Felippe Alves Guerreiro
Felippe Alves Guerreiro
Número da OAB:
OAB/SP 419550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
FELIPPE ALVES GUERREIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021488-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1090277-07.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Iraci de Oliveira Leite - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Fls. 282/283: Abra-se vista à parte autora. - ADV: FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), ANA PAULA CORRÊA MINHOTO (OAB 177277/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026114-93.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1106603-71.2023.8.26.0100) (processo principal 1106603-71.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Alberto Antonio Gomes Filho - - Maria de Lourdes Passos - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 2.605,24, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006030-37.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Cazuza Amaro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. 1. Fls. 233/235: Rejeito os embargos de declaração opostos, pois, em se tratando de ação objetivando o fornecimento de medicamento, este deverá corresponder a somatória de 12 meses de tratamento do autor com o medicamento. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados proferidos pelo E. TJSP: "PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao custo anual do contrato. Não acolhimento. O valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que se pretende com a demanda judicial. No caso concreto, o valor atribuído é adequado e reflete o montante estimado do custeio do medicamento. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. Alegação de não aplicação do CDC ao caso, por se tratar de plano de autogestão. Não conhecimento, visto que foi reconhecida em sentença a não incidência do diploma em questão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. Indicação médica para tratamento de câncer de próstata com medicamento antineoplásico "Pluvicto". Alegação da seguradora de que não é obrigada a custear o tratamento, por não constar do rol da ANS. Não acolhimento. Direito ao custeio, ainda que o tratamento não conste do rol da ANS, ante a existência de indicação médica e de reconhecimento da eficácia do procedimento. Medicamento com eficácia reconhecida e registro na ANVISA, prescrito pelo médico assistente para uso hospitalar. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP, do art. 2º da Lei nº 14.454/2022 e do art. 12, I, "c" e II, "g" da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Apelação não conhecida, em parte, e na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados".(TJSP; Apelação Cível 1021385-59.2024.8.26.0482; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 1); Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) - grifei. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que condenou a fornecimento e custeio do tratamento com o medicamento SPRAVATO - CLORIDATO DE ESCETAMINA à autora, conforme prescrição médica, em hospital ou clínica a ser estabelecida pelo requerido, até o final de todas as sessões, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) exclusão da cobertura para medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, exceto em casos de urgência/emergência ou medicamentos antineoplásicos orais; (iii) revisão do valor dos honorários advocatícios. III.Razões de Decidir 3. A impugnação ao valor da causa foi afastada, pois está em conformidade com o artigo 292, II do CPC, que determina que o valor deve corresponder ao custo do procedimento e danos morais pretendidos. 4. A negativa de cobertura do medicamento SPRAVATO foi considerada abusiva, pois a prescrição médica fundamentada prevalece sobre o rol de procedimentos da ANS, conforme Súmula 102 do TJSP. 5. A cobertura do medicamento é obrigatória, pois há comprovação científica de eficácia e recomendação por órgãos internacionais, preenchendo os requisitos da Lei nº 9.656/98. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a medicamentos prescritos por médico assistente, mesmo que não constem no rol da ANS. 2. A negativa indevida de cobertura é considerada abusiva".(TJSP; Apelação Cível 1025765-10.2024.8.26.0100; Relatora:Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) - grifei. "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Rejeição. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento. Atribuição à causa de valor equivalente à estimativa de custo do fornecimento do medicamento durante o período de 12 meses, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Arbitramento correto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Entendimento sedimentado no Tema nº 793 do STF que não retira o direito do cidadão de acionar qualquer um dos entes federados. Recente decisão do STF no tema 1234, que veda a inclusão da União no litígio. Legitimidade passiva do Estado. Preliminar afastada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autor portador de "doença pulmonar intersticial fibrosante com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) (CID: J84.1)", que necessita do medicamento "Nintedanibe 150mg". Possibilidade. Medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Aplicação do Tema 106 do STJ (REsp nº 1.657.156). Observância dos temas nº 6 e 1234 do STF. Requisitos estabelecidos nos referidos temas preenchidos. Negativa administrativa de concessão do medicamento comprovada. Ilegalidade do ato de não incorporação do CONITEC, haja vista a inclusão pela Anvisa do medicamento referido para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais (DPIs) fibrosantes crônicas com fenótipo progressivo. Comprovação por perícia judicial da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, bem como da imprescindibilidade da medicação. Incapacidade financeira do Autor demonstrada. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autor portador de "doença pulmonar intersticial fibrosante com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) (CID: J84.1)", que necessita do medicamento "Nintedanibe 150mg". Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. MULTA DIÁRIA. Multa contra o Estado. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Multa que, por possuir caráter coercitivo, destina-se a compelir a parte que resiste ao cumprimento da obrigação a praticar ato que lhe compete. Multa fixada de forma razoável e suficiente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese que não se adequa à previsão legal do § 8º do art. 85 do CPC, não sendo possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Honorários corretamente fixados na r. sentença. Inteligência do art. 85, § 2 e 3º, do NCPC. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Tema nº 1076 do STJ. Sentença mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Apelação Cível 1064320-14.2022. 8.26.0053; Relator:Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) - grifei. 2. Deste modo, ficam rejeitados os embargos de declaração opostos. 3. Por fim, ante a majoração do valor atribuído à causa (R$ 1.681.654,20), cumpra a z, serventia, com brevidade, a determinação de fls. 230, encaminhando os autos a uma das Varas Cíveis do F. Central da Capital-SP. Int. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037628-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1030738-81.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Leonida Ismenia Ruiz - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Leonida Ismenia Ruiz em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a sua internação no Sistema Home Care, nos termos da recomendação médica de fls. 51/52 e laudo de fls. 283/338 dos autos principais e a reembolsar as despesas suportadas no valor de R$140.176,44. Intimada ao cumprimento - fls. 591, o exequente efetuou o depósito judicial do valor executado, devidamente corrigido, no montante de R$ 140.272,76, requerendo que tal quantia permaneça nos autos até eventual sentença de extinção; esclareceu, ainda, que o fornecimento de insumos e medicamentos encontra-se regularizado, conforme demonstram os documentos anexados (docs. 1 e 2), e que a assistência domiciliar vem sendo prestada de forma adequada, nos termos fixados na sentença, a qual determinou que o atendimento ocorresse com base no laudo pericial de fls. 283/338 (autos principais), o qual prevê, expressamente, a atuação de auxiliares e técnicos de enfermagem, não havendo exigência de enfermeiro-padrão; sustenta, por fim, que a exequente pretende ampliar indevidamente os limites do título executivo judicial, o que não é permitido na fase de execução, razão pela qual requer o reconhecimento da regularidade no cumprimento da obrigação e a improcedência das alegações apresentadas pela parte impugnada - fls. 594/600. Instada a se manifestar, a parte exequente alega que a executada não impugnou a lista de insumos apresentada, tampouco contestou a afirmação de que tais materiais não foram entregues na residência da paciente, limitando-se a afirmar uma suposta regularização a partir de agosto de 2024, o que, por si só, configuraria confissão quanto à ausência de fornecimento anterior, devendo o valor depositado nos autos ser liberado à exequente. Acrescenta que a executada não comprovou o efetivo acompanhamento da autora por profissionais de saúde, não havendo qualquer prova de visitas realizadas por nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, médicos ou enfermeiros, razão pela qual requer o reconhecimento de sua confissão e a consequente obrigação de corrigir a prestação do serviço. Aponta ainda que a própria executada admite, de forma implícita, manter profissionais não habilitados para administração da dieta enteral da autora, o que configura grave risco à vida da exequente e impõe a necessidade de determinação judicial para que sejam disponibilizados profissionais devidamente qualificados, sob pena de sanções. Sustenta também que a executada confessa tacitamente a precariedade do serviço prestado, devendo ser condenada a regularizar os atendimentos, fornecer os insumos indispensáveis, garantir o tratamento adequado das feridas da paciente, bem como ser compelida sob pena de multa em caso de novo descumprimento. Por fim, requer a realização de visita domiciliar por médico especialista