Francielli Palma Maciel
Francielli Palma Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 418521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielli Palma Maciel possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
FRANCIELLI PALMA MACIEL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007287-77.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Everton Fernando de Assis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Negaram provimento ao recurso e mantiveram a procedência da ação em sede de reexame necessário, com observações. V.U. - AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE TÍPICO LESÕES NA PERNA ESQUERDA (FRATURA DA TÍBIA SEGUIDA DE AMPUTAÇÃO INFRAPATELAR DO MEMBRO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AO DEMANDANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO INCONFORMISMO INJUSTIFICADO CONQUANTO O LAUDO PERICIAL TENHA CONCLUIDO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, O OBREIRO SEMPRE EXERCEU ATIVIDADES BRAÇAIS E NÃO POSSUI CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA DESENVOLVER ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS OU INTELECTUAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DIFICULTARÃO A REALOCAÇÃO DO DEMANDANTE NO MERCADO DE TRABALHO - NEXO CAUSAL COMPROVADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO INSS IMPROVIDO. PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM OBSERVAÇÕES. - Advs: Lucilene Queiroz O' Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Francielli Palma Maciel (OAB: 418521/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010358-04.2024.5.15.0046 AUTOR: MILENA FERNANDA FIM RÉU: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA FERNANDA FIM
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010358-04.2024.5.15.0046 AUTOR: MILENA FERNANDA FIM RÉU: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e6d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Diante do pagamento integral do acordo e do cumprimento das obrigações, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATOrd 0010221-85.2025.5.15.0046 AUTOR: VAGNER MORELLI ALBERTINE RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1464a69 proferido nos autos. Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Ante o pedido de destituição do perito médico id 26ac5ef, cancele-se a perícia anteriormente agendada. Para a REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado o Dr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO Faculta-se às partes e a seus patronos o acompanhamento das diligências periciais, a ela(e) prestando as informações que forem solicitadas, em homenagem ao princípio da publicidade da produção da prova. Destaca-se que o acompanhamento da diligência só é legalmente assegurado à(ao)(s) assistentes técnica(o)(s) indicada(o)(s) pelas partes, de modo que a autorização para a presença e/ou a participação de pessoas que não atendam a essa qualificação fica a critério da(o) expert que esteja na condução dos trabalhos, devidamente nomeada(o) por este Juízo. Ciência às partes e à(ao)(s) Perita(o)(s) Judicial(is) do CRONOGRAMA estabelecido para a realização dos trabalhos: PERÍCIA DE SAÚDE LOCAL DA PERÍCIA: Consultório: R. Cel. João Franco Mourão, 544, Centro, Leme/ SP CEP: 13610-180 OBJETO DA PERÍCIA: Doença Ocupacional: ou Acidente: DATA DA PERÍCIA: 12/08/2025 09h00 ENTREGA DE LAUDO NO SISTEMA PJE-JT: 12/09/2025 IMPUGNAÇÕES E/OU QUESITOS COMPLEMENTARES: 26/09/2025 ENTREGA DE ESCLARECIMENTOS NO SISTEMA PJE: 8/10/2025 O trabalho técnico pericial deverá observar a metodologia de investigação do nexo de causalidade ou concausalidade seguindo os parâmetros da Resolução nº. 1488/1998 do Conselho Federal de Medicina, devendo a(o) perito judicial relacionar os “dados epidemiológicos” e aferir eventual nexo técnico epidemiológico. Caso entenda necessário, a(o) Sra.(Sr.) Perita(o) Médico Judicial poderá realizar vistoria técnica no ambiente de trabalho da(o)(s) reclamante(s), na mesma data de realização da perícia, no período da tarde, ou em outra oportunidade que entender conveniente, ficando, desde logo, cientes as partes dessa possibilidade, em especial a(o)(s) reclamada(o)(s), cumprindo-lhe(s) franquear o acesso, sem qualquer restrição. Destaca-se que, em sendo o exame médico-pericial atividade privativa de médico, na forma do inciso XII, artigo 4º, da Lei nº. 12.842/2013, por certo, o acompanhamento da diligência só é legalmente assegurado à(ao)(s) assistentes técnica(o)(s) indicada(o)(s) pelas partes, de modo que a autorização para a presença e/ou a participação de pessoas que não atendam a essa qualificação fica a critério da(o) expert que esteja na condução dos trabalhos, devidamente