Mario Augusto Mathias
Mario Augusto Mathias
Número da OAB:
OAB/SP 417968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Augusto Mathias possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJSP, TRT2
Nome:
MARIO AUGUSTO MATHIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000826-88.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Por Terceiro Prejudicado - Thiago Correa da Silva - Vistos. Fl. 123: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, como requerido, ocasião que a parte autora deverá informar os meios necessários à citação da parte requerida. Com a juntada, tornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de conciliação. Decorrido, no silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000535-75.2023.8.26.0695 (apensado ao processo 1001671-42.2013.8.26.0695) (processo principal 1001671-42.2013.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - J.V.O.A. - O.A.A. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos movida por J. V. O. de A., menor impúbere representada por sua genitora, em face de O. A. de A.. Narra a exequente que em 2014 foi firmado acordo judicial entre os genitores fixando pensão alimentícia no valor correspondente a 41% do salário mínimo, homologado nos autos do processo nº 1001671-42.2013.8.26.0695. Alega que o executado, desde janeiro de 2015, passou a descumprir a obrigação, efetuando depósitos em valor fixo de R$ 300,00 até abril de 2020, quando passou a depositar R$ 400,00, ambos inferiores aos 41% do salário mínimo vigente. Requer o cumprimento da sentença para cobrança das diferenças devidas, apresentando planilha de cálculos com débito atualizado de R$ 14.284,10. Às fls. 46/49, a exequente requereu tutela de urgência para arresto de bens, alegando que o executado se mudaria definitivamente para a Irlanda. A decisão de fls. 50/51 indeferiu o pedido de tutela de urgência por insuficiência probatória e determinou a intimação do executado para pagamento do débito no prazo legal. O mandado de citação restou negativo às fls. 59, informando o oficial de justiça que o executado não residia mais no endereço indicado. Foi determinada a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (fls. 64), cujos resultados constam às fls. 68/72. Nova tentativa de citação também restou infrutífera às fls. 75, ocasião em que o pai do executado informou que este estaria residindo na Irlanda. Diante da impossibilidade de localização, foi deferida a citação por edital às fls. 86, sendo o edital devidamente publicado e afixado (fls. 97/99). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação do executado, foi nomeado curador especial (fls. 101). O curador especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 110/113, nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC, tornando controvertidos todos os fatos alegados pela exequente. A exequente apresentou manifestação sobre a contestação às fls. 120/122, juntando planilha de cálculos atualizada. Posteriormente, o executado constituiu advogado particular (fls. 131/134) e apresentou impugnação às fls. 158/163, alegando: (i) nulidade da citação editalícia; (ii) inexistência de débito por divergência de valores; e (iii) prescrição parcial da pretensão executiva. Juntou documentos comprovando seu retorno ao Brasil em julho de 2024 e alegou ter efetuado pagamentos corretos da pensão alimentícia. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 181/187, sustentando a validade da citação editalícia, a inexistência de excesso de execução e a inocorrência de prescrição em face da menoridade da alimentanda. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação às fls. 192/194. O curador especial requereu sua desconstituição e o arbitramento de honorários parciais às fls. 190/191, tendo em vista a constituição de defensor particular pelo executado. Pois bem. Primeiramente, defiro o pedido do curador especial formulado às fls. 190/191, uma vez que o executado constituiu advogado particular, conforme procuração de fls. 135/136. Expeça-se certidão de honorários. Quanto à impugnação apresentada pelo executado, não assiste razão ao impugnante. No tocante à alegada nulidade da citação editalícia, verifica-se que foram devidamente realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas disponíveis (fls. 68/72), sendo tentada a citação no endereço indicado pelo próprio executado, restando negativa conforme certidão de fls. 75, ocasião em que foi informado pelo genitor do executado que este se encontrava residindo na Irlanda. A citação por edital foi regularmente processada após o esgotamento dos meios ordinários de localização, em estrita observância ao disposto no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato de o executado ter retornado ao país em julho de 2024, conforme documentos de fls. 164/165, não invalida a citação editalícia realizada em outubro de 2024, quando efetivamente se encontrava em local incerto e não sabido. Relativamente à alegação de excesso de execução, observo que o executado deixou de apresentar memorial de cálculo do valor que entende correto, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido. Quanto à alegada prescrição parcial, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, sendo a exequente menor de 16 anos, portanto absolutamente incapaz. