Nubia Silva Dias
Nubia Silva Dias
Número da OAB:
OAB/SP 418864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nubia Silva Dias possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
NUBIA SILVA DIAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010845-83.2022.5.15.0097 AUTOR: KELLI APARECIDA GOMES DE MOURA RÉU: EYEJOY SOLUCOES EM DISPLAYS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca36cdc proferida nos autos. DECISÃO Anote-se a renúncia do procurador da ré, noticiada no id 673cfac. Assiste razão à reclamada em sua impugnação apenas em relação à necessidade de limitação da atualização da parcela de natureza concursal do débito até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, os créditos concursais devem ser atualizados, de acordo com os critérios legais, até a data do pedido de recuperação judicial ocorrido em 16/01/2023, para fins de habilitação, conforme disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Tendo em vista o período de cálculo das verbas da condenação e levando-se em conta que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 16/01/2023, os valores da condenação constituem créditos de natureza concursal, exceto os honorários advocatícios e periciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada, e em razão de seu fato gerador ser o provimento judicial, neste caso concreto, são considerados créditos extraconcursais pelo valor integral. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais eventualmente devidos, desde que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Não procede o inconformismo da reclamada quanto à incidência dos juros na fase pré-judicial no cálculo do autor, uma vez que foram aplicados os juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período desde a data de vencimento da obrigação), conforme estabelecido na decisão da ADC 58, de aplicação erga omnes e efeito vinculante. Considerando que a sentença exequenda deferiu os reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras em aviso prévio, e tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, improcede o inconformismo da ré quanto a integração do aviso prévio nas verbas principais deferidas. Tendo em vista o período a que se refere a condenação deste processo, as contribuições previdenciárias (cotas segurado, patronal e alíquota do SAT) devem ser apuradas, a partir da prestação dos serviços, discriminadas mês a mês, com a incidência da taxa SELIC, para fins de recolhimento, em conformidade com a legislação específica e o disposto na súmula 368 do TST. Sem razão a reclamada. A contadoria da Vara baixou o arquivo em formato pjc do cálculo do autor e fez a limitação da atualização dos valores apurados até a data do pedido de recuperação judicial, para possibilitar a habilitação da parcela de natureza concursal no Juízo Universal. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamante, planilha retificada de ID. bd22156, distribuído da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID bd22156, exceto os honorários advocatícios e periciais, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: Honorários advocatícios apurados na planilha de cálculo de ID bd22156 e honorários periciais, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, a partir de 07/06/2023, conforme sentença. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00, a partir de 07/06/2023, pela reclamada, conforme sentença. A referida verba deve ser atualizada com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais tem precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento por meio do concurso de credores realizado no processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário da respectiva parcela, devidamente atualizada. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, em guia própria (GRU, código 18740-2). Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo a reclamada, neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a reclamada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal e considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1000546-81.2023.8.26.0309, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (SP), para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Tudo observado, determino o sobrestamento do feito. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - KELLI APARECIDA GOMES DE MOURA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0010845-83.2022.5.15.0097 AUTOR: KELLI APARECIDA GOMES DE MOURA RÉU: EYEJOY SOLUCOES EM DISPLAYS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca36cdc proferida nos autos. DECISÃO Anote-se a renúncia do procurador da ré, noticiada no id 673cfac. Assiste razão à reclamada em sua impugnação apenas em relação à necessidade de limitação da atualização da parcela de natureza concursal do débito até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando que a reclamada se encontra em recuperação judicial, os créditos concursais devem ser atualizados, de acordo com os critérios legais, até a data do pedido de recuperação judicial ocorrido em 16/01/2023, para fins de habilitação, conforme disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005. Tendo em vista o período de cálculo das verbas da condenação e levando-se em conta que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 16/01/2023, os valores da condenação constituem créditos de natureza concursal, exceto os honorários advocatícios e periciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada, e em razão de seu fato gerador ser o provimento judicial, neste caso concreto, são considerados créditos extraconcursais pelo valor integral. