Nubia Silva Dias

Nubia Silva Dias

Número da OAB: OAB/SP 418864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nubia Silva Dias possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome: NUBIA SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000030-54.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NUBIA SILVA DIAS Advogado do(a) AUTOR: NUBIA SILVA DIAS - SP418864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001430-91.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANELIESE DAS NEVES TONIETTE Advogado do(a) AUTOR: NUBIA SILVA DIAS - SP418864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000344-44.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Izabel Cristina de Lima Monteiro - Vistos. A executada peticionou a fls. 605/613 informando o bloqueio judicial de seu salário, no valor de R$ 5.515,59. Determinada a juntada do extrato detalhado da conta a fim de analisar as alegações, a parte acostou os documentos de fls. 620/656. Decisão de fls. 677 determinou a juntada dos extratos com a indicação do bloqueio. A parte juntou documentos a fls. 687/699. A executada peticionou novamente, alegando que fora informada que o montante bloqueado de sua conta importa em R$ 4.810,10 e R$ 2.192,29. Na mesma petição, aduz que teve bloqueado seu salário em 30/05/2025 no valor de R$ 5.515,59 e outro bloqueio, de R$ 2.189,79, conforme fls. 662. Reitera que se trata de montante impenhorável, requerendo, portanto, o desbloqueio (fls. 702/713). DECIDO. Diante da alegação da parte de que houve bloqueio sobre seu salário, determinou-se a juntada dos extratos bancários a fim de se constatar tal afirmação. A executada juntou os extratos de fls. 651/652, 653/654 e 655/656. Referidos extratos indicam a entrada de valores nos dias 31/03 (fls. 656) e 02/05 (fls. 653). Contudo, não indicam o bloqueio de valores na citada conta. Denota-se do extrato de fls. 667/671 a existência de bloqueio, em 21 de maio, no valor de R$ 2.189,79. Todavia, neste ponto, a executada não demonstrou a incidência sobre o seu salário, de R$ 5.515,59, como alegado na petição de fls. 605/613 e 702/713, já que este foi depositado em sua conta no dia 30/05, conforme fls. 620, ou seja, em data posterior ao citado bloqueio. Em relação à alegação de bloqueios de outros valores, de se consignar que não constam no extrato de fls. 667/671. Assim, se houve outros bloqueios, não partiram deste juízo, cabendo a parte peticionar nos processos correspondentes. Isto posto, não comprovado que o bloqueio de R$ 2.189,79 incidiu sobre salário da parte executada, indefiro o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para recurso, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, providenciando-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Após, com a vinda do comprovante bancário, expeça-se o respectivo MLE ao exequente da quantia supracitada desde que devidamente preenchido o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no Portal de Custas, conforme Comunicado Conjunto nº 2059/2018, disponibilizado no DJE em 24/10/2018. Uma vez cumprido, aguarde-se manifestação da exequente em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido, no silêncio, ao arquivo com baixa no movimento judiciário. Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), NÚBIA SILVA DIAS (OAB 418864/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000501-94.2021.5.02.0041 RECLAMANTE: EDRICE BUISSERETH RECLAMADO: HADDOCK RESTAURANTE BAR E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710a051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 30 de junho de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES   DESPACHO Vistos. id.00773ca. Reconsidero a decisão de id.1937aed. Observo que a decisão que fixara os honorários periciais transitou em julgado em 16/3/22 (Id. 9aee68c), após o deferimento da recuperação judicial (Id. 5f3a205); prevalece, a priori, a aplicação da regra de que trata o art. 49 da Lei 11.101/2005. Já expedida a certidão para habilitação do crédito da perita contadora FERNANDA ARAUJO SOUZA , id.1aa5686, sobreste-se o feito, conforme despacho id.43f7e84. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDRICE BUISSERETH
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000501-94.2021.5.02.0041 RECLAMANTE: EDRICE BUISSERETH RECLAMADO: HADDOCK RESTAURANTE BAR E EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710a051 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 30 de junho de 2025. NATALIA BOHRER RODRIGUES   DESPACHO Vistos. id.00773ca. Reconsidero a decisão de id.1937aed. Observo que a decisão que fixara os honorários periciais transitou em julgado em 16/3/22 (Id. 9aee68c), após o deferimento da recuperação judicial (Id. 5f3a205); prevalece, a priori, a aplicação da regra de que trata o art. 49 da Lei 11.101/2005. Já expedida a certidão para habilitação do crédito da perita contadora FERNANDA ARAUJO SOUZA , id.1aa5686, sobreste-se o feito, conforme despacho id.43f7e84. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIMO JK RESTAURANTE E BAR LTDA - HADDOCK RESTAURANTE BAR E EVENTOS EIRELI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001606-05.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13739f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS   DESPACHO ID #id:f09cddf / #id:f4770a1: Decorrido o prazo para pagamento do débito, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (inclusive pesquisa DOI), bem como para inclusão de restrições via CNIB e SERASAJUD, em face da reclamada. Cumpra-se por meio da ferramenta ARGOS. Caso haja bloqueio de valores, dê-se ciência à reclamada. Cumprida a providência, dê-se vistas do resultado da pesquisa à parte exequente e voltem conclusos para apreciação da petição #id:3c2f838. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001297-76.2021.5.02.0432 RECLAMANTE: WELINGTON ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: ADRIANA E. P. DA SILVA FILTROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9c799 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Defiro em termos o requerido na manifestação de #id:bc250da Prossiga-se com a utilização do convênio SISBAJUD teimosinha. Solicite-se   à B3 –BRASIL, BOLSA, BALCÃO (antiga BOVESPA) –Rua Quinze de Novembro, 275, Centro, São Paulo, CEP: 01013-001 –SP, informações sobre investimentos em ações, CDI, CDB, títulos públicos, etc, em nome/titularidade da executada ADRIANA ELISABETE PINHEIRO DA SILVA- CPF 175.911.878-80. O presente despacho tem força de ofício, e deverá ser encaminhado por email, pelo próprio interessado, que deverá comprovar no feito o envio. Requer o exequente bloqueio e restrições  dos Cartões de Crédito dos executados. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, é certo que não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos direitos fundamentais da pessoa humana. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. Assim sendo, indefiro o requerido. Expeça-se mandado para inclusão dos executados no SERASA. Expeça-se certidão para que o exequente providencie o protesto judicial. Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos, eis que não fundamentada. Inexiste qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado. Ademais, vale registrar a resposta padrão recebida de uma das principais operadoras de bandeira de cartão de crédito, elucidando quanto à completa ineficácia da medida, passo a transcrever: "Exma. Magistrada, Na condição de procuradora da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (“VISA”) (instrumento de mandato anexo), reporto-me a V. Exa. para, em resposta ao ofício, datado de 14/03/2022, informar o quanto segue. Trata-se de decisão judicial emanada do processo em epígrafe, por meio da qual este Douto Juízo determinou que a VISA informe acerca de existência de créditos em nome das executadas elencadas no ofício, e, em caso positivo, proceda ao bloqueio dos valores até o limite de R$ 110,64. Cumpre, todavia, observar que esta empresa absolutamente não possui meios de atender à solicitação, motivo pelo qual se reporta a V. Exa. para, com todo o acatamento, justificar tal impossibilidade. A fim de se esclarecer essa situação, importa ser dito que a VISA atua apenas como bandeira de cartões e, enquanto tal, não é quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.). Tais papéis, entre outros afetos à administração do cartão, cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a bandeira. Também não constitui atribuição da VISA custodiar e/ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões. Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de venda (máquinas de cartões, também chamadas de “POS – Point of Sale”) e lhes repassam os créditos daí advindos. Exemplos mais comuns de adquirentes no mercado interno brasileiro são as empresas CIELO e REDE. As bandeiras, por seu turno, são detentoras da tecnologia que viabiliza a existência de cartões como meio de pagamento e licenciam o uso da respectiva marca (VISA, MASTERCARD, ELO, etc.) (i) às instituições financeiras que emitem os cartões (cuja administração é realizada pelos próprios emissores para seus clientes); e (ii) às empresas credenciadoras, que têm como clientes estabelecimentos comerciais e que possibilitam a estes aceitarem cartões de certas bandeiras como meio de pagamento. Enfim, não existe relação jurídica ou negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial."   Portanto, comprovado que a possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa. Inexiste qualquer efeito prático na busca da satisfação do crédito exequendo, limitando-se a medida meramente procrastinatórias. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo, sendo imperioso o indeferimento de medidas comprovadamente ineficazes, procrastinatórias e que provocam grande tumulto processual. Rejeito. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON ALEXANDRE DA SILVA
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