Renata Depole Rodrigues
Renata Depole Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 419715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Depole Rodrigues possui 85 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
RENATA DEPOLE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002039-83.2024.8.16.0041 Processo: 0002039-83.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RENILDA FRANCO DE MORAES SOARES Réu(s): CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral proposta por Renilda Franco de Moraes Soares em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Afirma a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, os quais nunca autorizou. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos serviços, cancelamento da cobrança, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça (mov.13.1). Regularmente citada (mov. 23.1), a requerida compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 28.1). Apresentou contestação (mov. 25.1), sustentando, em síntese, que a parte autora teria se associado voluntariamente, autorizando, inclusive, os respectivos descontos. Em resposta, a requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), argumentando que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida e que esta não juntou aos autos documentos aptos a comprovar a alegada relação jurídica entre as partes. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), as partes quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 34 e 35). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do CPC, pois a parte autora não possui interesse em produzir provas e a ré é revel, Pois bem. A autora reputa indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Contribuição CONAFER” em seu benefício previdenciário, afirmando que não contratou o serviço descrito na inicial com a associação requerida. A requerida, por sua vez, afirma que os descontos são lícitos, eis que a autora teria se associado ao ente. A discussão gira em torno da regularidade da contração, bem como na existência de eventual dano moral. Para se formar um negócio jurídico, é necessária a configuração dos três planos da Escada Ponteana, a saber: existência, validade e eficácia. O primeiro degrau é o plano da existência, que depende da existência de agente, de objeto, forma e vontade. Ausente qualquer desses elementos, inexistente é o negócio. A comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes consubstancia-se em prova de fato negativo. Assim, diante da condição de consumidora e na qualidade de parte hipossuficiente na relação consumerista, a autora não disponibiliza dos meios aptos para comprovar a inexistência de contratação. Tal ônus incumbe ao fornecedor dos serviços, que deve comprovar a regularidade da contratação e consequente licitude das cobranças efetuadas. Observa-se dos autos que a promovida não apresentou prova apta a desconstituir o requerimento da parte autora. Apenas quando comprovada efetivamente a contratação é que está o fornecedor de produtos/serviços autorizado a efetuar descontos. Colaciono aresto corroborando a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC.2. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DESINTERESSE DA PARTE RÉ EM LOCALIZAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.3. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.4. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPORTA REDUÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021705-76.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 18.03.2023) Destaquei Cabia à ré trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumprindo o que dispõe o inciso II, do art. 373 do CPC, e especialmente em razão da inversão do ônus da prova, que passou a recair sobre si, o que não se observa nos presentes autos. Ante a inexistência de contratação do serviço cobrado a título da rubrica “Contribuição CONAFER” e consequentemente inexistente a demonstração da vontade da requerente em aderi-lo, o negócio jurídico em questão não existe, sendo, portanto, NULO. Considerando que o negócio jurídico nulo não pode ser convalidado e produz efeitos ex tunc, mostra-se necessário o retorno das partes ao status quo ante. Em relação à repetição do indébito nas relações de consumo, a sua regulamentação se dá pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, que prevê o seguinte: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação do referido artigo era objeto de intensa divergência no Superior Tribunal de Justiça, pois enquanto a 2ª Seção (direito privado) entendia que “a devolução em dobro só ocorria quando comprovada a má-fé do fornecedor", a 1ª Seção (direito público) reputava suficiente a verificação da culpa. Contudo, a Corte Especial do STJ, visando pacificar o entendimento sobre a matéria, ao julgar os embargos de divergência no Resp. nº 1.413.542/RS, entendeu pela desnecessidade de se provar a má-fé do fornecedor para que o consumidor seja restituído pelo dobro do que pagou em excesso, salvo “engano justificável”. