Claudemir Jose Da Costa Junior
Claudemir Jose Da Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 418813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJRJ, TJMG, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015761/SP (2025/0239585-9) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR ADVOGADO : CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON AUGUSTO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON AUGUSTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 13/06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem o oferecimento de denúncia, mesmo após mais de quinze dias de prisão, caracterizando situação de manifesta ilegalidade. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi genérica, sem análise da viabilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Afirma que a quantidade de entorpecente apreendida não pode ser considerada elevada, comparada com apreensões na região, e que não há demonstração concreta de periculum libertatis. A defesa destaca que o paciente não foi denunciado até a presente data, o que caracteriza constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência. Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022) O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”. Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017). No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000967-54.2021.8.26.0634/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tremembé - Agravante: Keterin Cristina Oliveira de Camargo - Agravado: Antonio Eduardo Trevisan e outro - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR KETERIN CRISTINA OLIVEIRA DE CAMARGO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. A AGRAVANTE ALEGA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO OS RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO DA PARTE PERMITEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.4. NÃO FOI DEMONSTRADA MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÕES ANTERIORES DO RELATOR.5. OS RECURSOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE TÊM CARÁTER PROTELATÓRIO E NÃO ALTERAM O ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUE NÃO FOI COMPROVADA PELA AGRAVANTE. 2. RECURSOS COM PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO JUSTIFICAM ALTERAÇÃO DE DECISÃO JÁ FUNDAMENTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - Carlos Eduardo Longo (OAB: 392866/SP) - Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2155962-11.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Taubaté - Agravante: Daniel da Silva Machado - Agravado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Airton Vieira - Não conheceram do Agravo Interno. V. U. - - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º andar
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