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD (fls. 145/147), no montante de R$ 10.431,64, bem como dos depósitos judiciais efetuados pelo executado referentes aos meses de abril e maio de 2025 (fls. 143/144 e 169/170), totalizando R$ 1.244,76, em favor da exequente, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico conforme formulário de fls. 199. Determino ao executado que os futuros pagamentos da pensão alimentícia sejam efetuados diretamente à representante legal da menor, conforme era realizado anteriormente, evitando-se a necessidade de depósitos judiciais. Prossiga-se na execução para cobrança do saldo remanescente, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: TAUANY VITÓRIA DE ALMEIDA PAIVA (OAB 523476/SP), WANDERLEY APARECIDO RAMOS (OAB 351699/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803239-41.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PALMAS REFLORESTADORA EIRELI AGRAVANTE: CELESTA MINERACAO S.A AGRAVADO: R A PEGORER & CIA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE INDEFERIDO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por CELESTA MINERAÇÃO S.A contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de nulidade da citação realizada em endereço diverso da sede formal da empresa, mantendo os efeitos da sentença proferida em ação monitória movida por R.A. PEGORER EIRELI – EPP, que resultou em condenação ao pagamento de R$ 69.006,90, com base em documentos não dotados de força executiva. 2. A agravante sustenta que a citação foi realizada em local indevido, sem vínculo com a empresa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta da citação e a reabertura do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a citação realizada em endereço diverso da sede formal da empresa ré, mas indicado em bases públicas e recebido por pessoa responsável, é válida; e (ii) se há nulidade absoluta do processo por ausência de citação regular, a justificar o retorno à fase de conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou válida a citação com base na teoria da aparência, entendendo que a correspondência foi entregue em local indicado em fontes oficiais (como SISBAJUD), presumidamente vinculado à empresa, e não houve prova inequívoca de ausência de vínculo. 5. A agravante não apresentou prova robusta de que o endereço era totalmente estranho às suas atividades, limitando-se a afirmar tratar-se de escritório de advocacia que prestava serviços pontuais. 6. A jurisprudência admite, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC, a validade da citação entregue em local com controle de acesso, recebida por pessoa responsável, o que se verificou no caso concreto. 7. A ausência de demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação e a existência de indícios suficientes de relação jurídica entre as partes afastam a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Prosseguimento da fase de cumprimento de sentença mantido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada em endereço indicado em bases oficiais, com recebimento em local de acesso controlado por pessoa responsável, salvo prova robusta de desconexão com a parte citada. 2. A teoria da aparência pode ser aplicada para convalidar atos citatórios em situações nas quais o local e a pessoa destinatária denotem relação presumida com o citando.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 214, 248, § 4º, 344, 355, I e II, 700, 701 e 995, parágrafo único. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão proferida pelo juízo da R.A. PEGORER EIRELI - EPP, com o objetivo de obter a reforma da decisão interlocutória que reconheceu como válida a citação da parte ré em endereço alegadamente incorreto, mantendo a sentença proferida na ação monitória originária e determinando o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença. Narram os autos de origem que R. A. PEGORER & CIA LTDA ajuizou a AÇÃO MONITÓRIA contra CELESTA MINERAÇÃO S/A, com o objetivo de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de materiais para construção civil, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Alega a parte autora que: É empresa especializada no fornecimento de materiais e ferro para a construção civil; Em dezembro de 2020, vendeu à parte requerida materiais no valor total de R$ 57.324,01, com pagamento ajustado em três parcelas de R$ 19.118,00; Os pedidos, notas fiscais e comprovantes de recebimento da mercadoria foram devidamente anexados à inicial, sendo os materiais entregues e recebidos com assinatura de prepostos da requerida; Apesar disso, nenhuma das parcelas foi quitada pela empresa ré, gerando inadimplemento; O valor atualizado do débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, totaliza R$ 69.006,90 até a data da propositura da ação. Argumenta que: A ação monitória é o meio processual adequado para transformar prova escrita sem força executiva em título executivo judicial, com fundamento no artigo 700 do CPC; O artigo 700, inciso I, do CPC, autoriza a ação monitória quando houver prova escrita do direito ao pagamento de quantia em dinheiro; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como