com a finalidade de constatar o atual quadro clínico da exequente, atualizar suas necessidades terapêuticas, identificar os medicamentos essenciais ao seu tratamento e os profissionais adequados para a modalidade de internação domiciliar que lhe é prescrita - fls. 605/611; 612/627; 630/631. Em nova manifestação, a executada esclarece envidou todos os esforços para levantar as informações necessárias à adequada prestação de contas ao juízo, sendo que, diante das peculiaridades do caso conforme avalições médicas e de enfermagem anexadas sob sigilo somente foi possível apresentar resposta na presente data. Impugna expressamente as notas fiscais apresentadas pela exequente, alegando que sua simples juntada não comprova o descumprimento da obrigação de fazer, tampouco o vídeo anexado, por carecer de contexto e de esclarecimentos técnicos, serve como prova de falha na prestação dos serviços. Afirma que todos os insumos foram fornecidos conforme as prescrições médicas recepcionadas pelas empresas colaboradoras, não havendo qualquer justificativa para o fornecimento de materiais não prescritos, o que restaria demonstrado pelos relatórios de requisição e liberação de materiais apresentados, que evidenciam a compatibilidade entre os itens solicitados e os efetivamente dispensados. Destaca, ainda, relatório de enfermagem assinado por profissional habilitada (COREN/SP 303.870) e relatório médico firmado pelo Dr. Henrique Cazella Aguera (CRM 245.649), ambos de dezembro de 2024, os quais atestam a regularidade do atendimento prestado e fazem menção a condutas hostis por parte de familiares da paciente, que interfeririam negativamente no tratamento. Por fim, pugna pela extinção do presente incidente processual, com a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência de estilo - fls. 632/660. Em resposta à manifestação da parte adversa, a Exequente contestou as alegações apresentadas pela Executada, destacando sua extemporaneidade e a superficialidade de seus argumentos. Rebate a afirmação de que as notas fiscais não serviriam como prova de descumprimento contratual, ressaltando que a Executada não comprovou a entrega regular dos insumos prescritos, tampouco apresentou as prescrições médicas que embasariam sua conduta. Enfatiza que foram entregues apenas itens básicos e em quantidade insuficiente, como equipos e frascos descartáveis, sendo que elementos essenciais como dieta enteral, fraldas, EPIs e até mesmo cadeira de banho seguem sendo custeados pelos familiares. Sustenta que os vídeos apresentados evidenciam a precariedade e ineficiência do atendimento, mostrando que técnicos de enfermagem profissionais sem habilitação legal para determinados procedimentos vêm executando atos privativos de enfermeiros, como aspiração e administração de dieta enteral, colocando em risco a vida da paciente. Critica ainda os relatórios de enfermagem e médico juntados aos autos, apontando inconsistências, ausência de respaldo técnico e tentativa de desviar o foco da responsabilidade da Executada, mediante ataques infundados à única cuidadora da paciente, sua sobrinha. Ressalta que tais documentos não comprovam a atuação efetiva da equipe multidisciplinar, tampouco os atendimentos de urgência, sendo que o único relatório médico foi elaborado por profissional recém-registrado e sem especialidade, o qual realizou apenas uma visita e ignorou intercorrências graves. Diante disso, reforça o pedido de regularização do atendimento, fornecimento de insumos e de profissionais habilitados, além da realização de avaliação médica imparcial e atualizada sobre o estado de saúde da Exequente - fls. 663/700. Às fls. 704/722, a Ré apresentou nova manifestação, na qual sustenta que enfrenta significativas dificuldades para prestar o serviço de home care à beneficiária, em razão da conduta da Sra. Sônia, responsável pela paciente Sra. Leonilda. Alega que, conforme relatórios da prestadora ACL, a referida responsável tem adotado postura hostil e desrespeitosa com os profissionais de saúde, desqualificando-os, impedindo a coleta de informações e até mesmo dispensando colaboradores sem justificativa. Destaca ainda que o ambiente domiciliar apresenta condições inadequadas, sendo desorganizado e prejudicial à assistência. Acrescenta que foram enviadas equipes capacitadas e que os insumos e serviços têm sido disponibilizados de acordo com a prescrição, sendo as dificuldades decorrentes da resistência reiterada da Sra. Sônia em aceitar os protocolos indicados.Anexa aos autos relatórios de enfermagem e médico, além de declaração da técnica de enfermagem e link com registros de conversas, com o objetivo de demonstrar os entraves enfrentados. Ao final, requer que tais documentos sejam considerados para fins probatórios, reiterando que sua atuação tem sido pautada pela diligência, mas que a conduta da responsável tem comprometido a execução dos cuidados à paciente. Às fls. 725/728, a DD. Promotoria de Justiça requereu a intimação da exequente para apresentação de relatório médico atualizado sobre sua saúde mental e, se constatada a incapacidade, que seus familiares comprovem a propositura de ação de interdição com nomeação de