Mario Augusto Mathias
Mario Augusto Mathias
Número da OAB:
OAB/SP 417968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Augusto Mathias possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPA, TRF3
Nome:
MARIO AUGUSTO MATHIAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008015-43.2023.8.26.0004 (processo principal 1012062-97.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Monique Leite - Fernando Henrique Rocha - Vistas à Exequente nos termos do despacho de fls. 165. - ADV: ALESSANDRO TARRICONE (OAB 165799/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000826-88.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Por Terceiro Prejudicado - Thiago Correa da Silva - Vistos. Fls. 150/151: Diante da não realização da audiência, fica designada nova data de audiência a ser realizada virtualmente no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, no próximo dia 04/07/2025, às 15:00 horas, ficando a parte autora intimada na pessoa de sua defesa constituída. Cite-se e intime-se, pessoalmente a parte requerida, no endereço fornecido (fls. 150/151) e nos termos da decisão de fls. 90/92. Serve a presente decisão para o cumprimento do determinado, instruindo-sede cópias necessárias. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076897-27.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO MATHIAS Advogado do(a) AUTOR: MARIO AUGUSTO MATHIAS - SP417968 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013223-27.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michel Abouchar - Lucia Tripodi - - Smf Comercial Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo / certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias (NSCGJ, Tomo I, art. 196, V), sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP), DIEGO JACUBOWSKI MACHADO (OAB 417718/SP), PRISCILA ELIZABETE MATHIAS BUENO (OAB 489344/SP), VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), MADHARA ROSSI ZUIANI (OAB 365068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010666-59.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1001918-72.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Amanda Ribeiro Rodrigues - Rafaela Tamera dos Santos Pereira - Ciência à exequente acerca do levantamento efetivado, fls. 92, para que proceda conforme o determinado no item 2. da r. Decisão de 14.04.25 (fls. 87). - ADV: AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 356284/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000826-88.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Por Terceiro Prejudicado - Thiago Correa da Silva - Vistos. Fl. 123: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, como requerido, ocasião que a parte autora deverá informar os meios necessários à citação da parte requerida. Com a juntada, tornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de conciliação. Decorrido, no silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000535-75.2023.8.26.0695 (apensado ao processo 1001671-42.2013.8.26.0695) (processo principal 1001671-42.2013.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - J.V.O.A. - O.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos movida por J. V. O. de A., menor impúbere representada por sua genitora, em face de O. A. de A.. Narra a exequente que em 2014 foi firmado acordo judicial entre os genitores fixando pensão alimentícia no valor correspondente a 41% do salário mínimo, homologado nos autos do processo nº 1001671-42.2013.8.26.0695. Alega que o executado, desde janeiro de 2015, passou a descumprir a obrigação, efetuando depósitos em valor fixo de R$ 300,00 até abril de 2020, quando passou a depositar R$ 400,00, ambos inferiores aos 41% do salário mínimo vigente. Requer o cumprimento da sentença para cobrança das diferenças devidas, apresentando planilha de cálculos com débito atualizado de R$ 14.284,10. Às fls. 46/49, a exequente requereu tutela de urgência para arresto de bens, alegando que o executado se mudaria definitivamente para a Irlanda. A decisão de fls. 50/51 indeferiu o pedido de tutela de urgência por insuficiência probatória e determinou a intimação do executado para pagamento do débito no prazo legal. O mandado de citação restou negativo às fls. 59, informando o oficial de justiça que o executado não residia mais no endereço indicado. Foi determinada a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (fls. 64), cujos resultados constam às fls. 68/72. Nova tentativa de citação também restou infrutífera às fls. 75, ocasião em que o pai do executado informou que este estaria residindo na Irlanda. Diante da impossibilidade de localização, foi deferida a citação por edital às fls. 86, sendo o edital devidamente publicado e afixado (fls. 97/99). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do executado, foi nomeado curador especial (fls. 101). O curador especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 110/113, nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC, tornando controvertidos todos os fatos alegados pela exequente. A exequente apresentou manifestação sobre a contestação às fls. 120/122, juntando planilha de cálculos atualizada. Posteriormente, o executado constituiu advogado particular (fls. 131/134) e apresentou impugnação às fls. 158/163, alegando: (i) nulidade da citação editalícia; (ii) inexistência de débito por divergência de valores; e (iii) prescrição parcial da pretensão executiva. Juntou documentos comprovando seu retorno ao Brasil em julho de 2024 e alegou ter efetuado pagamentos corretos da pensão alimentícia. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 181/187, sustentando a validade da citação editalícia, a inexistência de excesso de execução e a inocorrência de prescrição em face da menoridade da alimentanda. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação às fls. 192/194. O curador especial requereu sua desconstituição e o arbitramento de honorários parciais às fls. 190/191, tendo em vista a constituição de defensor particular pelo executado. Pois bem. Primeiramente, defiro o pedido do curador especial formulado às fls. 190/191, uma vez que o executado constituiu advogado particular, conforme procuração de fls. 135/136. Expeça-se certidão de honorários. Quanto à impugnação apresentada pelo executado, não assiste razão ao impugnante. No tocante à alegada nulidade da citação editalícia, verifica-se que foram devidamente realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas disponíveis (fls. 68/72), sendo tentada a citação no endereço indicado pelo próprio executado, restando negativa conforme certidão de fls. 75, ocasião em que foi informado pelo genitor do executado que este se encontrava residindo na Irlanda. A citação por edital foi regularmente processada após o esgotamento dos meios ordinários de localização, em estrita observância ao disposto no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de o executado ter retornado ao país em julho de 2024, conforme documentos de fls. 164/165, não invalida a citação editalícia realizada em outubro de 2024, quando efetivamente se encontrava em local incerto e não sabido. Relativamente à alegação de excesso de execução, observo que o executado deixou de apresentar memorial de cálculo do valor que entende correto, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido. Quanto à alegada prescrição parcial, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, sendo a exequente menor de 16 anos, portanto absolutamente incapaz. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (fls. 145/147), no montante de R$ 10.431,64, bem como dos depósitos judiciais efetuados pelo executado referentes aos meses de abril e maio de 2025 (fls. 143/144 e 169/170), totalizando R$ 1.244,76, em favor da exequente, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 199. Determino ao executado que os futuros pagamentos da pensão alimentícia sejam efetuados diretamente à representante legal da menor, conforme era realizado anteriormente, evitando-se a necessidade de depósitos judiciais. Prossiga-se na execução para cobrança do saldo remanescente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: TAUANY VITÓRIA DE ALMEIDA PAIVA (OAB 523476/SP), WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)