Jean Carlo Rodrigues De Oliveira

Jean Carlo Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 418970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlo Rodrigues De Oliveira possui 86 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018406-02.2024.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Akio Shinozawa - - Maria do Carmo Dutra Shinozawa - Hélio Anderson Sousa do Prado - - Roberta Medeiros Domingues - Assim, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. 3- Comprove a parte requerida/reconvinte o recolhimento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento. 4- Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e remetam-se os autos ao cartório distribuidor para as anotações necessárias nos termos do Comunicado CG nº 786/2021. 5- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014488-24.2023.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de Almeida Gomes Concessao - Jesus Rodrigues dos Santos e outros - Vistos. Fls. 591/603: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a r. sentença de fls. 584/588, que julgara procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 102/103, determinando à requerida, que se abstenha de praticar atos que impliquem turbação ou esbulho da posse do autor sobre o imóvel sub judice. Aduz que o decisum padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido contraposto deduzido pelo réu, sendo certo que o conjunto probatório produzido nos autos ampara a pretensão do embargante quanto à reintegração de posse em favor do embargado. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. A r. decisão de fls. 605 determinou a intimação da parte adversa, que se manifestou às fls. 601/616, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 604). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido contraposto, este deve ser julgado improcedente, uma vez que os argumentos trazidos pelas partes são os mesmos da ação principal, sendo também os mesmos os elementos de convicção deste juízo. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), PITÁGORA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 407398/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014488-24.2023.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de Almeida Gomes Concessao - Jesus Rodrigues dos Santos e outros - Vistos. Fls. 591/603: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido contra a r. sentença de fls. 584/588, que julgara procedente a pretensão inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 102/103, determinando à requerida, que se abstenha de praticar atos que impliquem turbação ou esbulho da posse do autor sobre o imóvel sub judice. Aduz que o decisum padece de omissão, uma vez que não apreciou o pedido contraposto deduzido pelo réu, sendo certo que o conjunto probatório produzido nos autos ampara a pretensão do embargante quanto à reintegração de posse em favor do embargado. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. A r. decisão de fls. 605 determinou a intimação da parte adversa, que se manifestou às fls. 601/616, requerendo a rejeição dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 604). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido contraposto, este deve ser julgado improcedente, uma vez que os argumentos trazidos pelas partes são os mesmos da ação principal, sendo também os mesmos os elementos de convicção deste juízo. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), PITÁGORA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 407398/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531080-78.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1540314-55.2023.8.26.0050) - Pedido de Prisão Temporária - Quadrilha ou Bando - N.M.V. - - A.M. e outro - Vistos. Verifique a serventia se os autos já se encontram vinculados à promotoria oficiante nesta vara. Fls. 1411/1422: Diante do recebimento da denúncia nos autos principais, a questão será nele analisada, oportunamente. Fls. 1456/1459: As informações complementares seguem em separado, por ofício. No mais, considerando que já houve o oferecimento da denúncia nos autos principais, de nº 1540314-55.2023.8.26.0050, em face de N. M. das V. e A. M., e arquivamento do inquérito em relação à J. G. S. de F., intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo in albis, tornem conclusos. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), FELIPE VIANNA MENDES (OAB 498411/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2158174-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jean Carlo Rodrigues de Oliveira - Impetrante: Sabrina Blaustein Regino de Mello - Impetrante: Victória Beatriz Ramalho - Impetrante: Jandir Nunes de Freitas Filho - Paciente: Angela Macedo - Paciente: Nayara Macedo das Virgens - Corré: Julia Gabriela de Siqueira Freitas - 1. Fls. 61/83: Trata-se de petição requerendo concessão de habeas corpus ex officio, motivado pela incidência de fatos novos, que recebo como Aditamento à Petição Inicial de fls. 01/20. Os Impetrantes narramque, após o deferimento da habilitação aos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1531080-7. 2025.8.26.0050, verificaram que esta carece de fundamentação, infringindo a interpretação observada nas ADI nº 3360 e nº 4109, pois a ...decisão que decreta prisão temporária deve demonstrar ocorrência de fato novo ou contemporâneo, e nesse ponto a Decisão que decretou a Prisão Temporária é completamente deficiente e viola o art. 312, § 2º do CPP, aplicado no caso de prisão temporária...", bem como a r. decisão que deferiu a prisão preventiva. Sustentam, que não houve demonstração do periculum in libertais, tendo em vista a apresentação de ... narrativas de um histórico de investigação de 02 (dois) anos, fundamentos exclusivos sobre fatos e ocorrências pretéritas ..., violando o art. 93, IV e art. 5º, LXI, ambos da Constituição Federal (sic), não havendo quaisquer ações das Pacientes para impedir ou dificultar as investigações, até porque ... A Autoridade Policial indica supostos delitos contra o patrimônio ou quiçá contra a saúde pública, sustenta na representação que o cerne da investigação é a suposta prática de estelionato, por meio de rede social, cuja atividade da paciente foi cessada com o bloqueio dos perfis nas redes sociais (fls. 856/895, 933/1001 dos autos 1531080-78.2025.8.26. 