Lucas Andreotta Pereira
Lucas Andreotta Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 418531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Andreotta Pereira possui 879 comunicações processuais, em 757 processos únicos, com 245 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
757
Total de Intimações:
879
Tribunais:
STJ, TJSP, TST, TRT15
Nome:
LUCAS ANDREOTTA PEREIRA
📅 Atividade Recente
245
Últimos 7 dias
601
Últimos 30 dias
879
Últimos 90 dias
879
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (266)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (208)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (141)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (127)
RECURSO INOMINADO CíVEL (68)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 879 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0010090-70.2021.5.15.0137 AUTOR: ANA PAULA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega das contas de liquidação pelo perito, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, em 8 dias, com indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, nos termos do art. 879, § 2,º da CLT, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA APARECIDA CAMPOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012247-12.2023.5.15.0051 RECORRENTE: PATRICIA SECAMILE VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51eeff9 proferida nos autos. ROT 0012247-12.2023.5.15.0051 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA SECAMILE VIEIRA LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PATRICIA SECAMILE VIEIRA Vislumbro no Recurso de Revista o tema das horas extras pelo tempo à disposição durante o intervalo denominado de "recreio". Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao determinado pelo Eg. STF na matéria em questão (ADPF 1058), em seu momento atual. No entanto, observo que o v. acórdão recorrido não se fundamentou na presunção absoluta, desvencilhada de qualquer substrato fático, de que o intervalo temporal de "recreio escolar" constitui, necessariamente, tempo à disposição do empregador, mas sim nas peculiaridades fático-probatórias contidas nos autos. Desse modo, o caso "sub judice" não se amolda ao discutido no ADPF 1058. Prossigo com a análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/04/2025 - Id 41ec072; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 8c0adbb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ARTIGO 318 DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER LEIS 13415/2017 E 13467/2017 / APLICABILIDADE No que se refere aos temas acima, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO RECREIO O v. acórdão consignou: "Considerando a data do ajuizamento da presente ação (04/12/2023), que é posterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), podem ser aplicadas, ao menos em tese, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. Da mesma forma, por se tratar de norma de direito material, aplica-se a alteração trazida pela Lei 13.415/2017. (...) Como se viu, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que o "recreio" se trata de tempo à disposição do empregador. Todavia, no caso dos autos, a reclamante foi contratada para laborar 33 horas semanais, conforme Lei Municipal nº 7.236/2011 (fl. 80). No entanto, relata em sua manifestação à defesa, que se ativava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 12h00, o que totaliza 25 horas semanais. Portanto, considerando-se que não houve extrapolação da jornada semanal, não há que se falar em deferimento de 15 minutos de intervalo como tempo à disposição e seus reflexos, restando prejudicado, por conseguinte, o pleito de pagamento das parcelas vincendas e reflexos. Neste sentido, há recente julgado desta Eg. Câmara: Processo 0011147-42.2023.5.15.0012, Desembargadora Relatora Luciane Storer, Data da publicação: 28/11/2024. Ademais, a prova emprestada mencionada na R. Sentença demonstrou que havia um outro intervalo de 15 minutos, diverso do recreio escolar, que era fruído diariamente pelos professores. Restou demonstrado que, neste período, os educandos ficavam em sala de aula com auxiliares de ação educativa, permitindo a efetiva fruição do intervalo pelos docentes, fora da classe. Nego provimento." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Não há que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SECAMILE VIEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012355-74.2023.5.15.0137 RECORRENTE: MARCIA VALERIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34030fe proferida nos autos. ROT 0012355-74.2023.5.15.0137 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIA VALERIA DE OLIVEIRA LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: MARCIA VALERIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 2a919e7; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 2ce612d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ JULGAMENTO EM OUTRA DEMANDA O v. acórdão esclareceu que "(...)De início, ressalte-se que foram juntados o laudo pericial e a sentença prolatada no processo 0012354-89.2023.5.15.0137, não havendo que se falar em suspensão do feito. A reclamante foi contratada pelo Município de Piracicaba em 13/03/2015 para exercer as funções de Merendeira. No caso vertente, pelo que se verifica do laudo pericial realizado no processo 0012354-89.2023.5.15.0137, foi evidenciado que a autora não trabalha exposta a calor excessivo acima do limite de tolerância. Por isso, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente naquele feito (fls. 393/396)." A reclamante entende que tem que ser determinada a suspensão destes autos até decisão com trânsito em julgado naqueles, uma vez que entende que faz jus ao adicional de insalubridade, bem como faz jus a condenação da municipalidade ao pagamento dos intervalos não concedidos. No tocante ao pedido de suspensão do feito, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA/EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO O v. acórdão afirmou que: (...)No caso vertente, pelo que se verifica do laudo pericial realizado no processo 0012354-89.2023.5.15.0137, foi evidenciado que a autora não trabalha exposta a calor excessivo acima do limite de tolerância. Por isso, o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente naquele feito (fls. 393/396). Por conseguinte, não há que se falar em pagamento do intervalo para recuperação térmica, já que a reclamante não estava exposta ao calor excessivo. Assim, nega-se provimento ao apelo. (...) A recorrente alega que a reclamada jamais concedeu qualquer intervalo de recuperação térmica para a Reclamante por todo pactuado, o que restará reconhecido e declarado nos autos de insalubridade, sendo imperioso que se suspensa estes autos até posterior transito em julgado daqueles. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011594-30.2023.5.15.0012 RECORRENTE: ANGELA REGINA BRAGAGNOLO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa771b9 proferida nos autos. ROT 0011594-30.2023.5.15.0012 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELA REGINA BRAGAGNOLO OLIVEIRA LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PEDRO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANGELA REGINA BRAGAGNOLO OLIVEIRA Vislumbro no Recurso de Revista o tema das horas extras pelo tempo à disposição durante o intervalo denominado de "recreio". Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao determinado pelo Eg. STF na matéria em questão (ADPF 1058), em seu momento atual. No entanto, observo que o v. acórdão recorrido não se fundamentou na presunção absoluta, desvencilhada de qualquer substrato fático, de que o intervalo temporal de "recreio escolar" constitui, necessariamente, tempo à disposição do empregador, mas sim nas peculiaridades fático-probatórias contidas nos autos. Desse modo, o caso "sub judice" não se amolda ao discutido no ADPF 1058. Prossigo com a análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/04/2025 - Id 88f3b09; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 21515ba). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Considerando a data do ajuizamento da presente ação (21/08/2023), que é posterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), podem ser aplicadas, ao menos em tese, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. Da mesma forma, por se tratar de norma de direito material, aplica-se a alteração trazida pela Lei 13.415/2017. (...) Como visto alhures, a jornada da reclamante superava o limite de 4 horas diárias, estabelecido no art. 318, até a vigência da Lei 13.415/2017, o que ensejaria o reconhecimento do sobrelabor de forma habitual no período, quando ainda vigente o disposto no artigo 384 da CLT. Contudo, como acima já assinalado, o Juízo originário declarou prescritas as pretensões anteriores a 21/08/2018, estando, assim, o período até a vigência da legislação epigrafada abarcado pela prescrição." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ARTIGO 318 DA CLT LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017 / APLICABILIDADE RECREIO / TEMPO À DISPOSIÇÃO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA REGINA BRAGAGNOLO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010822-47.2023.5.15.0051 RECORRENTE: DANIELA DOURADO BORTOLETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3f2e5 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 08 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOURADO BORTOLETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010638-77.2024.5.15.0012 RECORRENTE: AGUIDA MARIA DA SILVA OTREMBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebee35 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 08 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - AGUIDA MARIA DA SILVA OTREMBA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011509-87.2024.5.15.0051 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3