Oscar Batista Venancio
Oscar Batista Venancio
Número da OAB:
OAB/SP 418731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oscar Batista Venancio possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TJCE, TRT18, TRF3
Nome:
OSCAR BATISTA VENANCIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006864-40.2022.8.26.0016 (processo principal 1012424-77.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Carla Gomes da Silva - Andre Luiz Perez Albino - Promovi, na data de hoje, a retirada de restrição gravada no veículo de placas CMM9B48, conforme extrato anexo. - ADV: MARISOL PAZ GARCIA MIRKAI (OAB 186492/SP), OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP), MOISÉS DOCE ANALIA (OAB 437995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005598-25.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jamerson William Beralda Martins - - Larissa Oliveira da Silva Martins - Isabel Cristina Alves de Medeiros e outros - Vistos. O atual CPC previu a supressão da admissibilidade da apelação pelo juízoa quo,assim como sobre seus efeitos, conferindo-se competência exclusiva ao juízo ad quem. Assim, processe-se a apelação de fls. 367/380. Intimem-se os apelados para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo do item anterior, remeta-se o processo à segunda instância para processamento do recurso. Int. - ADV: OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP), AMANDA CARPINETTI SIMÕES (OAB 409616/SP), AMANDA CARPINETTI SIMÕES (OAB 409616/SP), JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (OAB 450083/SP), JAIRO PINTO DE MORAES JUNIOR (OAB 450083/SP), OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063916-55.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Oscar Batista Venancio Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente deu correto atendimento ao quanto determinado no Cumprimento de Sentença sob nº 0039981-71.2023.8.26.0053, bem como que os documentos necessários foram juntados, autorizo o protocolo, pela parte autora, dos respectivos ofícios requisitórios, devendo usar a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014. 2. Com o protocolo fica a serventia autoriza a processar os ofícios requisitórios. 3. Intime-se. - ADV: OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000097-80.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: EMERSON DE JESUS SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA POA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddad945 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré em Id. 9aa275e, com valores atualizáveis pelo índice Selic. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 518,67, por 2 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 68,07, conforme os termos do artigo 789, I, da CLT. 5. Honorários, devidos pela reclamada ao perito RAFAEL ORTIZ, no importe de R$ 2.500,00. 6. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. Valores posicionados para 30/06/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 576,76 Selic R$ 104,97 INSS reclamada R$ 153,82 Custas R$ 68,07 Honorários adv. R$ 68,17 Hon. per. eng. R$ 2.500,00 INSS reclamante R$ 31,94 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 3.471,79 Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA POA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000097-80.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: EMERSON DE JESUS SOUSA RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA POA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddad945 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ré em Id. 9aa275e, com valores atualizáveis pelo índice Selic. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 518,67, por 2 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 68,07, conforme os termos do artigo 789, I, da CLT. 5. Honorários, devidos pela reclamada ao perito RAFAEL ORTIZ, no importe de R$ 2.500,00. 6. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. Valores posicionados para 30/06/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 576,76 Selic R$ 104,97 INSS reclamada R$ 153,82 Custas R$ 68,07 Honorários adv. R$ 68,17 Hon. per. eng. R$ 2.500,00 INSS reclamante R$ 31,94 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 3.471,79 Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE JESUS SOUSA
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005655-54.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DJALMA PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OSCAR BATISTA VENANCIO - SP418731 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001580-84.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO GONCALVES DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Trata-se de petição incidental (Id. 163563172), aduzida pela parte ré/executada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio de cujo incidente postula a "suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, em razão da força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade de a Requerida arcar com as despesas e manter sua defesa técnica regular" e, subsidiariamente, a "suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença durante o período de suspensão processual ora requerido, com base no conteúdo do Ofício SEI nº 715/2025". Decido. De início, observo que a denominada 'Operação Sem Desconto', deflagrada pela Polícia Federal, visou combater 'um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões'. De acordo com os dados oficiais (*), "em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) dá início a uma séria de apurações sobre o aumento do número de entidades e dos valores descontados dos aposentados. A partir desse processo, foram feitas auditorias em 29 entidades que tinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS. Também foram realizadas entrevistas com 1.300 aposentados que tinham descontos em folha de pagamento. A CGU identificou que as entidades não tinham estrutura operacional para prestar os serviços que ofereciam aos beneficiários e que, dos entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos. A CGU também identificou que 70% das 29 entidades analisadas não tinham entregue a documentação completa ao INSS". (*)https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/4169542326/inteiro-teor-4169542328 As entidades associativas investigadas na referida operação são: AMBEC, SINDNAPI/FS, AAPB, AAPEN (anteriormente denominada ABSP), CONTAG, AAPPS UNIVERSO, UNASPUB, CONAFER, APDAP PREV (anteriormente denominada ACOLHER), ABCB/Amar Brasil, CAAP, dentre as quais se incluem a requerida. Tais fatos, atualmente, estão pendentes de investigação pela Polícia Federal, e há pedido formulado pela União de suspensão de todos os processos, em nível nacional, apenas contra a União e o Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, ainda não apreciado pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF de n. 1.236 o que, evidentemente, não impede a continuidade do presente módulo executivo [cumprimento de sentença]. Ou seja, eventual suspensão poderia até se mostrar necessária, na hipótese dos presentes autos ainda não terem atingido a fase satisfativa [cumprimento de sentença]. Nesse cado, se justificaria tal suspensão pois, a depender das investigações da Polícia Federal e demais órgãos envolvidos, poderia ser desnecessária a produção de outras provas na fase instrutória [de cognição], o que não é o caso. Forte nestes motivos, Indefiro o pleito em alusão. Intime-se, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, para mera ciência deste decisum. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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