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a expressão “engano justificável”, contida no parágrafo único art. 42 do CDC, deve ser interpretada tomando por base a conduta do fornecedor, ou seja, compete ao fornecedor comprovar que efetuou cobrança indevida amparado por engano justificável. Partindo desse pressuposto, a justificação ou não do engano insere-se no âmbito da causalidade, que se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva, e não pelo da culpabilidade. Considerando-se que a boa-fé se relaciona à própria conduta das partes, resta ela afastada mediante a constatação de comportamento contrário ao direito. Nesse liame, à luz do entendimento do Tribunal da Cidadania, o que se deve perquirir, no caso, não são as intenções subjetivas do fornecedor, mas os atos praticados no decorrer da relação contratual. Ao final dos debates, o STJ resumiu a proposta da tese a partir dos seguintes fundamentos: "22. A proposta aqui trazida – que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMAO, OG FERNANDES, JOAO OTAVIO DE NORONHA E RAUL ARAUJO – consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa a cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança". E, ao fim, a tese fixada foi assim redigida: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Sedimentou-se, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, no intuito de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, que o entendimento fixado por ocasião da decisão deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública - pagos após a data da publicação do acórdão, datado de 30/03/2021. Desse modo, consoante a orientação da Corte Superior, tem-se dois momentos distintos para a repetição em dobro do indébito, a se considerar o marco de 30/03/2021, a saber: 1. pagamentos indevidos efetuados antes de 30/03/21: a restituição em dobro depende da necessária demonstração da má-fé do fornecedor, prova esta que compete ao consumidor; 2. Pagamentos indevidos efetuados após 30/03/21: a restituição em dobro depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar que agiu sob a excludente do engano justificável. Cumpre esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do CDC, prevê que a repetição de indébito em dobro só é devida com relação ao valor que o consumidor efetivamente pagou, não bastando, portanto, a mera cobrança. Tendo tudo isso em vista, no caso dos autos, a restituição em favor da parte autora será, em dobro, caso os pagamentos sejam posteriores a 30/03/2021, ou de forma simples, se anteriores a 30/03/2021. Não obstante, do explanado acima, é certo que houve falha na prestação de serviços pela parte requerida. Entrementes, tais fatores não têm o condão de ensejar, por si só, a configuração de reparação por danos morais, uma vez que a situação não causou nenhum tipo de prejuízo significativo à parte promovente, ao menos não tendo tal situação sido demonstrada nos autos. Cumpre salientar que o abalo moral só está caracterizado diante de grave ofensa ou depreciação que atinjam diretamente a imagem, a personalidade ou a honra, ou seja, uma situação passível de causar transtorno psicológico relevante, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURADORA REVÉL EM 1° GRAU E INTERESSADA EM 2° GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BANCO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. TODAVIA DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 2. Na hipótese em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida. Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade da reclamante ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável. Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE ANUIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM QUE COMPROVADO O DESEMBOLSO. PEDIDO RECURSAL PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004062 72.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.11.2021) Ante o exposto na fundamentação, julgo pelo provimento do recurso, nos exatos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008239-65.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.08.2022) Destarte, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para que sejam declarados indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Contribuição CONAFER” no benefício previdenciário da autora desde a data da inclusão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento, na forma dobrada, caso os descontos sejam posteriores a 30/03/2021, ou de forma simples, se anteriores a 30/03/2021, dos valores efetivamente e comprovadamente debitados no benefício previdenciário da parte autora, respeitado o prazo prescricional decenal, referente à rubrica “Contribuição CONAFER”. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela pelo IPCA (CC, art. 389) desde cada desconto. Os juros deverão ser computados pela Taxa Selic (CC, art.406), também a partir de cada desconto realizado, haja vista a natureza aquiliana, porque não demonstrada a contratação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária no importe de 10% sobre o valor referente ao proveito econômico, na forma do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003276-67.2024.8.16.0134 Processo: 0003276-67.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Vistos. 1. Diante da vigência do CPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Cosniderando o decurso assinalado em mov. 60, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0001343-57.2024.8.16.0167 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0001300-64.2024.8.16.0121 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0001295-98.2024.8.16.0167 DECISÃO 1 –Procedidas as comunicações de estilo e cumpridas as formalidades do CN, arquivem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.