0050) - decisões datadas de 29/10/2024 ...". Argumentam, que ... para apurar eventuais violações dos tipos penais que protege a propriedade industrial, relações de consumo e saúde pública, basta a prova pericial, que já ocorreu há 02 (dois) anos, não havendo necessidade de prisão cautelar .... Aduzem que, as provas obtidas pela quebra de sigilo bancário foram resultados de análises de movimentações do período de 2023 e 2024, observando que... os lucros obtidos pela paciente NAYARA MACEDO DAS VIRGENS não são apenas da venda que efetua dos perfumes que acreditava ser verdadeiros, atualmente, a paciente é uma figura pública, e, todos conhecem seus trabalhos alternativos, ao público adulto em plataformas eletrônicas, bem como pelos serviços que presta em favor de diversas pessoas, inclusive famosas, em acompanhamento de festas e eventos, cuja atividade de acompanhante e promotora de eventos é altamente lucrativa .... Defendem, que a r. decisão combatida foi genérica, demonstrando apenas a gravidade abstrata dos delitos, violando o art. 282, II, § 6º, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, porque ... não demonstrou de forma concreta e individualizada as circunstâncias do fato e das condições pessoais .... Alegam, ainda, que a autoridade apontada como coatora ... não demonstrou a real necessidade da prisão ante a impossibilidade de fixar outras medidas cautelares ..., violando o art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Narram, ainda, que o pedido de habilitação foi deferido à defesa ... a pós o transcurso in albis do prazo de 05 (cinco) dias concedido em favor da Autoridade Policial, que tinha o dever funcional de prestar informações sobre a investigação e a necessidade ... e que ... o art. 31 da Lei 13.869/2019, prevê como fato típico: 'estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado' ...". Pleiteiam, em suma,a ordem do presente habeas corpus para ... revogação da custódia cautelar, uma vez que, não estão presentes os requisitos da prisão temporária, com a intepretação dada pelas ADI 3360 e 4109 do Supremo Tribunal Federal ..." (fls. 61/83). 2.Nada tendo sido acrescido aos autos que me permita conclusão diversa, ratifico o r. despacho de fls. 50/54 e mantenho o INDEFERIMENTO do pedido de liminar. Considerando tratar-se de matéria nova não abrangida até então, colham-se novas Informações da digna autoridade apontada como coatora, especificamente contra os temas acrescidos, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Jean Carlo Rodrigues de Oliveira (OAB: 418970/SP) - Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Jandir Nunes de Freitas Filho (OAB: 260160/SP) - Victória Beatriz Ramalho (OAB: 424114/SP) - 10º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000341-88.2006.8.26.0075 (075.01.2006.000341) - Arrolamento Comum - Aparecida Correa de Oliveira Rodrigues Morato - CONCEIÇÃO CORREA DE OLIVEIRA MELEIRO - Fernando Correa de Oliveira Rodrigues Morato - - Carina Correa de Oliveira Rodrigues Morato - Ante o exposto, diante de bens e direitos sobre o bem a inventariar com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e cumpridos o que preconiza o art. 653 e seus incisos I e II, do mesmo Códex, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos o presente inventario na forma de ARROLAMENTO consistente nas primeiras declarações e do plano de partilha de fls. 04/11, em razão do óbito de Alcides Correa de Oliveira, falecido em 25/11/2005, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação da presente sentença, expedindo-se, após, o alvará para levantamento do valor depositado nos autos, nos termos do formulário de fl. 473. Recolhidas eventuais custas judiciais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C.. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GIL AUGUSTO CLAUDIO FILHO (OAB 160511/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRENO FERREIRA DE SOUZA (OAB 469861/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531080-78.2025.8.26.0050 - Pedido de Prisão Temporária - Quadrilha ou Bando - J.P. - N.M.V. - - A.M. e outro - Vistos. 1) Fls. 1352/1356: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial pela revogação da prisão temporária da investigada JULIA GABRIELA SIQUEIRA DE FREITAS, diante de novos elementos apurados nos autos. Às fls. 1362/1363, consta manifestação da Defesa reforçando a representação, requerendo a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público anuiu com o pedido (fl. 1393). É o relatório. Decido. A revogação da prisão temporária é a medida que se impõe. Consoante se observa dos autos, prisão temporária da investigada em comento foi decretada com base nos elementos colhidos em sede policial, que o apontavam como uma das autoras dos delitos sob investigação nos presentes autos, afigurando-se, naquele momento, imprescindível para a continuidade das investigações em curso. Não obstante, conforme se infere da nova representação policial, concluiu a Autoridade Policial, após a prisão da autuada "comprovou-se que a mesma tratava-se de funcionária da empresa, e exercia função subordinada a Nayara Macedo das Virgens, e que supostamente a movimentação financeira constante na conta em seu nome, era administrada única e exclusivamente por Nayara". Assim, diante dos novos elementos amealhados aos autos, não remanescendo hígidos os fundamentos da prisão temporária anteriormente decretada, de rigor a revogação do decreto prisional. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da Autoridade Policial, com ciência do Ministério Público, e, por conseguinte, REVOGO a prisão temporária de JULIA GABRIELA SIQUEIRA DE FREITAS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM URGÊNCIA. 2) Trata-se de pedido excepcional de autorização para saída da presa NAYARA MACEDO DAS VIRGENS da carceragem do 6º Distrito Policial para realização de exames pré-natais, alegando urgência e necessidade em razão da gravidez. Antes da apreciação do pedido, determino à z. serventia que entre em contato telefônico e e-mail com o referido distrito policial a fim de obter informações junto à autoridade policial se tais medidas se afiguram extremamente necessárias. Ademais, intime-se a Defesa de NAYARA MACEDO DAS VIRGENS para que informe as datas e horários dos exames/consultas a serem realizados, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE VIANNA MENDES (OAB 498411/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), DEFENSOR (OAB 2/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
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