nomeada(o) por este Juízo. (a) Providencie a Secretaria a habilitação da(o)(s) Perita(o)(s) Judicial(is) ora nomeada(o)(s), bem como a intimação da(s) partes e da(o)(s) profissional(is) nomeada(o)(s) quanto ao cronograma dos trabalhos, que deverá ser cumprido rigorosamente, independentemente de outras intimações adicionais. (b) Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13/07/2017, este Juízo sugere às partes que efetuem o depósito da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada perito, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Ressalta-se que, na hipótese do parágrafo anterior, o depósito dos honorários prévios deverá ser realizado por meio de depósito judicial. Em havendo cancelamento da perícia, antes da realização da diligência ou exame clínico, ou ainda em caso de destituição do profissional, eventuais honorários recebidos em adiantamento serão restituídos com o uso da ferramenta SISBAJUD, se não atendida voluntariamente determinação deste Juízo nesse sentido. Justifica-se a presente medida porque: (a) as perícias técnicas para apuração de insalubridade e periculosidade, no processo do trabalho, são realizadas por imperativo legal (artigo 195, §3º, da CLT - dispositivo não alterado pela "Reforma Trabalhista"), ou seja, não desafiam análise judicial acerca da oportunidade/conveniência da realização da prova; (b) as perícias médicas para apuração da aquisição ou agravamento de doenças do trabalho ou ocupacionais, assim como as destinadas à verificação das consequências de acidentes de trabalho, são absolutamente imprescindíveis para a instrução dos dissídios individuais, já que este Juízo não detém conhecimento técnico sobre a matéria médica envolvida; (c) não é do conhecimento deste Juízo a existência, nesta jurisdição, de qualquer órgão público ou privado apto a realizar o trabalho pericial gratuitamente, sem ônus para a administração da Justiça, razão porque o impulso processual depende, peremptoriamente, do concurso de profissionais autônomos e liberais, que, por sua vez, nenhuma obrigação legal detêm de laborarem gratuitamente no processo; (d) nos termos do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; (e) nos termos do artigo 378, do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para a descoberta da verdade”; e (f) é expressa a Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, ao consagrar a “duração razoável do processo” como um direito fundamental de cidadania. Os HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS serão arbitrados na sentença, consoante os critérios estabelecidos em lei. Destaca-se que toda a comunicação entre partes e Perita(o)(s) Judicial(is), bem como suas manifestações e eventuais documentos pertinentes à prova deverão ser apresentados diretamente no sistema PJe-JT, com a intermediação da Secretaria deste Juízo quando necessária, sendo vedados qualquer comunicação e o envio de peças processuais fora dos autos. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará a(o)(s) Sra.(Sr.) Perita(o)(s), a saber: 1 - Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2 - CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 3 - Documentos comprobatórios da entrega de EPI´s; 4 - Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; *5 - Afastamentos e relatórios médicos da(s) patologia(s) na(s) qual(is) se funda(m) o(s) pedido(s) formulado(s); 6 - Relatórios Médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 7 - Histórico de afastamentos previdenciários, contendo o tipo do benefício percebido e a sua duração; 8 - Relação de exames complementares realizados (radiografia, ultrassonografia, ressonância magnética etc); 9 - Análise Ergonômica da atividade do reclamante, para casos de LER/DORT. A fim de agilizar o trabalho pericial, deverá(ão) a(o)(s) reclamante(s), no prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar(em) aos autos cópias das folhas de sua CTPS (atual e antigas, se houver) que evidenciem todos os seus contratos de trabalho, tanto os anteriores, quanto os posteriores (se houver) ao que foi pactuado com a(o)(s) reclamada(o)(s), sob pena de suspensão da perícia já designada, sendo certo que, independentemente desta determinação, a(o)(s) reclamante(s) deverá(ão) portar por ocasião da perícia os originais de sua CTPS (atual e antigas, se houver), de seu RG e de sua CNH, caso a possua. Com a mesma finalidade, a(s) empresa(s) ré(s) deverá(ão) anexar aos autos a cópia do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativo às informações da(o)(s) autora(r)(es), bem como do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), somente da parte relativa à função da(o)(s) reclamante(s), documentos imprescindíveis