Renan Bertolato Pereira

Renan Bertolato Pereira

Número da OAB: OAB/SP 419713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Bertolato Pereira possui 77 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: RENAN BERTOLATO PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003690-43.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: James Soares de Sousa - Apelada: Andreia Goncalves de Oliveira - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL COMUNS, JÁ PARTILHADOS EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO RELATIVAMENTE AO VEÍCULO, JÁ INDENIZADO EXTRAJUDICIALMENTE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS DEMAIS PRETENSÕES - RÉU CONDENADO A ARCAR COM ALUGUEIS DE R$ 600,00 AO MÊS, COMPENSANDO A AUTORA EM 50% DO VALOR VENAL DO BEM PARA FINS DE EXTINÇÃO DA COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - RECURSO DO RÉU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA, AFASTADO IMÓVEL, ADEMAIS, QUE É BEM PÚBLICO OCUPAÇÃO DO LOCAL PELAS PARTES FRUTO DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA, FIRMADO NO ANO 2000 COM A MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ, A VIGER POR PRAZO DETERMINADO ALUGUEIS MENSAIS DEVIDOS, VEZ QUE APENAS O RÉU PERMANECEU A RESIDIR NO LOCAL, EMBORA CEDIDO A AMBOS ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO TAMBÉM PELA IRMÃ DA AUTORA, NÃO COMPROVADA - VALOR DOS ALUGUEIS MANTIDO, PORQUANTO NÃO IMPUGNADO EXTINÇÃO DA COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM, MEDIANTE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS, VEDADA PELO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE METADE DO 'VALOR VENAL', POR SUA VEZ, QUE GERA ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO DA AUTORA 'QUANTUM' QUE NÃO ADEQUADAMENTE PRECIFICA O LIMITADO ALCANCE DOS DIREITOS DAS PARTES SOBRE O BEM LITIGANTES QUE JAMAIS FORAM PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DO IMÓVEL, QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO - MELHOR ALTERNATIVA PARA CONCRETIZAÇÃO DA MEAÇÃO DA AUTORA QUE CONSISTE NA COMPENSAÇÃO DE 50% DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS ERIGIDAS PELO CASAL, VEZ QUE A CESSÃO CONTEMPLOU APENAS LOTE DE TERRENO, SOBRE O QUAL EDIFICOU O CASAL SUA RESIDÊNCIA - VALOR DOS INVESTIMENTOS CONJUNTOS PARTÍVEIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusto Cammarota Flaiano (OAB: 326765/SP) - Renan Bertolato Pereira (OAB: 419713/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001217-67.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1003390-18.2022.8.26.0348) (processo principal 1003390-18.2022.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.F.S. - E.B.S. - Vistos. 1. Fls. 168: Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado. Salvo na hipótese em que a parte não possua advogado habilitado nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública, é dever do advogado habilitado comunicá-la acerca dos atos processuais. 2. Providencie a parte exequente a juntada do memorial atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), MICHAELLE MARIA DE OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 395045/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049925-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.B.G. - D.B.G. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls: 743/750: Vista dos autos à contraparte para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o conteúdo da petição retro e/ou juntada aos autos de documentos novos, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Nada Mais - ADV: RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), KAROLINA COSTA MATOS (OAB 402540/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008360-90.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elisangela Reis dos Santos Silva - RG Vidros Ltda. - - 1NIQ Comercial Ind. Imp. Exp. de Vidros Ltda - Uma vez fixados os honorários periciais fls. 454/456, intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, visto se tratar de prova requerida apenas por ela (fl. 440). Nada Mais. - ADV: SANDRA REGINA ESPERANÇA (OAB 293753/SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), JULIANA DE MEDEIROS DINIZ (OAB 409170/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008360-90.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elisangela Reis dos Santos Silva - RG Vidros Ltda. - - 1NIQ Comercial Ind. Imp. Exp. de Vidros Ltda - Uma vez fixados os honorários periciais fls. 454/456, intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, visto se tratar de prova requerida apenas por ela (fl. 440). Nada Mais. - ADV: SANDRA REGINA ESPERANÇA (OAB 293753/SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), RENAN BERTOLATO PEREIRA (OAB 419713/SP), JULIANA DE MEDEIROS DINIZ (OAB 409170/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0108808-57.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA BEATRIZ CHAVES Advogado do(a) AUTOR: RENAN BERTOLATO PEREIRA - SP419713 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0108792-06.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE DA FONSECA LOPES SARAIVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENAN BERTOLATO PEREIRA - SP419713 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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