prova escrita apta à ação monitória os documentos como notas fiscais e pedidos de venda sem aceite, desde que comprovada a entrega e o valor devido. Sustenta ainda que: Restou plenamente comprovada a existência da obrigação assumida pela Requerida, através da juntada de documentos idôneos e assinados por seus representantes; Tentativas de resolução extrajudicial foram frustradas, tornando-se necessário o acionamento do Judiciário. Por fim, requer que: Seja expedido mandado de pagamento imediato, conforme artigo 701 do CPC, para que a Requerida pague o valor de R$ 69.006,90; Caso não haja pagamento no prazo legal, seja dado início ao cumprimento de sentença com autorização de bloqueios eletrônicos; A citação da Requerida seja realizada por oficial de justiça, dado o local remoto de sua sede; Na hipótese de oposição de embargos, que se admita a produção de todos os meios de prova, incluindo depoimentos e juntada posterior de documentos; A Requerida seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Seja dispensada a audiência de conciliação, com base no artigo 334, §5º do CPC, por já ter havido tentativa de solução extrajudicial e em razão da pandemia da COVID-19. Em 15/09/2023, o Juízo a quo deferiu a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC. Devolvido o mandado a parte autora requereu a citação via postal para o novo endereço localizado da requerida, conforme segue: Avenida Jornalista Roberto Marinho nº 360 – Barra da Tijuca; Rio de Janeiro – RJ CEP 22631-350 Em 23/07/2024, foi juntado o AR de recebimento (120997595 - Identificação de AR (AR)). Sobreveio sentença lavrada nos seguintes termos: Vistos. Tratam os presentes autos de ação monitória promovida por R. A. PEGORER EIRELI – EPP em face de CELESTA MINERACAO S.A, ambos já qualificados. Juntou documentos. A inicial veio devidamente instruída. A parte ré, devidamente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos, conforme certidão de ID. 123184084. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o réu é revel e não trouxe aos autos quaisquer documentos ou provas que possam servir para afastar o alegado pelo autor. Verifico que o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não comparece em juízo, deixando de apresentar a sua resposta, ou, comparecendo, também não oferece a sua resposta tempestivamente. Friso que não se confunde revelia com presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. Nesse sentido, são efeitos da revelia: a) presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344 do CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (artigo 346 do CPC); c) preclusão em desfavor do réu acerca do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (artigo 355, II, do CPC). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. O título executivo é constituído contra CELESTA MINERACAO S.A. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme predispõe o art. 701, parágrafo 2º, do CPC constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em face de CELESTA MINERACAO S.A, consistente na obrigação da parte ré de pagar à autora a importância de R$ R$ 69.006,90 (sessenta e nove mil e seis reais e noventa centavos), sujeita a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez) por cento do valor do débito corrigido. Intime-se a exequente para que, querendo, recolha as custas e despesas processuais para impulso da execução, apresentando, inclusive, memoria de cálculo atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, 10 de setembro de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito Em seguida, CELESTA MINERAÇÃO S/A apresentou manifestação no Id. 129156959, alegando, como preliminar, a nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso de sua sede, sem que houvesse qualquer comprovação de que o local pertencia ou tinha vínculo com a empresa. De acordo com a requerida, a citação foi promovida em endereço localizado na Avenida Jornalista Ricardo Marinho, n.º 360, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, onde funciona o escritório jurídico FFA Legal, que apenas prestou serviços pontuais à empresa, não sendo local próprio para recebimento de citação. A requerida afirma que sempre manteve sua sede no endereço constante do CNPJ, localizado na Rodovia PA 275, km 36, s/nº, Zona Rural de Curionópolis/PA, e que a diligência frustrada do Oficial de Justiça decorreu de circunstância momentânea (fechamento temporário do local), não caracterizando inatividade ou mudança de sede. Conforme sustentado, a autora deixou de diligenciar adequadamente na busca do endereço correto da requerida, não utilizando meios acessíveis como consulta à Junta Comercial ou tentativa de citação ao administrador legalmente constituído, Gustavo Damm França, que possui poderes para receber citação. Para reforçar suas alegações, a requerida cita ampla jurisprudência que reconhece a nulidade da citação quando realizada em endereço que não corresponde à sede da empresa, conforme registros públicos, e quando não demonstrado qualquer vínculo com o local citado. Insiste que “Resta comprovado que a citação da Ré fora efetivada em endereço diverso da sua sede, estranho e que jamais foi o correto para tanto, bem como que tampouco