para a análise da descrição da atividade e dos riscos ambientais. A despeito de sua participação na diligência pericial, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá(ão) franquear o acesso ao Sr. Perito Judicial às dependências da empresa e/ou do ambiente em que laborava(m) a(o)(s) reclamante(s). Em sendo inviabilizado esse acesso, desde logo, autoriza-se a realização de perícia indireta. (c) O(s) laudo(s) pericial(is), eventual(is) manifestação(ões) das partes impugnando-o(s) ou apresentando quesitos complementares, bem como os esclarecimentos periciais deverão ser protocolados diretamente no sistema PJe-JT, obedecendo-se rigorosamente o(s) cronograma(s) estabelecido(s). (d) A juntada de LAUDOS DE ASSISTENTES TÉCNICOS será admitida na forma do que dispõe o artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/1970. Ficam mantidas as demais cominações. Intimem-se. ARARAS/SP, 04 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATOrd 0010221-85.2025.5.15.0046 AUTOR: VAGNER MORELLI ALBERTINE RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1464a69 proferido nos autos. Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Ante o pedido de destituição do perito médico id 26ac5ef, cancele-se a perícia anteriormente agendada. Para a REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado o Dr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO Faculta-se às partes e a seus patronos o acompanhamento das diligências periciais, a ela(e) prestando as informações que forem solicitadas, em homenagem ao princípio da publicidade da produção da prova. Destaca-se que o acompanhamento da diligência só é legalmente assegurado à(ao)(s) assistentes técnica(o)(s) indicada(o)(s) pelas partes, de modo que a autorização para a presença e/ou a participação de pessoas que não atendam a essa qualificação fica a critério da(o) expert que esteja na condução dos trabalhos, devidamente nomeada(o) por este Juízo. Ciência às partes e à(ao)(s) Perita(o)(s) Judicial(is) do CRONOGRAMA estabelecido para a realização dos trabalhos: PERÍCIA DE SAÚDE LOCAL DA PERÍCIA: Consultório: R. Cel. João Franco Mourão, 544, Centro, Leme/ SP CEP: 13610-180 OBJETO DA PERÍCIA: Doença Ocupacional: ou Acidente: DATA DA PERÍCIA: 12/08/2025 09h00 ENTREGA DE LAUDO NO SISTEMA PJE-JT: 12/09/2025 IMPUGNAÇÕES E/OU QUESITOS COMPLEMENTARES: 26/09/2025 ENTREGA DE ESCLARECIMENTOS NO SISTEMA PJE: 8/10/2025 O trabalho técnico pericial deverá observar a metodologia de investigação do nexo de causalidade ou concausalidade seguindo os parâmetros da Resolução nº. 1488/1998 do Conselho Federal de Medicina, devendo a(o) perito judicial relacionar os “dados epidemiológicos” e aferir eventual nexo técnico epidemiológico. Caso entenda necessário, a(o) Sra.(Sr.) Perita(o) Médico Judicial poderá realizar vistoria técnica no ambiente de trabalho da(o)(s) reclamante(s), na mesma data de realização da perícia, no período da tarde, ou em outra oportunidade que entender conveniente, ficando, desde logo, cientes as partes dessa possibilidade, em especial a(o)(s) reclamada(o)(s), cumprindo-lhe(s) franquear o acesso, sem qualquer restrição. Destaca-se que, em sendo o exame médico-pericial atividade privativa de médico, na forma do inciso XII, artigo 4º, da Lei nº. 12.842/2013, por certo, o acompanhamento da diligência só é legalmente assegurado à(ao)(s) assistentes técnica(o)(s) indicada(o)(s) pelas partes, de modo que a autorização para a presença e/ou a participação de pessoas que não atendam a essa qualificação fica a critério da(o) expert que esteja na condução dos trabalhos, devidamente nomeada(o) por este Juízo. (a) Providencie a Secretaria a habilitação da(o)(s) Perita(o)(s) Judicial(is) ora nomeada(o)(s), bem como a intimação da(s) partes e da(o)(s) profissional(is) nomeada(o)(s) quanto ao cronograma dos trabalhos, que deverá ser cumprido rigorosamente, independentemente de outras intimações adicionais. (b) Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13/07/2017, este Juízo sugere às partes que efetuem o depósito da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada perito, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Ressalta-se que, na hipótese do parágrafo anterior, o depósito dos honorários prévios deverá ser realizado por meio de depósito judicial. Em havendo cancelamento da perícia, antes da realização da diligência ou exame clínico, ou ainda em caso de destituição do profissional, eventuais honorários recebidos em adiantamento serão restituídos com o uso da ferramenta SISBAJUD, se não atendida voluntariamente determinação deste Juízo nesse sentido. Justifica-se a presente medida porque: (a) as perícias técnicas para apuração de insalubridade