Renata Depole Rodrigues
Renata Depole Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 419715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Depole Rodrigues possui 85 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
RENATA DEPOLE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 46) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015147-37.2023.8.26.0004 (apensado ao processo 0028866-12.2000.8.26.0004) - Interdição/Curatela - Remoção - Euronice Almeida de Carvalho Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENATA DEPOLE RODRIGUES (OAB 419715/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001301-08.2024.8.16.0167 Recurso: 0001301-08.2024.8.16.0167 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado(s): TEODORO DE JESUS Vistos. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas contra a sentença (mov. 43.1) proferida em “Ação Declaratória” por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexigibilidade e inexistência dos débitos e condenando a ora Apelante à restituição em dobro das parcelas debitadas da conta da parte autora e ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. Como o benefício da justiça gratuita foi indeferido pelo juízo singular (mov. 37.1 AO), a Apelante deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal, o que não o fez, razão pela qual determinou-se o recolhimento das custas processuais, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 9.1 Ap). Transcorrido in albis o prazo (mov. 12 Ap), vieram-me os autos conclusos. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta E. Corte: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Com efeito, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil, que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O art. 99, §7º, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” No presente caso, ao interpor o recurso, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, considerando que o pedido foi indeferido em primeiro grau e não houve interposição de recurso específico ou pedido de reconsideração, operou-se a preclusão da matéria. Nesse sentido, foi determinada a intimação da parte para que efetuasse o recolhimento das custas em dobro (mov. 9.1 Ap), nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Devidamente intimada, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 12 Ap). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO APENAS Às PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. Constatado que o recurso versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência, determinou-se ao patrono do recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. O advogado do agravante, embora intimado, não recolheu o preparo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se se a gratuidade judicial concedida à parte alcança o advogado que recorre em nome próprio para discutir honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que atua em causa própria para discutir honorários, sendo necessária a comprovação autônoma de hipossuficiência (art. 99, §5º, Código de Processo Civil). 3.2. A ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, CPC), configura deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3.3. A norma do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, não se aplica ao caso, pois o advogado não figura como exequente dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035904-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.06.2025). - Destacou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL 01 – PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão de contrato de franquia e julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a condenação dos autores ao pagamento de percentual sobre a receita da utilização dos serviços da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência.4. A parte apelante não realizou o preparo do recurso, mesmo após ser intimada para tal.5. A ausência de preparo configura deserção do recurso, impossibilitando o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento das custas processuais resultam na deserção do recurso de apelação, inviabilizando a análise do mérito da demanda. [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000166-22.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.06.2025). – Destacou-se O presente recurso, portanto, deixou de preencher o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. Daí porque revela-se forçoso reconhecer a deserção do presente recurso de Apelação Cível, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso. 3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 101, §2º, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço do recurso interposto, em virtude de sua deserção e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000549-98.2024.8.16.0017 Processo: 0000549-98.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRENE FRAGA MOTA Réu(s): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO 1. Acolhendo o pedido formulado, concedo a dilação do prazo. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra a determinação anterior, no prazo suplementar de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.