promoveu-se a tentativa de citação na pessoa do seu diretor e administrador.” Enfatiza também, o caráter essencial da citação válida, como pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 214 do CPC, cuja ausência acarreta nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. Por fim, a requerida requer que: Seja reconhecida a nulidade da citação; Sejam anulados todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença; Seja determinado o retorno do processo à fase de conhecimento, com a reabertura de prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios; Em sua manifestação, a parte Exequente, R. A. PEGORER & CIA LTDA, contrapõe-se ao pedido da Executada para que seja reconhecida a nulidade da citação e a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com devolução de prazo para pagamento ou embargos. Alega a parte Exequente que: A carta de citação foi entregue no endereço localizado na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 360, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, apontado em pesquisas realizadas em bases públicas como o SISBAJUD. A Executada sustenta que o endereço seria de prestadora de serviços e que não manteria vínculo com tal local, mas não logrou êxito em comprovar essa alegação de forma documental. A Executada reconhece que a empresa encontrava-se temporariamente fechada no momento da diligência do oficial de justiça, o que, segundo a Exequente, não pode gerar obrigação para nova tentativa de citação. A certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública e não foi impugnada com provas robustas, sendo suficiente para comprovar a validade do ato citatório. A Exequente salienta que o endereço foi confirmado por duas instituições financeiras, o que reforça sua validade como localização legítima da Executada. Enfatiza ainda que, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, nos casos de entrega da citação em edifício com controle de acesso, em que o recebimento é feito por pessoa responsável, presume-se a validade da citação, como ocorreu no caso dos autos. Argumenta que a jurisprudência e a norma processual civil respaldam a validade da citação quando recebida por pessoa responsável em local de acesso controlado, conforme previsto no art. 248, §4º, do CPC. Sustenta ainda que não se pode penalizar a parte Exequente pela ausência temporária da Executada em seu endereço tradicional, tampouco desconsiderar endereços obtidos por meios legais e confirmados por entidades oficiais e financeiras. Por fim, requer que seja mantida a validade da citação realizada, com a rejeição do pedido de nulidade formulado pela Executada, permitindo o prosseguimento regular do feito, inclusive com certificação do trânsito em julgado para continuidade da fase de cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado à 129156959. A citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa. Em regra, é ato pessoal “indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar)” (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição em e-book baseada na 3ª edição impressa, Editora Revista dos Tribunais, 2017). Isso porque, o demandado possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Nesse sentido, a citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta. Diferentemente, a Requerida alega que a citação foi realizada em endereço incorreto, diverso da sua sede e não na pessoa do seu diretor e administrador. Entretanto, a Requerida não comprovou que o endereço onde foi realizada a citação não pertence à empresa. Aplicando a teoria da aparência, tem-se que a demandada foi devidamente citada, consoante AR constante do ID. 120997595. Ademais, a requerente demonstrou o que o endereço pertence à empresa e, colacionando telas que indicam a relação da demandada com o endereço fornecido, de modo que não há como reconhecer a nulidade da citação. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela requerida no ID. 129156959, tendo em vista a regularidade do ato citatório, confirmando a validade, também, de todos os atos posteriores. Certifique a secretaria a (in)corrência do trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais constantes da sentença, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Curionópolis/PA, 27 de janeiro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito Inconformada CELESTA MINERACAO S.A interpõe o presente recurso, aduzindo que: A citação é pressuposto processual objetivo de validade do processo (art. 214 do CPC), sendo sua ausência causa de nulidade absoluta que não se convalida nem mesmo com o trânsito em julgado; A aplicação da teoria da aparência foi indevida, pois o endereço onde se realizou a citação pertencia a um escritório de advocacia (FFA Legal), que apenas prestava consultoria jurídica à empresa em outro momento, não configurando representação da sociedade; A agravante sempre manteve sua sede no endereço oficial registrado perante a Receita Federal, onde deveria ter sido diligenciada a citação; A autora poderia ter obtido facilmente a informação correta do endereço por meio da Junta Comercial, devendo arcar com o ônus de eventual vício; A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de citação realizada em endereço