Almeida Paiva (OAB: 523476/SP) - Mario Augusto Mathias Junior (OAB: 309957/SP) - Rafaela Cristina Mathias (OAB: 344093/SP) - Mario Augusto Mathias (OAB: 417968/SP) - Priscila Elizabete Mathias Bueno (OAB: 489344/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011558-09.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Patricia Mori, registrado civilmente como Patricia de Oliveira Mori Silva - - Andre, registrado civilmente como André Gomes da Silva - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária visando ver declarada a propriedade do imóvel descrito na petição inicial. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 213/230). O requerido Município de Bragança Paulista foi citado (fls. 232/237) e apresentou manifestação (fls. 232/233), informando que não possui interesse no feito. Os demais requeridos anuíram ao pedido, mediante declarações, com firma reconhecida (fls. 89/90). Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fl. 269). Houve manifestações do oficial registrador (fls. 124/128). O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 274/277). É o relatório. Fundamento (art. 93, IX CF) e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo a petição e os documentos de fls. 177/180 como emenda da inicial. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Não houve oferta de contestação. Ademais, a prova documental que produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 95/97 e 135/136 As certidões do distribuidor cível da comarca dos requerentes e de seu antecessores demonstram que eles não sofreram oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 57/66). Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido dos requerentes. Frisa-se que o julgamento antecipado da lide que não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013. A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013). Com relação à manifestação do CRI (fls. 124/128), item "2.a", ficam dispensadas a indicação da quadra (quarteirão), o lado da via pública (par ou ímpar) em que o imóvel está a localizar e a distância métrica que está da esquina mais próxima, diante das peculiaridades que envolvem a área em questão. Observo que os requerentes deverão providenciar as correções das divergências apontadas no item "2.b", decorrentes de erro material, caso ainda persistam, por ocasião do registro da presente sentença de procedência. Por fim, observo que a parte requerente apresentou nova planta e novo memorial descritivo às fls. 179/180, com a indicação dos confrontantes e com a assinatura do profissional que os elaborou. Salienta-se que é desnecessária a certificação do INCRA, uma vez que não há atividade agropecuária na área em questão, conforme fotografias de fls. 51/55. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor dos requerentes. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, constando que o cadastro do imóvel junto ao INCRA será desnecessário para o registro da sentença perante o CRI. Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital. Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita. Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM. Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011558-09.2024.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Patricia Mori, registrado civilmente como Patricia de Oliveira Mori Silva - - Andre, registrado civilmente como André Gomes da Silva - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária visando ver declarada a propriedade do imóvel descrito na petição inicial. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 213/230). O requerido Município de Bragança Paulista foi citado (fls. 232/237) e apresentou manifestação (fls. 232/233), informando que não possui interesse no feito. Os demais requeridos anuíram ao pedido, mediante declarações, com firma reconhecida (fls. 89/90). Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fl. 269). Houve manifestações do oficial registrador (fls. 124/128). O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 274/277). É o relatório. Fundamento (art. 93, IX CF) e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo a petição e os documentos de fls. 177/180 como emenda da inicial. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Não houve oferta de contestação. Ademais, a prova documental que produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 95/97 e 135/136 As certidões do distribuidor cível da comarca dos requerentes e de seu antecessores demonstram que eles não sofreram oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 57/66). Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido dos requerentes. Frisa-se que o julgamento antecipado da lide que não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013. A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013). Com relação à manifestação do CRI (fls. 124/128), item "2.a", ficam dispensadas a indicação da quadra (quarteirão), o lado da via pública (par ou ímpar) em que o imóvel está a localizar e a distância métrica que está da esquina mais próxima, diante das peculiaridades que envolvem a área em questão. Observo que os requerentes deverão providenciar as correções das divergências apontadas no item "2.b", decorrentes de erro material, caso ainda persistam, por ocasião do registro da presente sentença de procedência. Por fim, observo que a parte requerente apresentou nova planta e novo memorial descritivo às fls. 179/180, com a indicação dos confrontantes e com a assinatura do profissional que os elaborou. Salienta-se que é desnecessária a certificação do INCRA, uma vez que não há atividade agropecuária na área em questão, conforme fotografias de fls. 51/55. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor dos requerentes. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, constando que o cadastro do imóvel junto ao INCRA será desnecessário para o registro da sentença perante o CRI. Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital. Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita. Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM. Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou