Thiago Zulato Mascaro

Thiago Zulato Mascaro

Número da OAB: OAB/SP 418879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJSP, TJMG, TJSC, TJPB
Nome: THIAGO ZULATO MASCARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011049-41.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Randmed Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda - Hospital Santa Cruz - Soc. Brasileira e Japonesa de Beneficiencia Santa Cruz - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 1047518-86.2025.8.26.0100, determino a suspensão da presente execução. Deverá a parte executada informar acerca de eventual prorrogação do stay period deferida pelo juízo recuperacional. Concedo à parte executada os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB 182516/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088968-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Masch Solucoes de Engenharia Execucao e Gerenciamento de Obras Ltda - Vistos. 1. Inicialmente, INDEFIRO a tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Vale acrescentar, como é cediço, que o rol elencado neste dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por configurar exceção a uma regra constitucional. Anoto que documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados como documentos sigilosos (código 60769) quando do peticionamento ou, na impossibilidade justificada, a parte poderá indicá-los para que a z. Serventia proceda à retificação, medidas essas suficientes para impedir o acesso ao respectivo teor por terceiros e garantir à parte a proteção de seus dados pessoais. Observo que nesta oportunidade levantei a tarja referente ao segredo de justiça. 2. Promova o autor a correção do valor da causa, no prazo de 15 dias, que deve refletir a soma dos valores correspondentes aos pedidos de indenização por dano material e por dano moral, nos termos do artigo 292 do CPC. Ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1. E é esse o caso do réu. Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ, código121-0, relativo à citação peloPortalEletrônico (e não 120-1 - como recolhido às fls. 29/30 -, referente às despesas para citação por AR Digital). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente (fl. 32), atendo-se às orientações disponível no site do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício de levantamento de valores (506621 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia FEDTJ - Com processo), a ser encaminhado para o e-mail da SOF(fedrestituicao@tjsp.jus.br). 4. Sem prejuízo, passo a analisar o pleito de tutela antecipada incidental. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, no qual o autor pleiteia antecipação de tutela para que o réu seja compelido a restabelecer o acesso integral à conta bancária do autor, com uso dos métodos anteriores de autenticação (senha, token, etc.), sem exigência de biometria facial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, caso não seja deferido o acesso imediato à conta sem biometria facial, que seja garantido ao autor o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para manter a conta ativa, com funcionalidade básica para recebimentos e pagamentos já programados, a fim de preservar os contratos vigentes, cumprir obrigações fiscais e organizar eventual migração bancária. Sustenta o autor que é empresário individual e mantém conta bancária jurídica junto à Ré, por meio da qual movimenta integralmente os recursos da sua atividade comercial pagamentos a fornecedores, recebimento de clientes, quitação de tributos e obrigações operacionais. Diz que, recentemente, foi surpreendido com o bloqueio total da conta, sob o argumento de que a liberação de movimentações dependeria da submissão a biometria facial obrigatória via aplicativo. A exigência, no entanto, não constava no contrato original, tampouco foi precedida de qualquer consentimento válido. Alega que em razão do bloqueio e da exigência injustificada, registrou, em 06 de junho de 2025, uma reclamação pública na plataforma Reclame Aqui, relatando a conduta abusiva da instituição financeira. Em resposta inicial, a ré limitou-se a prometer esclarecimentos e auxílio, mas agiu de forma negligente e evasiva, sem apresentar qualquer solução efetiva para o impasse. Explica, ainda que, poucos dias após a reclamação e não antes recebeu dois e-mails enviados pela ré, um sobre atualização dos termos de uso e outro sobre a política de privacidade. Foi somente nesses comunicados unilaterais, datados de 10 e 17 de junho, que a instituição passou a incluir, de forma vaga e genérica, a possibilidade de coleta de biometria facial a qualquer tempo. Frisa que nenhuma dessas previsões existia no momento da contratação da conta bancária, sendo esta inovação posterior e imposta sem qualquer opção de recusa ou consentimento informado, o que torna a medida arbitrária, abusiva e manifestamente incompatível com os princípios da boa-fé contratual e da proteção de dados pessoais. Informa que, desde então, o sistema da instituição passou a exigir unicamente a coleta da biometria facial como forma de autenticação, até mesmo quando feito no computador, travando qualquer tentativa de movimentação financeira mediante senha ou token, o que causou expressivos e imediatos prejuízos à atividade empresarial e à vida pessoal do autor, que perdeu acesso a sua conta que ficou bloqueada. Adiciona que há previsão concreta de entrada de mais R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) nos próximos dias, fruto de contratos vigentes, o que agrava ainda mais o impacto da restrição. Aduz, ainda, que possui contrato firmado com cliente, com previsão de faturamento estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais) ao longo dos próximos três a quatro meses e que o cumprimento deste contrato essencial à saúde financeira do negócio está em risco direto em razão da paralisação bancária e, ainda, que possui parcelamentos tributários ativos, tanto com a Receita Federal quanto no âmbito do Simples Nacional, cujos boletos vencem em breve e o não pagamento pode resultar em desenquadramento do regime fiscal e vencimento antecipado das dívidas, com severas consequências financeiras. Por fim, esclarece que tinha viagem internacional programada para 22/07/2025, com passagem e hospedagem já adquiridas, que se encontra comprometida exclusivamente pela impossibilidade de movimentar seus recursos - um impacto direto sobre sua vida pessoal e familiar. Em que pesem as alegações do autor, não se verifica, dentre os documentos apresentados, prova da titularidade da conta bancária em questão. Assim, emende a inicial, no prazo de 15 dias, para trazer a documentação pertinente. 4. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Após o cumprimento dos itens acima, tornem conclusos para análise da tutela de urgência e determinação de citação. Intime-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048120-50.2016.8.26.0114 - Herança Jacente - Administração de herança - Rita de Cassia Vicente de Carvalho - - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - VICENTE P.M. ALMEIDA - - Amma Serviços de Engenharia Ltda - - Fls.1219/1226 e 1227/1228 - Manifeste-se o(a) requerente . Prazo 10 dias. - ADV: VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/SP), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044672-50.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1084777-26.2022.8.26.0002) (processo principal 1084777-26.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Fábio Augusto Afonso Fadel - Engealize Engenharia Ltda - Vistos. Aguarde-se o desfecho do IDPJ por 90 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), FELIX AUGUSTO AFONSO R. COSME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCÁCIA (OAB 43551/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019393-31.2025.8.26.0002 (processo principal 1082328-95.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Extinção - Letizio Vieira e Oliani - Advogado Associados - Suzana Maria Valente Anderson - - Christian Lehmann Andersen - - Karen Lehmann Andersen Mayrink - - Eduardo Mayrink - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 48.137,98 - fls. 45), no prazo de 15(quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022999-80.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Natalia Mendonça Gonçalves - - Brunno Marques da Silveira - Level Alphaville Spe Empreendimentos Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora NATALIA MENDONÇA GONÇALVES e BRUNNO MARQUES DA SILVEIRA, contra LEVEL ALPHAVILLE SPE EMPREENDIMENTO LTDA. (atual denominação Futura 22 Empreendimento Ltda.), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER a abusividade da cláusula contratual que prevê correção monetária mensal do saldo devedor (vide cláusula 4.4. e 4.5 do contrato de fls.38/61). 2) CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 4.676,99 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), indevidamente cobrado a título de correção mensal (fls. 115). As parcelas cobradas até 30/03/2021 serão restituídas de forma simples, e as parcelas cobradas a partir de 30/03/2021 serão restituídas em dobro. Cada parcela deverá ser corrigida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice CUB (até a data do habite-se) e pelo IGPM (após a data do habite-se), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 4) CONDENAR a requerida à devolução simples do valor de R$ 772,25 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente à parte da cota condominial do mês de janeiro/2024, cobrada antes da entrega das chaves (ocorrida em 24/01/2024), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da requerida, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no pedido não acolhido, referente à "amortização indevida". Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 85, §§2º e 14 do CPC. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001780-77.2025.8.26.0008 (processo principal 1012136-51.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Br Work Promoção e Eventos Ltda - Midoou Suporte Solucoes Em Sistemas de T I Ltda - Vistos. 1. Fls. 28/31 e 37/39: Na esteira do item 3 da decisão de fls. 9/10, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, segundo os cálculos apresentados pela parte exequente, o qual é realizado por meio de ofício protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, assim como pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme extratos que seguem. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial. 3. Após ciência dos extratos, se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018765-77.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Inoxil Indústria e Comércio LTDA - Embargdo: Dantherm Indústria e Comércio EIRELI - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EXIGE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LIMITE DA EXECUÇÃO AUTORIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E A RESPEITO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL - ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO AUTORIZADA QUE SE LIMITA AO PEDIDO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE, NO CASO, SÓ INTERESSA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES EXIGIDAS NA EXORDIAL, É O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, POIS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CC - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120545-78.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira - Alessandra Anjos Herrera - - Condominio Edificio Joren rep. p/ seu síndico - - Edmilson Anjos Ferreira - RÉUS CITADOS POR EDITAL e outros - Vistos. 1. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia de seu julgamento. - ADV: TALITA JOYCE ALAMBERT (OAB 490274/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), TACIANA GLAURA RIOS DA ROCHA (OAB 223570/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195559-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira - Agravado: Alessandra Anjos Herrera - Agravado: Edmilson Anjos Ferreira - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Guilherme Aires Herreira - Agravado: Condomínio Edifício Joren - Interessado: Eduardo Abade - Interessado: Réus Citados Por Edital - 1. O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação usucapião, rejeitou as preliminares arguidas na contestação, fundamentadamente, saneou o feito e fixou os pontos controvertidos da demanda. Ausente, pois, a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo, intime-se a agravada para resposta e, após, retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Talita Joyce Alambert (OAB: 490274/SP) - Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Taciana Glaura Rios da Rocha (OAB: 223570/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - 4º andar
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