Julios Lino Dos Santos

Julios Lino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 418575

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT2, TRF3, TJRN, TJSP
Nome: JULIOS LINO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016700-60.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gildeon dos Santos - Companhia Itau de Capitalização - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para determinar a exclusão do número do autor no cadastro da empresa ré, a fim de fazer cessar as ligações e mensagens de cobranças ou oferecimento de serviço, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada ligação indevida dos números referidos nos autos, (11) 5191-6210, (11) 5191-3740, (11) 5191-8748, (11) 5191-4736, (11) 5191-4748, (11) 5191-8719, (11) 5191-3729, (11) 5191-6244, (11) 5191-6224, (11) 5191-8719, (11) 5191-8707, (11) 5191-6241 e (11) 5191-6239, limitada ao valor de R$ 10.000,00, quando será convertida em perdas e danos. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD; d) remuneração do conciliador/mediador, no valor de R$ 82,41, que deverá ser recolhida mediante depósito judicial sob o nº 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADMCEJUSC PARECER n. 530/19-J), sendo que a respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMARNO CAMPO OBSERVAÇÃO O Nº DO PROCESSO ORIGINAL. Aos advogados interessados, está disponível no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado, através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Todas as verbas relativas ao preparo recursal deverão ser recolhidas em até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. P.I.C. - ADV: JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004593-07.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: GABRIELA COSTA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JULIOS LINO DOS SANTOS - SP418575, VINICIUS DA SILVA CRUZ - SP418011-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SANTOS, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018174-16.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1002588-02.2025.8.26.0223) - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.L.D.S. - T.J.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), MARCUS VINICIUS CAMPELO BESSA SILVA (OAB 45663/CE), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), MARDEN VICTOR CAMPELO BESSA SILVA (OAB 47568/CE), CÁSSIO LUIZ OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 51249/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009657-38.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Augusto Cesar Ramos Fernandes Wegener - Fabio Neves Mendonça Santos - Vistos. Para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, intime-se o requerido para juntar aos autos , em 10 dias, cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física e dos 3 últimos extratos bancários , bem como para comprovar seu rendimento mensal atual , ainda que informal, se houver , sob pena de indeferimento do benefício requerido. Dê-se ciência à parte autora quanto aos termos da(s) contestação(ções) juntada(s), bem como dos documentos e/ou quanto ao pedido contraposto e/ou pedido de preliminar. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, se pleiteiam o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Em caso de interesse nesta, devem as partes especificar a prova pretendida e a sua necessidade para solução da demanda. No silêncio, tornem conclusos para prolação de Sentença. Prazo para manifestação: 15 dias nos termos do art. 437, §1º do CPC. Int. - ADV: VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP), JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), MARIO SERGIO MARTINEZ LUONGO (OAB 292056/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012360-23.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Tecben Administradora de Beneficios Ltda - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Marllon Emmanuel Pereira Bezerra (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Não conheceram da apelação da ré Tecben, e deram provimento em parte ao recurso da corré Notre Dame. V. U. - EMENTA. DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI N.º 9.656/98. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA CORRÉ TECBEN NÃO CONHECIDA (DESERÇÃO). APELAÇÃO DA CORRÉ NOTRE DAME PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, A REATIVAR O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE É DESERTA A APELAÇÃO DA CORRÉ TECBEN; (II) SE HOUVE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DA INADIMPLÊNCIA; E, (III) SE CONFIGURADO O DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. RECURSO DA CORRÉ TECBEN NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU NO PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. 4. É ABUSIVO O CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI N.º 9.656/98.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO É DEVIDA, POIS A SITUAÇÃO CONFIGURA MERA CRISE CONTRATUAL SEM OFENSA À INCOLUMIDADE PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA. 6. COMO HOUVE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL BENEFICIA A CORRÉ