curador. Ainda, solicita que a ré junte prescrição médica atualizada contendo todos os medicamentos, insumos e terapias indicados, e que esclareça se está cumprindo as determinações do laudo pericial, especialmente quanto à assistência 24h por técnicos ou auxiliares de enfermagem já que não há prescrição específica para enfermeiros. Por fim, informa o encaminhamento do caso à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Área do Idoso. Às fls. 735/790; 793/795, a exequente apresentou relatório médico atualizado sobre sua capacidade para os atos da vida civil, ressaltando que tal comprovação já foi realizada nos autos (fls. 551/553 e docs. 554/558). Requer ainda que a executada seja intimada a apresentar relatórios médicos atualizados, considerando que a exequente e seus familiares tentam há meses viabilizar visitas médicas especializadas para adequação do tratamento. Quanto à capacidade técnica dos profissionais que prestam atendimento, esclarece que não se discute apenas a habilidade, mas a vedação legal para que técnicos e auxiliares de enfermagem realizem procedimentos privativos de enfermeiros, como a administração e manejo da alimentação enteral, fundamental para sua sobrevivência. Reforça que tal atendimento inadequado tem gerado inúmeros chamados emergenciais, comprovando a ineficiência da executada, além do fato de que a família tem arcado com custos de dietas, sondas e insumos básicos, exigindo a imediata regularização do fornecimento de insumos e medicações. Às fls. 801/803, a DD. Promotoria de Justiça reiterou a manifestação anterior para que a executada apresente, com urgência, prescrição médica atualizada contendo todos os medicamentos, insumos e terapias necessários à exequente. Requereu, ainda, que a executada comprove o fornecimento integral do serviço de home care nos moldes fixados na sentença, inclusive com a disponibilização de profissionais devidamente capacitados para realizar todos os procedimentos de que a paciente necessita. Por fim, considerando a urgência da situação e a recalcitrância da executada em cumprir integralmente a decisão judicial, opinou pela fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso a decisão não seja cumprida na íntegra, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a proteção da saúde e da vida da exequente. Determinada a apresentação da prescrição médica atualizada pela parte executada, bem como a comprovação do fornecimento do home care, sob pena de multa diária - fls. 805. Às fls. 808/1180, a ré requer a juntada aos autos da prescrição médica atualizada dos cuidados de que a autora depende, bem como a comprovação da prestação dos serviços conforme os relatórios médicos. Informa que a exequente/paciente, com 96 anos, possui diagnóstico avançado de Alzheimer, AVC, disfagia grave, úlcera por pressão e outras condições, apresentando quadro estável e com alergias a alguns medicamentos. Afirma cumprir integralmente a obrigação de fornecer home care com profissionais capacitados, destacando que, em visita técnica surpresa realizada em 27/02/2025, foi constatada a ausência da responsável legal, estando presente apenas uma técnica de enfermagem que desempenha atividades além de sua competência, sem a presença de familiar ou cuidador social, requisito indispensável conforme a NEADE. Aponta que o parecer médico de 11/03/2025 confirma que os cuidados adequados são domiciliares e multiprofissionais, não havendo indicação para internação, e que o quadro da paciente não configura emergência. Pugna pela notificação do Ministério Público e do Conselho Municipal do Idoso para garantir proteção e segurança à paciente e à responsável legal, reforçando que cumpre integralmente suas obrigações, mas que a intervenção dos órgãos competentes é necessária para resguardar os direitos da autora. Às fls. 1181/1201; 1205/1206, a Autora manifesta-se repudiando as alegações da Requerida, reiterando que esta não cumpre a obrigação de fornecer home-care adequado às suas necessidades, atentando contra sua dignidade. Afirma que a Requerida age com má-fé processual, tentando modificar a coisa julgada e eximir-se da responsabilidade judicialmente imposta, atribuindo indevidamente a responsabilidade à sobrinha, que é responsável legal, idosa e financeiramente sobrecarregada. Destaca que a Requerida não juntou aos autos a prescrição médica da Autora, apresentando apenas relatórios divergentes e unilaterais. Ressalta que a administração da dieta enteral e medicações benzodiazepínicas exige equipe de enfermagem qualificada, supervisionada por enfermeiro, o que não ocorre adequadamente, configurando-se violação das normas do COFEN. Apresenta análise técnica que demonstra sua elegibilidade para internação domiciliar de alta complexidade, com necessidade de acompanhamento de enfermagem 24 horas por dia. Denuncia atrasos e ausência de profissionais no atendimento, bem como a falta de insumos básicos e dietas enterais, que têm sido custeados pela família. Reafirma o direito ao fornecimento integral dos insumos e tratamentos prescritos. Impugna documentos apresentados pela Requerida, por ilegibilidade, falta de prescrição e inconsistências, e narra que há não irregularidades em sua residência. Enfatiza a vulnerabilidade e evolução clínica da Autora, ressaltando a necessidade de continuidade e adequação do tratamento home-care. Às fls. 1210/1211, a DD. Promotoria de Justiça apontou que os documentos juntados pela exequente (fls. 551/558) não comprovam a interdição ou a nomeação da curadora. Pugna pela intimação da parte para apresentar certidão de curatela ou comprovar a propositura da ação de interdição. Ainda, aponta que considerando a divergência entre as partes quanto à necessidade e extensão do home care, e que ambas alegam alterações no quadro clínico da exequente desde a perícia anterior, requer a realização urgente de nova avaliação pericial para analisar o estado atual da paciente e a adequação do serviço prestado pela executada. Pugna que até a produção dessa prova, permanecem vigentes os termos estabelecidos nos autos principais, obrigando a executada a fornecer o atendimento conforme determinado anteriormente. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia nos autos cinge-se ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado, notadamente quanto à extensão e à qualidade do serviço de home care prestado à exequente. Nos termos do título executivo judicial, a obrigação imposta à ré consiste no fornecimento integral do tratamento domiciliar conforme a prescrição médica constante às fls. 51/52 e o laudo pericial de fls. 283/338 dos autos principais, confirmando-se a tutela antecipada e reconhecendo-se a abusividade da negativa contratual. No entanto, conforme amplamente exposto nos autos de cumprimento de sentença, persistem controvérsias relevantes quanto: 1) ao fornecimento regular e completo dos insumos, medicações e equipamentos prescritos; 2) à habilitação legal e técnica dos profissionais que atuam no atendimento domiciliar, especialmente no que se refere à administração de dieta enteral e medicamentos controlados por técnicos ou auxiliares de enfermagem; 3) à efetividade, continuidade e qualidade do serviço de home care prestado; 4) à compatibilidade entre os serviços prestados e os parâmetros fixados judicialmente; 5) à possível evolução clínica da exequente, hoje com 96 anos, desde a realização da perícia anterior. Ressalte-se que a exequente noticia reiteradamente falhas graves no atendimento, ausência de profissionais devidamente habilitados, desassistência parcial e omissão no fornecimento de insumos essenciais, com alegações documentadas e corroboradas por vídeos, relatórios particulares e notas fiscais. Por sua vez, a executada alega cumprir integralmente a obrigação judicial, imputa parte dos problemas à conduta da responsável pela paciente e sustenta que as prescrições médicas atuais não indicariam necessidade de internação domiciliar complexa, limitando-se a cuidados básicos. Contudo, não apresentou documentação suficiente e isenta capaz de infirmar de forma inequívoca as alegações da parte exequente. A despeito da produção documental, o cenário revela-se dúbio, especialmente diante de informações conflitantes e da ausência de uma avaliação técnica imparcial recente e atualizada sobre as condições da paciente e da efetividade do serviço. Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente e do DD. Ministério Público para fins de produção de nova perícia médica judicial, com urgência. A perícia deverá apurar, de forma precisa e atual, os seguintes pontos: 1) O quadro clínico atual da exequente, com avaliação de suas necessidades médicas, funcionais, nutricionais e cognitivas; 2) A suficiência, adequação e continuidade do serviço de home care atualmente prestado pela ré, abrangendo: a) número e qualificação dos profissionais envolvidos; b) frequência das visitas e atendimentos; c) fornecimento de insumos e medicamentos essenciais; d) eventuais desassistências ou intercorrências clínicas relevantes; 3) A legalidade das práticas executadas por técnicos e auxiliares de enfermagem, notadamente no que se refere à manipulação de dieta enteral, aspiração de secreções e administração de medicações; 4) A compatibilidade entre o tratamento efetivamente prestado e aquele determinado na sentença, conforme a prescrição médica de fls. 51/52 e o laudo pericial de fls. 283/338 dos autos principais; 5) A atual necessidade de assistência de enfermagem contínua (24h) e o nível técnico exigido (enfermeiro, técnico ou auxiliar), conforme protocolos clínicos e normativas do COFEN; 6) A existência de fatores externos que eventualmente interfiram na prestação do serviço, como ambiente domiciliar inadequado ou conduta da responsável. Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. José Campos Filho, médico especialista em geriatria, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 4.000,00, devendo a parte impugnante/executada providenciar o depósito no prazo de 05 dias. As partes, no prazo comum de 5 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Ressalto que até decisão em contrário, a ré deverá que manter o tratamento de home care conforme prescrição médica de fls. 51/52, confirmado e detalhado pelo laudo pericial (fls. 283/338). Fixo a multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada a R$ 240.000,00, para o caso de descumprimento das determinações contidas na presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Municipal do Idoso, com cópia da presente decisão, para ciência e eventual acompanhamento da execução do serviço de home care, considerando os elementos indicativos de vulnerabilidade, possível violação de direitos da pessoa idosa e dificuldades na prestação da assistência domiciliar adequada à exequente. Ainda, determino que a parte executada apresente certidão de curatela atualizada, ou, alternativamente, comprovação da propositura da ação de interdição, nos termos da manifestação ministerial (art. 178, II, do CPC). Ciência à DD. Promotoria de Justiça. Int. - ADV: DIOGO NETO DE MORAES (OAB 359114/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ISABELLE DA SILVA LIMA (OAB 460766/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024214-12.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1064576-39.2024.8.26.0100) (processo principal 1064576-39.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Deborah Ramos da Silva - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Fls. 57/61: A operadora de saúde executada alega que a exigência de recolhimento de taxa judiciária não se aplica à hipótese dos autos, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial. Com razão. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação determinada em decisão liminar proferida nos autos principais, de modo que a exigência de custas não se mostra adequada. A tutela provisória, por sua própria natureza, possui caráter precário e incidental, não gerando efeitos definitivos, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou demonstrado que a obrigação de fazer já foi cumprida pela operadora de saúde, conforme manifestação da própria exequente. Sendo assim, a exigência de recolhimento de taxa judiciária sobre pedido de penhora/pagamento que sequer se efetivou não se mostra adequada, devendo ser afastada. Deste modo, acolho o pedido e reconheço a desnecessidade do recolhimento da taxa judiciária neste incidente de cumprimento provisório de sentença. Anote-se No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007731-47.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - A.G.A. - P.S.P.O.S.A.R.S.S.O.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: TUANE VIRGÍNIA TONON (OAB 296967/SP), DANIEL TONON PIRES DE FARIAS (OAB 255010/SP), LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006563-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elon Alfredo Eler - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. Fls. 446/447: Expeça-se mandado para a intimação do autor para comparecer pessoalmente, na data agendada, 2706/2025, às 14:30, na Rua Itapeva n. 202, conjunto 20 - Bela Vista - São Paulo, para a realização do exame pericial. Aguarde-se o laudo nos autos. Fls. 448/449: Acolho os argumentos do perito e defiro o levantamento de 50% da verba honoraria depositada. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do Dr. Claudio Bovolenta Murta, em conformidade com o formulário de fls. 450. Após, intime-se-o, para retirada do expediente em cartório. Int. - ADV: FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), MARCO AURELIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 300130/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003735-46.2025.8.26.0008 (processo principal 1141965-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Felippe Alves Guerreiro Sociedade Individual de Advocacia - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. - Isto posto, com fundamento do artigo 485, VI, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Faculta-se ao exequente aditar o mencionado cumprimento de sentença para incluir a sucumbência Int - ADV: FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003735-46.2025.8.26.0008 (processo principal 1141965-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Felippe Alves Guerreiro Sociedade Individual de Advocacia - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. - Isto posto, com fundamento do artigo 485, VI, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Faculta-se ao exequente aditar o mencionado cumprimento de sentença para incluir a sucumbência Int - ADV: FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045065-92.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.C. - P.S.P.O.S.B. - - H.S.M. - Vistos. Intime-se a i. Perita, pelo e-mail (donnopericiasmedicas@gmail.com) e via sistema SAJ, para que preste, no prazo de 05 dias, os esclarecimentos requeridos às fls. 361/364 e 372/374. Intime-se. - ADV: CAMILA GOMES DA SILVA (OAB 477457/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP), VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI (OAB 446727/SP), ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP), MARCO ANTONIO PAREDE VICENTINI (OAB 404518/SP), JOÃO VITOR ALVES BORGES (OAB 492754/SP), SILVANA PINHEIRO FANTI (OAB 267788/SP), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), RUY RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 84970/SP), GERALDO FERREIRA AGUIRRE FILHO (OAB 128268/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)