e periculosidade, no processo do trabalho, são realizadas por imperativo legal (artigo 195, §3º, da CLT - dispositivo não alterado pela "Reforma Trabalhista"), ou seja, não desafiam análise judicial acerca da oportunidade/conveniência da realização da prova; (b) as perícias médicas para apuração da aquisição ou agravamento de doenças do trabalho ou ocupacionais, assim como as destinadas à verificação das consequências de acidentes de trabalho, são absolutamente imprescindíveis para a instrução dos dissídios individuais, já que este Juízo não detém conhecimento técnico sobre a matéria médica envolvida; (c) não é do conhecimento deste Juízo a existência, nesta jurisdição, de qualquer órgão público ou privado apto a realizar o trabalho pericial gratuitamente, sem ônus para a administração da Justiça, razão porque o impulso processual depende, peremptoriamente, do concurso de profissionais autônomos e liberais, que, por sua vez, nenhuma obrigação legal detêm de laborarem gratuitamente no processo; (d) nos termos do artigo 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; (e) nos termos do artigo 378, do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para a descoberta da verdade”; e (f) é expressa a Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, ao consagrar a “duração razoável do processo” como um direito fundamental de cidadania. Os HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS serão arbitrados na sentença, consoante os critérios estabelecidos em lei. Destaca-se que toda a comunicação entre partes e Perita(o)(s) Judicial(is), bem como suas manifestações e eventuais documentos pertinentes à prova deverão ser apresentados diretamente no sistema PJe-JT, com a intermediação da Secretaria deste Juízo quando necessária, sendo vedados qualquer comunicação e o envio de peças processuais fora dos autos. As partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão apresentá-los por ocasião da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará a(o)(s) Sra.(Sr.) Perita(o)(s), a saber: 1 - Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2 - CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 3 - Documentos comprobatórios da entrega de EPI´s; 4 - Histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; *5 - Afastamentos e relatórios médicos da(s) patologia(s) na(s) qual(is) se funda(m) o(s) pedido(s) formulado(s); 6 - Relatórios Médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 7 - Histórico de afastamentos previdenciários, contendo o tipo do benefício percebido e a sua duração; 8 - Relação de exames complementares realizados (radiografia, ultrassonografia, ressonância magnética etc); 9 - Análise Ergonômica da atividade do reclamante, para casos de LER/DORT. A fim de agilizar o trabalho pericial, deverá(ão) a(o)(s) reclamante(s), no prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar(em) aos autos cópias das folhas de sua CTPS (atual e antigas, se houver) que evidenciem todos os seus contratos de trabalho, tanto os anteriores, quanto os posteriores (se houver) ao que foi pactuado com a(o)(s) reclamada(o)(s), sob pena de suspensão da perícia já designada, sendo certo que, independentemente desta determinação, a(o)(s) reclamante(s) deverá(ão) portar por ocasião da perícia os originais de sua CTPS (atual e antigas, se houver), de seu RG e de sua CNH, caso a possua. Com a mesma finalidade, a(s) empresa(s) ré(s) deverá(ão) anexar aos autos a cópia do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativo às informações da(o)(s) autora(r)(es), bem como do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), somente da parte relativa à função da(o)(s) reclamante(s), documentos imprescindíveis para a análise da descrição da atividade e dos riscos ambientais. A despeito de sua participação na diligência pericial, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá(ão) franquear o acesso ao Sr. Perito Judicial às dependências da empresa e/ou do ambiente em que laborava(m) a(o)(s) reclamante(s). Em sendo inviabilizado esse acesso, desde logo, autoriza-se a realização de perícia indireta. (c) O(s) laudo(s) pericial(is), eventual(is) manifestação(ões) das partes impugnando-o(s) ou apresentando quesitos complementares, bem como os esclarecimentos periciais deverão ser protocolados diretamente no sistema PJe-JT, obedecendo-se rigorosamente o(s) cronograma(s) estabelecido(s). (d) A juntada de LAUDOS DE ASSISTENTES TÉCNICOS será admitida na forma do que dispõe o artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/1970. Ficam mantidas as demais cominações. Intimem-se. ARARAS/SP, 04 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER MORELLI ALBERTINE
