Lucas Andreotta Pereira

Lucas Andreotta Pereira

Número da OAB: OAB/SP 418531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Andreotta Pereira possui 879 comunicações processuais, em 757 processos únicos, com 245 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 757
Total de Intimações: 879
Tribunais: TRT15, TST, TJSP, STJ
Nome: LUCAS ANDREOTTA PEREIRA

📅 Atividade Recente

245
Últimos 7 dias
616
Últimos 30 dias
879
Últimos 90 dias
879
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (266) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (208) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (141) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (127) RECURSO INOMINADO CíVEL (68)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 879 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011207-49.2022.5.15.0012 AUTOR: MARINEIA DE NAZARE PIRES RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0402d6d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Concedo ao autor(a) o prazo de 10 dias, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada. Na discordância, deverá fundamentar os itens e valores impugnados, conforme disposto no §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os cálculos apresentados, venham os autos conclusos com urgência para homologação. Intime-se. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINEIA DE NAZARE PIRES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010074-06.2021.5.15.0012 AUTOR: TATIANA APARECIDA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc4832 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as impugnações aos cálculos apresentadas pela reclamada e, se o caso, proceder aos devidos ajustes. Na discordância, deverá fundamentar os itens e valores impugnados, conforme disposto no §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA APARECIDA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011563-44.2022.5.15.0012 AUTOR: EZILDE DENISE PRESSUTTO VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6956f2a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO EZILDE DENISE PRESSUTTO VIEIRA, CPF: 115.437.838-13 MUNICIPIO DE PIRACICABA, CNPJ: 46.341.038/0001-29   Vistos, Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP−VPA−VPJ−CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se definitivamente. Primeiramente, em caso de haver incorporação das verbas a ser implementada em folha de pagamento do(a) obreiro(a), proceda a reclamada a aludida implementação, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos, sob pena de desobediência. No mesmo prazo supra, deverá a RECLAMADA, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB)  através do sistema PJECALC  Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Independentemente de intimação, o reclamante, poderá se manifestar sobre os cálculos da reclamada, apresentando os seus, nos mesmos moldes, na discordância, sob pena de preclusão, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação:  a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810);  b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC, conforme prevê o art. 3º da EC 113/21.  Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, seguindo os passos abaixo, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações: 1. Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 2. A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); 3. Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; 4. Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; 5. PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Salienta-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZILDE DENISE PRESSUTTO VIEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011131-25.2022.5.15.0012 AUTOR: ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fea861 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos. Inicialmente, se o caso, cumpram-se as obrigações de fazer determinadas na sentença, ora transitada em julgado. A fim de se evitar a eternização da execução, se o caso, proceda a executada à incorporação das verbas deferidas pelo decisório em folha de pagamento do obreiro, comprovando nos autos, em 30 dias, sob pena de desobediência. Em havendo determinação no decisório para as devidas anotações em CTPS, nos termos da sentença, as partes ou seus Patronos deverão entender-se diretamente dentro do prazo de 30 dias, a fim de que se entregue a carteira profissional à reclamada. Feita a comunicação acima mediante documento que comprove a data de entrega da CTPS, a reclamada deverá proceder à anotação, nos termos e prazo fixados na sentença (sujeitando-se à penalidade pecuniária porventura cominada), devolvendo o documento diretamente ao(à) obreiro(a). Serve o presente despacho como autorização expressa ao reclamante ou seus patronos para comunicação direta com a reclamada, para o fim acima. Recusado o cumprimento ou silente a reclamada, o(a) autor(a) noticiará nos autos, comprovando a comunicação acima, hipótese em que as partes serão intimadas para comparecimento a esta unidade, o reclamante portando sua CTPS e a reclamada com advertência de que, ausentando-se, a carteira profissional será anotada pela Secretaria, do que se lançará certidão nos autos, vedada a redesignação da data ou a guarda do documento na sede do Juízo. Alternativamente, a reclamada poderá proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, no mesmo prazo supra, devendo comprovar nos autos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC  Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, deverá o reclamante apresentar os cálculos que entende corretos no prazo subsequente de 30 dias. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0011732-09.2023.5.15.0105 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARINU RECORRIDO: JUCIMEIRE MARQUES LIMA TROVILHO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4897ca proferida nos autos. ROT 0011732-09.2023.5.15.0105 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JUCIMEIRE MARQUES LIMA TROVILHO CARMO LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido:   MUNICIPIO DE JARINU   RECURSO DE: JUCIMEIRE MARQUES LIMA TROVILHO CARMO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 260c623; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 3c8c8ec). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Assim constou do v. acórdão: "Entretanto, no caso em exame, da análise dos recibos de pagamento é possível verificar que a reclamante sempre recebeu salário fixo mensal, em valores lineares reajustados, considerando-se o "mês cheio", independentemente da quantidade de dias úteis - portanto, não calculados com base no número de horas aula. Assim, tratando-se de professora mensalista, em sua remuneração já estão incluídos os RSRs, não se tratando da hipótese de salário complessivo." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DA IMPOSSIBILIDADE DO DSR COMPOR O PISO SALARIAL DO PROFESSOR No que se refere ao tema em destaque, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMEIRE MARQUES LIMA TROVILHO CARMO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA CumSen 0010811-16.2024.5.15.0105 EXEQUENTE: EDJANE SANTOS SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARINU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa537b proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Após, ao Assistente de Cálculos. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDJANE SANTOS SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011832-83.2022.5.15.0012 RECORRENTE: KELY NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: KELY NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2257cac proferida nos autos. ROT 0011832-83.2022.5.15.0012 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. KELY NASCIMENTO LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido:   MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: KELY NASCIMENTO Vislumbro no Recurso de Revista o tema das horas extras pelo tempo à disposição durante o intervalo denominado de "recreio". Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao determinado pelo Eg. STF na matéria em questão (ADPF 1058), em seu momento atual. No entanto, observo que o v. acórdão recorrido não se fundamentou na presunção absoluta, desvencilhada de qualquer substrato fático, de que o intervalo temporal de "recreio escolar" constitui, necessariamente, tempo à disposição do empregador, mas sim nas peculiaridades fático-probatórias contidas nos autos. Desse modo, o caso "sub judice" não se amolda ao discutido no ADPF 1058. Prossigo com a análise da admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/04/2025 - Id ff9cfc0; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 27b646b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 01 e 02/05/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/05/2025.  Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Contou do v. julgado: "Como visto alhures, a jornada da reclamante superava o limite de 4 horas diárias, estabelecido no art. 318, até a vigência da Lei 13.415/2017, o que ensejaria o reconhecimento do sobrelabor de forma habitual no período, quando ainda vigente o disposto no artigo 384 da CLT. Contudo, como acima já assinalado, o juízo originário declarou prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2017, estando, assim, o período até a vigência da legislação epigrafada abarcado pela prescrição. Mantido." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão manteve a sentença primeva que afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito da integração ao salário do "prêmio assiduidade", previsto em lei municipal, determinando o desmembramento do feito e a remessa à Justiça Comum da Comarca de origem. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em 13/03/2023, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / HORA EXTRA/ADICIONAL LEI N. 13.415/2017 - ARTIGO 318 DA CLT APLICABILIDADE IMEDIATA AOS CONTRATOS EM VIGOR O v. acórdão consignou: "Todavia, tal conclusão é inaplicável ao período contratual posterior à alteração legislativa, independentemente de o contrato de trabalho ter se iniciado sob a égide da lei velha. Assim, ante a prescrição reconhecida pelo juízo originário (créditos anteriores a 28/10/2017), conclui-se que o direito às horas extras excedentes à 4ª diária se encontra fulminado, visto que, a partir de 16/02/2017, passou a viger novo regramento quanto à matéria. Mantido." Contudo, a recorrente sustenta que a Lei 13.415/2017 não deve ser aplicada aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO RECREIO O v. acórdão consignou: "Dito isto, verifica-se que a Reclamante foi contratada para laborar 33 horas semanais, conforme Lei Municipal nº 7.236/2011 (fls. 77), não tendo havido nos autos alegação de inobservância da proporção de 2/3 da jornada com educandos, prevista pela Lei Federal nº 11.738/2008. Portanto, considerando-se que não houve extrapolação da jornada semanal pela qual era remunerada, não há que se falar em pagamento de 15 minutos de intervalo como tempo à disposição e seus reflexos. Nego provimento." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - KELY NASCIMENTO
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