Bianca Alba Costacurta

Bianca Alba Costacurta

Número da OAB: OAB/SP 418037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Alba Costacurta possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJRO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJRO, TJSP
Nome: BIANCA ALBA COSTACURTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043319-08.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adriano dos Santos Araujo - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 14/08/2025 às 12:00h, a se realizar no Anexo/FIG - Av. São Luiz, 315, Vl.Rosália, GRU/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. - ADV: BIANCA ALBA COSTACURTA (OAB 418037/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056464-08.2010.8.26.0224 (224.01.2010.056464) - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Antonio Carlos Mikail e outros - Orlando Julio Junio e outros - jackson nunes marinhp - Vistos. Conheço os embargos de declaração interpostos (fls. 926/932), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), BIANCA ALBA COSTACURTA (OAB 418037/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169873-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Jose Segura de Souza - Agravado: Viação Aérea São Paulo Sa - Vasp (Massa Falida) - Interessado: Alexandre Tajra - V. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/05, com efeito suspensivo para evitar o trânsito em julgado da decisão agravada antes do Julgamento da questão pela Turma Julgadora. III) Comunique-se o juízo de primeiro grau, servindo cópia desta decisão como ofício. IV) À resposta. Fica a administradora judicial intimada para se manifestar no prazo legal. V) Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Bianca Alba Costacurta (OAB: 418037/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165799-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Roberto Martins - Agravado: Incorfast Incorporadora Ltda - Interesdo.: Coutinho e Farias Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Roberto Martins, contra decisão do MM. Juízo de primeiro grau proferida, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move Incorfast Incorporadora Ltda, que não reconheceu a nulidade de citação e determinou o prosseguimento do feito com o cumprimento da medida liminar (fls. 554, dos autos originais). Pretende o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, nulidade da citação via edital e cerceamento de defesa. Afirma que não foram esgotadas todas as tentativas de citação, nos termos do artigo 238, do CPC. Destaca que o agravado indicou diversos endereços incompletos e desconhecidos para, assim, evitar a citação válida do recorrente. Alega a necessidade de serem declarados nulos todos os atos judiciais, conforme dispõe o artigo 281, do CPC. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão com o reconhecimento da nulidade da citação e, para que seja determinado o retorno do processo ao status quo ante, e revogada a ordem de reintegração de posse. Recurso tempestivo, com o preparo recolhido. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta e eventuais documentos, no prazo legal. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Bianca Alba Costacurta (OAB: 418037/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0063494-31.2009.8.26.0224 (224.01.2009.063494) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Eduardo Rizzatto Rodrigues - - Fabia Maioral Foresto Rodrigues - - Rafael Rodrigues Neto - - Ana Paula Rodrigues - - Rodrigo Nunes dos Santos - - Rafael Rodrigues Filho - Helena Gonçalves - - Anibal Gonçalves - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado fls.717. - ADV: CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), BIANCA ALBA COSTACURTA (OAB 418037/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Bianca Alba Costacurta (OAB 418037/SP) Processo 1063810-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Alba Costacurta, Bianca Alba Costacurta - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que autorize e custeie integralmente o procedimento "Embolização Trans-arterial Percutânea Bilateral" da autora no Hospital AC Camargo, incluindo todos os materiais e procedimentos correlatos indicados pelos médicos assistentes, adotando-se as medidas constritivas e coercitivas já impostas no cumprimento provisório de sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária incide desde a data da sentença (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso, data da negativa de cobertura (Súmula 54, do STJ). Até 29/08/2024 a correção monetária rege-se pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários da parte adversa, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Bianca Alba Costacurta (OAB 418037/SP) Processo 0006194-52.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Bianca Alba Costacurta, Bianca Alba Costacurta - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que Bianca Alba Costacurta busca compelir Notre Dame Intermédica Saúde S/A ao cumprimento de tutela de urgência que determinou a autorização e custeio de procedimento cirúrgico de embolização trans-arterial percutânea bilateral, além da execução de astreintes pelo descumprimento da ordem judicial. Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação apresentada pela executada, por carecer de fundamento jurídico e fático. A alegação de ausência de intimação pessoal válida não merece acolhimento, uma vez que restou amplamente comprovada a ciência inequívoca da executada acerca da decisão liminar. A documentação de fls. 66/69 dos autos principais demonstra que o documento foi protocolado diretamente na sede da empresa em 13/12/2024, sendo recebido por funcionário da recepção, conforme praxe da própria executada para recebimento de decisões judiciais. Mais relevante ainda é o fato de que a executada confessou expressamente ter sido intimada ao interpor agravo de instrumento (nº 2018183-14.2025.8.26.0000), constando no tópico relativo à tempestividade, havendo assim menção clara à intimação efetivada. Há, portanto, manifesto venire contra factum proprium, sendo inadmissível que a parte altere sua versão dos fatos conforme sua conveniência processual, caracterizando litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos exatos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela executada, não socorre sua tese, porquanto a intimação pessoal efetivamente ocorreu, sendo a tentativa de negá-la uma estratégia processual desleal que não pode ser admitida pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal precisamente para garantir segurança jurídica na comunicação dos atos, finalidade plenamente atingida no caso concreto, conforme confissão da própria executada em momento processual anterior. Quanto ao valor das astreintes, também não assiste razão à executada. O montante de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento não se revela excessivo, especialmente considerando-se o porte econômico da executada, uma das maiores operadoras de saúde do país, e a gravidade da situação médica da exequente, que envolve risco iminente de óbito. As astreintes representam menos de 1% do valor total do procedimento, sendo proporcionalmente adequadas à finalidade coercitiva a que se destinam. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já confirmou a adequação do valor ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, não havendo razão para modificação posterior. O alegado caráter ressarcitório das astreintes também não procede. As multas possuem natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o cumprimento da obrigação, sendo certo que seu valor elevado decorre única e exclusivamente da postura recalcitrante da executada, que optou por descumprir deliberadamente a ordem judicial por período superior a seis meses. Como bem observa a doutrina de Nelson Nery Junior, "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p.588), de modo que o acúmulo do valor resulta da própria escolha da executada em não cumprir a determinação judicial. De relevo salientar, inclusive, que o descumprimento da ordem judicial não é apenas da decisão proferida em primeira instância, mas sobretudo da própria ratificação pelo E. TJSP no agravo de instrumento outrora rejeitado, por período significativo, a configurar situação de extrema gravidade, caracterizando flagrante ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Em verdade, a conduta da executada revela padrão sistemático de desrespeito às decisões judiciais, conforme amplamente documentado nos autos, havendo registro de outras ordens judiciais descumpridas em processo paralelo envolvendo a mesma exequente. Tal comportamento não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da efetividade da jurisdição e do princípio da autoridade das decisões judiciais. A situação ganha contornos ainda mais graves quando se considera que o procedimento médico negado possui cobertura obrigatória expressa na Resolução ANS nº 465/2021, tratando-se de embolização de tumor em qualquer localização, e que a negativa baseou-se exclusivamente em divergência de opinião médica unilateral da própria operadora, contrariando prescrição especializada que atesta a urgência e imprescindibilidade da intervenção. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102 do TJSP), princípio aplicável por analogia ao caso concreto. Assim, diante da absoluta ineficácia das medidas coercitivas tradicionais, impõe-se a adoção de providências mais enérgicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz determinar "providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Revela-se, portanto, adequado o deferimento do bloqueio de valores no montante de R$ 162.687,03 para custeio direto do procedimento de embolização do rim esquerdo, conforme orçamento apresentado pelo Hospital AC Camargo às fls. 121/122. Note-se que a medida ora adotada encontra albergue na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo valendo citar, por todos, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Decisão que manteve bloqueio de ativos financeiros da operadora, bem como o valor da multa cominada Insurgência da ré Desacolhimento Descumprimento reiterado da liminar concedida para determinar o custeio de procedimento cirúrgico prescrito a paciente que apresenta quadro grave de saúde Liminar mantida em anterior agravo de instrumento (nº 2299982-66.2023.8.26 .0000) Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros Incumbe ao magistrado deferir medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial Art. 139, IV, do CPC Medida não se confunde com penhora, pois busca o resultado prático equivalente à liminar concedida Arts. 297 e 536, caput, do CPC Desnecessidade de prestação de caução prévia Art. 521, II, do CPC Insistência reiterada no descumprimento da decisão Pedido de exclusão ou redução da multa afastado Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2124539-67.2024.8.26 .0000 Descalvado, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Decisão que indeferiu o pedido de ampliação de prazo à comprovação de cumprimento da tutela de urgência e determinou bloqueio de ativos, já deferido anteriormente Rejeição Pleito de custeio de procedimento cirúrgico de ablação por micro-ondas Ausência de cumprimento da tutela de urgência Operadora que invoca o cumprimento de determinação judicial proferida em demanda anterior, referente a procedimento anterior Questão já analisada em agravo de instrumento anterior Bloqueio de ativos decorrente do descumprimento reiterado de determinações judiciais por parte da agravante Inteligência dos artigos 297 e 536, CPC Precedentes deste TJSP Alegação de que a medida importa indisponibilidade excessiva de ativos financeiros da operadora não comprovada Grupo econômico do qual a operadora faz parte que apresentou lucro líquido ajustado de R$261,1 milhões no 3º trimestre do ano de 2023 Aplicação de multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 80, VII