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais eventualmente devidos, desde que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Não procede o inconformismo da reclamada quanto à incidência dos juros na fase pré-judicial no cálculo do autor, uma vez que foram aplicados os juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período desde a data de vencimento da obrigação), conforme estabelecido na decisão da ADC 58, de aplicação erga omnes e efeito vinculante. Considerando que a sentença exequenda deferiu os reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras em aviso prévio, e tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, improcede o inconformismo da ré quanto a integração do aviso prévio nas verbas principais deferidas. Tendo em vista o período a que se refere a condenação deste processo, as contribuições previdenciárias (cotas segurado, patronal e alíquota do SAT) devem ser apuradas, a partir da prestação dos serviços, discriminadas mês a mês, com a incidência da taxa SELIC, para fins de recolhimento, em conformidade com a legislação específica e o disposto na súmula 368 do TST. Sem razão a reclamada. A contadoria da Vara baixou o arquivo em formato pjc do cálculo do autor e fez a limitação da atualização dos valores apurados até a data do pedido de recuperação judicial, para possibilitar a habilitação da parcela de natureza concursal no Juízo Universal. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamante, planilha retificada de ID. bd22156, distribuído da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID bd22156, exceto os honorários advocatícios e periciais, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: Honorários advocatícios apurados na planilha de cálculo de ID bd22156 e honorários periciais, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 60,00, a partir de 07/06/2023, conforme sentença. Honorários periciais técnicos no valor de R$ 3.000,00, a partir de 07/06/2023, pela reclamada, conforme sentença. A referida verba deve ser atualizada com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais tem precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento por meio do concurso de credores realizado no processo de recuperação judicial, concedo à reclamada o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento voluntário da respectiva parcela, devidamente atualizada. No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, em guia própria (GRU, código 18740-2). Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo a reclamada, neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a reclamada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Intimem-se as partes. Na hipótese da reclamada não cumprir espontaneamente a determinação de pagamento da parcela extraconcursal e considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 1000546-81.2023.8.26.0309, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (SP), para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Tudo observado, determino o sobrestamento do feito. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - EYEJOY SOLUCOES EM DISPLAYS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO Fórum Des. Sálvio Martins - Praça Raimundo Borges, s/n 48410-000 - Telefax (75) 3278-2230 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte Ré, através de seu Patrono, para cumprimento do despacho ID nº 501039707, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Cícero Dantas-BA, 28 de maio de 2025. Assinado Eletronicamente LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA Escrevente de Cartório
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000602-77.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: ISABELA TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL SILOE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIO HENRIQUE BARACK OBAMA DOS ANJOS O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, CITA CLAUDIO HENRIQUE BARACK OBAMA DOS ANJOS acerca da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985), Processo PJe nº 1000602-77.2025.5.02.0434, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ISABELA TEIXEIRA DOS SANTOS contra HOSPITAL SILOE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e outros (1), bem como INTIMA o destinatário a comparecer à audiência INICIAL que ocorrerá no dia 25/08/2025 09:10, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, à Rua Monte Casseros, 259, Centro, SANTO ANDRE/SP - CEP: 09015-020. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25040610533816600000394984644 e 25040611473074500000394985911. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. Consigne-se, outrossim, que as partes devem proceder a habilitação dos advogados quando da autuação do feito, ou ingresso nos autos, durante o cadastramento, selecionando a opção [+procurador/terceiro vinculado], incluindo, nesta oportunidade, todos os advogados que pretendem receber as intimações, vinculando-os ao autor e réu, conforme o caso, instruindo o feito com os documentos de representação processual (atos constitutivos e procuração), sob pena de inabilitação. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, atribuindo-lhe ou não sigilo, no sistema Pje, antes da audiência ou apresentá-la oralmente, por 20 minutos (art. 847 da CLT), tudo nos termos do artigo 29, parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT. Fica(m) ciente(s) a(s) reclamada(s) que deverá(ão) juntar, no PJE, via atualizada do contrato/estatuto social, procuração, bem como preposição, se for o caso, sob as penas do art. 76, inciso II do Novo CPC (lei 13.105 de 2015), não devendo atribuir sigilo as mesmas, sob pena de desconsideração com as consequências legais correspondentes; bem assim os documentos solicitados pelo demandante, sob as penas do art. 400 do Novo CPC (lei 13.105 de 2015). Se V.Sa. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Unidade de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO BUENO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE BARACK OBAMA DOS ANJOS
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000663-82.2025.8.26.0224 (processo principal 0040321-31.2016.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.B.S. - E.B.S. - Fls. 68/72: Ciência ao exequente. Aguarde-se o prazo da prisão ou a notícia de eventual pagamento do débito em aberto. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006946-92.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GEOVANA CRISTINA ANDRADE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: NUBIA SILVA DIAS - SP418864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007196-28.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANGELO CONCEICAO DE MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: NUBIA SILVA DIAS - SP418864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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