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATOrd 0011077-49.2025.5.15.0046 AUTOR: EDIVALDO DE JESUS SANTOS RÉU: OLIVIAL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831f9a9 proferido nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário DESPACHO Pela análise dos autos verifico que a parte autora não juntou documento de identidade. Isto posto, e antes de se atribuir prosseguimento a Reclamação Trabalhista em tela, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, sob pena de arquivamento, e em conformidade com o previsto no artigo 57 e 58 da CNC, deste E. TRT, junte aos autos cópias dos documentos: CPF e RG. Tendo em vista que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo 100% digital, esclareça a reclamada se concorda com tal procedimento, atentando-se as partes, em caso de concordância, que todos os atos processuais processuais ocorrerão na forma digital, inclusive as audiências iniciais, UNAS e/ou Instruções. O silêncio da parte ré, quanto ao requerimento do Juízo 100% digital pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, será considerado como concordância tácita. Designo audiência de MEDIAÇÃO/ TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/INICIAL TELEPRESENCIAL - Nenhuma audiência designada horas. Para ciência de V. Sa., desde logo, informamos o procedimento a ser adotado nas audiências telepresenciais: 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link, utilizando preferencialmente o navegador Google Chrome: sala1 - VT Araras: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/5728150142?pwd=ZWVMano0OVAvMUxTM2FGUGViU1FEZz09 ou ID da reunião: 572 815 0142 Senha de acesso: 203487 2. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, "Cancelar" a opção de instalação do aplicativo -> clicar em "Iniciar a reunião", "Cancelar" novamente a opção de instalação do aplicativo -> "Ingresse em seu navegador"), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 3. Caso seja utilizado o celular, o link (item 1) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual no qual aguardará sua audiência. 4. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, durante a audiência, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. No horário designado para a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link onde primeiramente aguardarão na SALA DE ESPERA, e nela deverão permanecer no aguardo da chamada para início da audiência, ocasião em que será autorizado o ingresso na sala de audiência virtual; 8. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas, que pretendam ouvir durante a audiência telepresencial, a data e horário da audiência, o link de acesso e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão advogados e procuradores, solicitar que as partes se identifiquem corretamente, informando se é reclamante ou reclamada e, neste último caso, indicando o nome da empresa quando houver mais de uma ré, número da OAB, a fim de seja feita a identificação correta e rápida dos participantes. 10. Atrasos poderão ocorrer, pois há mais de um processo inserido na pauta do dia. 11. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se, pela exibição de documento de identidade com foto, pela tela do equipamento utilizado para sua participação da audiência. 12. Solicitamos empenho e esforços dos advogados e das partes para que se comuniquem previamente à realização da audiência a fim de que iniciem tratativas na busca de conciliação. 13. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 14. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará no decreto de sua revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 16. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17. Qualquer dúvida ou problemas de acesso à plataforma, as partes poderão entrar em contato com a secretaria por meio de e-mail encaminhado à saapa@trt15.jus.br com referência ao assunto “audiência virtual”. Intimem-se. ARARAS/SP, 04 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATOrd 0010696-41.2025.5.15.0046 AUTOR: RENATA DOS SANTOS SILVA GUEDES RÉU: MARCUS FERNANDES FISIOTERAPIA S/S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68deeaa proferido nos autos. Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Notifique-se a reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual petição inicial e respectivos documentos deverão permanecer nos autos e quais deverão ser excluídos, no prazo de 10 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC (elemento indispensável para a constituição regular do processo). Cumprido, designe-se audiência. ARARAS/SP, 04 de julho de 2025 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS SILVA GUEDES
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