e 81 do CPC Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316149-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) O bloqueio se justifica pela necessidade de garantir tratamento médico urgente a paciente em risco de óbito, sendo medida menos gravosa que permitir a continuidade do descumprimento com consequências potencialmente irreversíveis à saúde da exequente. Não se trata de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas de providência substitutiva destinada a viabilizar o cumprimento da obrigação por meio equivalente, preservando-se a finalidade específica da tutela concedida. Determino também o pagamento imediato das astreintes no valor de R$ 274.500,00, correspondente ao período de descumprimento comprovado nos autos. O valor encontra-se devidamente calculado com base na multa diária de R$ 1.500,00 aplicada desde 21/12/2024, sendo de rigor a cobrança de tais valores em face do deliberado descumprimento da executada. Sem prejuízo, considerando que o valor inicialmente fixado para as astreintes revelou-se insuficiente para compelir o cumprimento da obrigação, majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir desta decisão, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação do valor "caso se torne insuficiente ou excessiva". Desde já, considerando as particularidades do caso, persistindo a renitência, a multa fica majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do 31º dia de incumprimento. A majoração encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fixação de novas astreintes, após novo descumprimento de decisão judicial. Argumentos da instituição financeira agravante que não convencem - Banco que reiteradamente descumpre ordem judicial de limitação de descontos em folha de pagamento da requerida - Razoável a fixação de novas astreintes, limitadas a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Afastamento ou redução que não tem lugar, pois devem as astreintes servir para que o réu conclua que é melhor cumprir a determinação judicial que desconsiderá-la RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21143665720198260000 SP 2114366-57 .2019.8.26.0000, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES . Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que majorou a multa para o caso de descumprimento da tutela que determinou o fornecimento de medicamento venoso (ferinjec 500 mg). Multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, após, triplicada . Pleito de reforma, sob alegação de que há necessidade de perícia, bem como requerimento para afastar a majoração das astreintes. Questões relativas a liminar são objeto do primeiro agravo interposto. Discussão apenas acerca da majoração da multa. Agravante que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fornecimento tempestivo, o que autoriza a majoração multa diária, fixada em monta razoável e proporcional ao caso . Eventual desproporcionalidade superveniente passível de revisão ( CPC, art. 537, § 1º, I e II), caso se mostre excessiva ou desprovida de força coercitiva. Decisão mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346563-42.2023.8.26 .0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Importa salientar que no caso dos autos, a conduta processual da executada, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos quanto à intimação da decisão liminar, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A empresa confessou ter sido intimada no agravo de instrumento, mas posteriormente negou tal fato na impugnação, revelando comportamento contraditório e temerário que merece reprimenda. Aplico, portanto, multa de 10% sobre o valor das astreintes executadas, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. O prolongado descumprimento da ordem judicial, mantido por mais de seis meses sem qualquer justificativa plausível, constitui também ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. A executada criou deliberadamente embaraços à efetivação da decisão judicial, violando o dever processual fundamental previsto no inciso IV do mesmo dispositivo. Aplico, consequentemente, multa de 20% sobre o valor da causa, conforme autoriza o referido dispositivo legal. Para garantir a efetividade das medidas ora determinadas, determino a penhora online via sistema SISBACEN dos valores correspondentes às astreintes vencidas (R$ 274.500,00) bem como o bloqueio dos valores referentes ao custeio do procedimento médico (R$ 162.687,03), autorizando-se o levantamento deste último valor diretamente pela exequente para pagamento ao Hospital AC Camargo, mediante apresentação da respectiva nota fiscal de serviços médicos. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e DETERMINO: a) o bloqueio imediato de valores, via SISBACEN do montante de R$ 162.687,03 para custeio do procedimento; b) penhora do valor de R$ 274.500,00 referente às astreintes vencidas; c) majoração das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia até o 30º dia de não cumprimento, majorando-se desde logo o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do 31º dia, até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação e; d) multa de 10% por litigância de má-fé sobre o valor executado; e) multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça; Intime-se a executada para cumprimento integral da obrigação originária no prazo de 48 horas, consistente na autorização e custeio completo do procedimento de embolização trans-arterial percutânea bilateral, inclusive com autorização para aquisição dos materiais específicos junto aos fornecedores homologados pelo hospital, sob pena de incidência da multa majorada e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Expeça-se o necessário ao cumprimento do ora decidido, com urgência. Considerando o padrão sistemático de descumprimento de ordens judiciais pela executada, determino a comunicação ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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