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012360-23.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Tecben Administradora de Beneficios Ltda - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Marllon Emmanuel Pereira Bezerra (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Não conheceram da apelação da ré Tecben, e deram provimento em parte ao recurso da corré Notre Dame. V. U. - EMENTA. DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI N.º 9.656/98. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA CORRÉ TECBEN NÃO CONHECIDA (DESERÇÃO). APELAÇÃO DA CORRÉ NOTRE DAME PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, A REATIVAR O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE É DESERTA A APELAÇÃO DA CORRÉ TECBEN; (II) SE HOUVE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DA INADIMPLÊNCIA; E, (III) SE CONFIGURADO O DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. RECURSO DA CORRÉ TECBEN NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU NO PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. 4. É ABUSIVO O CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI N.º 9.656/98.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO É DEVIDA, POIS A SITUAÇÃO CONFIGURA MERA CRISE CONTRATUAL SEM OFENSA À INCOLUMIDADE PSICOLÓGICA DA PARTE AUTORA. 6. COMO HOUVE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL BENEFICIA A CORRÉ QUE TEVE SER RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 117 DO CPC.IV. DISPOSITIVO7. APELAÇÃO CÍVEL DA CORRÉ TECBEN NÃO CONHECIDA.8. APELAÇÃO CÍVEL DA CORRÉ NOTRE DAME CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA._________  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 117 E 1.007; LEI Nº 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 299.282, RESP Nº 202.564, TEMA 1.059; TJSP, SÚMULA 94, AGRAVO INTERNO CÍVEL N.º 1000659-46.2023.8.26.0176 E APELAÇÃO CÍVEL N.º 1020477-47.2024.8.26.0564. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Julios Lino dos Santos (OAB: 418575/SP) - Vinicius da Silva Cruz (OAB: 418011/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5005275-64.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA SANTOS CURADOR ESPECIAL: GILDETE DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JULIOS LINO DOS SANTOS - SP418575, VINICIUS DA SILVA CRUZ - SP418011-E, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DA SILVA SANTOS, interditado, representada por sua genitora e curadora, GILDETE DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS. Segundo a inicial, diante da deficiência do interditado, o seu impedimento é de longo prazo. Alega que autor percebeu o benefício assistencial ao portador de deficiência BPC/LOAS (NB 533.817.070-8) de 09/01/2009 a 01/09/2024, data da cessação, sob a justificativa de a renda per capta familiar ser superior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Discorda do critério socioeconômico de miserabilidade adotado pela ré para ceifar o benefício, pois a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é apenas um parâmetro para presunção absoluta de miserabilidade, não sendo óbice que essa situação seja aferida por outros meios de prova. Afirma também que o núcleo familiar passou a contar com mais uma integrante. Requer a concessão de tutela para restabelecer o benefício do LOAS, dado o seu caráter alimentar. Com a inicial vieram documentos. Relatado. Decido. De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisória, que se opõe à final e definitiva, pode fundar-se na urgência (perigo e plausibilidade) ou na evidência (plausibilidade). Nos termos do art. 300 do novo estatuto processual civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, o instituto da tutela antecipada não pode se transformar em regra geral, sob pena de não preservação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Premissa básica ao deferimento da antecipação da tutela é coadunar a fundamentação com as provas desde logo apresentadas. A questão controvertida nos presentes autos consiste em apurar se a autora detém a condição de hipossuficiência e/ou deficiência que favoreça a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Diz o mencionado dispositivo constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No seu passo, a lei em questão – Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/93 -, ao disciplinar o benefício, delineou o conceito de família hipossuficiente, conquanto seja discutível sua quantificação frente à justiça social, outro objetivo da ordem social conforme art. 193 da CF. Preceitua o referido texto legal: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Todavia, na espécie, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou suspeitas. Deve ser apoiada em prova preexistente, não se exigindo, entretanto, que seja documental. Nos exatos termos da sistemática processual, trata-se de “prova inequívoca” que leve o convencimento do juiz da causa à verossimilhança da alegação exposta na causa de pedir. A prova deve ser tão inequívoca, tão certa, que acarrete uma perfeita fundamentação de eventual deferimento do pedido. Nesse passo, analisando os pressupostos indispensáveis ao acolhimento de pedido de antecipação da tutela, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado (RT, 7ª edição, p. 648), lecionam: "(...) Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo". No caso dos autos, em que pesem os fundamentos trazidos na inicial, não vislumbro a existência de elementos suficientes a comprovar, inequivocamente, a alegada necessidade de proteção social do Estado, de modo a permitir, desde já, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo, na espécie, imprescindível a realização de perícia socioeconômica. Deveras, o reconhecimento de eventual direito ao benefício assistencial almejado requer prova insofismável da situação de vulnerabilidade social, somente possível mediante avaliação a ser realizada por profissional competente, conquanto a deficiência mostra-se incontestável. Note-se que o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida das provas, da qual deve originar forte probabilidade da existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas, em cognição exauriente, não há como afirmar o preenchimento de seus requisitos. Desta forma, ausentes os requisitos ensejadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, o qual me reservo a reapreciar após a realização de Estudo Social para apuração das reais circunstâncias em que vive a autora, demonstrando-se maior eficácia para verificação da sua situação sócio-econômica, sendo dispensável a realização de perícia médica, porquanto sua deficiência não foi contestada pela autarquia quando da cessação do benefício. Nomeio como Perita Judicial a assistente social Sheila Maria Vianna Morrone. Para melhor esclarecimento dos fatos, o juízo formula os seguintes quesitos: 1- O periciando vive em companhia de outras pessoas? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco. 2- No caso de haver renda familiar, apontar as fontes (formal ou informal, indicando as respectivas ocupações), os montantes e a periodicidade. 3- Proceder ao cálculo da renda per capita da família. 4- Na falta de renda familiar apreciável, apontar detalhadamente os motivos. 5- A moradia é própria, alugada ou financiada? Caso seja alugada ou financiada, qual o valor pago mensalmente (verificar recibos de aluguel)? Se possível, apontar o valor aproximado do imóvel. 6- Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília, higiene, quartos suficientes para o repouso de todos os residentes do imóvel)? Quais as condições da área externa do imóvel? 7- Quais os gastos mensais com alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, transportes, vestuário, higiene e medicamentos? Especificar outros gastos rotineiros. Os gastos foram comprovados ou declarados? Especificar os gastos comuns. 8- Recebem benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal? E de empresa ou pessoal física? Discriminar. 9- Na região onde o periciando reside há programas sociais para atendimento de pessoas carentes? A mesma se utiliza desses serviços? 10- Existem pessoas na residência em tratamento médico ou psicológico regular? Apontar as formas e condições do tratamento, as doenças declaradas, os medicamentos utilizados e a existência de subvenção. 11- Em caso de enfermidade, há sistema público de saúde que alcance a região onde o periciando reside? Esse programa promove o fornecimento gratuito de medicamentos? A mesmo se utiliza desses serviços? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de outros quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Sra. Assistente Social nomeada para que indique data e horário para a realização da avaliação sócio-econômica. Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução CJF 937/25. Sem prejuízo de ulterior designação de conciliação, cite-se o réu, com a advertência de que o prazo para contestar observará o disposto no art. 231 do CPC. Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao MPF. Int. SANTOS, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195995-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro de Guarujá; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1007098-58.2025.8.26.0223; Despesas Condominiais; Agravante: Conjunto Residencial Santos Dumont; Advogado: Vinicius da Silva Cruz (OAB: 418011/SP); Advogado: Julios Lino dos Santos (OAB: 418575/SP); Agravado: Maria do Carmo Moraes Santos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195995-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1007098-58.2025.8.26.0223; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Conjunto Residencial Santos Dumont; Advogado: Vinicius da Silva Cruz (OAB: 418011/SP); Advogado: Julios Lino dos Santos (OAB: 418575/SP); Agravado: Maria do Carmo Moraes Santos
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003146-71.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Santos Dumont - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial a parte exequente poderá requerer nos autos, por meio de petição específica, a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIOS LINO DOS SANTOS (OAB 418575/SP), VINICIUS DA SILVA CRUZ (OAB 418011/SP)
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