diverso da sede ou do domicílio da empresa demandada, especialmente sem tentativa válida de localização e citação na pessoa de seu administrador; A falta de uma citação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal. Sustenta ainda que: A decisão agravada viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e sua manutenção resultará em lesão grave e de difícil reparação, com a perda do direito de apresentar embargos monitórios; A urgência justifica o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, conforme interpretação adotada pelo STJ no Tema 988 (taxatividade mitigada); Há risco iminente de início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com certificação do trânsito em julgado, o que poderá resultar em execução forçada de título judicial constituído com vício insanável. Por fim, requer que: Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença; Sejam requisitadas informações ao juízo de origem, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC; Seja dado provimento ao agravo de instrumento, com o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento, com reabertura do prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Ordenada a intimação da parte AGRAVANTE para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas recolhidas no Id. 25655275. É o relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a agravante não logrou êxito em demonstrar de forma robusta que o endereço utilizado para a citação, localizado na Avenida Jornalista Roberto Marinho, nº 360, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, seria totalmente estranho às suas atividades ou que o local e a pessoa que receberam o AR não possuíam qualquer vínculo com a empresa. A mera alegação de que se trata de escritório de advocacia que prestou serviços pontuais à agravante não afasta, por si só, a presunção de regularidade do ato citatório, sobretudo diante da ausência de prova documental inequívoca da alegada impropriedade do endereço. Ademais, a devolução do mandado anterior (ID. 102819474) indicou a existência de dificuldades momentâneas para cumprimento da diligência no endereço da sede constante no CNPJ, não havendo comprovação nos autos de que a empresa de fato mantinha funcionamento regular no referido local à época da tentativa de citação. A documentação acostada à petição inicial da ação monitória – notadamente as notas fiscais, pedidos e comprovantes de entrega assinados por prepostos da agravante – revela, ainda que em juízo preliminar, a existência de relação contratual e de obrigação inadimplida, o que enfraquece a tese de ausência de vínculo e a alegação de prejuízo irreparável. Por fim, não se vislumbra risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que o título executivo judicial foi constituído a partir de prova documental suficiente da venda havida entre as partes, sendo plenamente viável a arguição de eventuais vícios por meio das vias recursais adequadas, caso reste demonstrada, oportunamente, qualquer irregularidade processual. Diante disso, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contraminuta no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Fls. 145/161: em atendimento à decisão retro, o requerido apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica, tais como extratos bancários e fatura de cartão de crédito, bem como informou não apresentar declaração de ajuste anual do Imposto de Renda nos últimos exercícios. Analisando os documentos juntados, verifica-se que os elementos apresentados são suficientes para indicar a limitação de recursos financeiros, sendo presumida, neste momento processual, a veracidade da declaração de necessidade. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se e tarjem-se os autos. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Fls. 145/161: em atendimento à decisão retro, o requerido apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica, tais como extratos bancários e fatura de cartão de crédito, bem como informou não apresentar declaração de ajuste anual do Imposto de Renda nos últimos exercícios. Analisando os documentos juntados, verifica-se que os elementos apresentados são suficientes para indicar a limitação de recursos financeiros, sendo presumida, neste momento processual, a veracidade da declaração de necessidade. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se e tarjem-se os autos. No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Augusto Mathias (OAB 417968/SP) Processo 1004419-28.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Augusto Mathias, Mario Augusto Mathias - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº. 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido" (STJ - AgRg no Ag 691366/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 17/10/2005 - p. 339) No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos, (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de sua cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Augusto Mathias (OAB 417968/SP) Processo 0003949-82.2023.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T de O. Bueno Produtos para Piscina Me - Vistos. Intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, sob pena de arquivamento. Int.