Valdicleia Cristina Do Vale De Oliveira

Valdicleia Cristina Do Vale De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 419724

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP
Nome: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000089-29.2025.8.26.0390 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Agnaldo da Silva - - Jesus dos Reis da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica(m) o(s) Nobre(s) Advogado(s) nomeado(s), INTIMADO(S) da(s) certidão(ões) de honorários expedida(s), para devida retirada no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo acima, os autos serão arquivados. Ressalto, nesta oportunidade, que consoante TERMO DE CONVÊNIO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, Título II - DAS OBRIGAÇÕES DA DEFENSORIA - Cláusula Terceira - Inciso I - § 1º, caberá ao Nobre Defensor Dativo, após a conferência da certidão, protocolizar o documento na defensoria até o dia 25 do mesmo mês." - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP), VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002526-48.2022.8.26.0390 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - Cleverson de Paula Damaceno - Vista dos autos à parte requerida/apelada para apresentação de contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto pela parte autora/apelante. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000348-24.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.S. - - P.H.S.S. - Vistos. Havendo a comprovação de citação do requerido, juntada às fls. 43/44, providencie a Serventia a cobrança para devolução da Carta Precatória expedida, (fls. 34), via e-mail. Considerando a juntada da certidão de citação nos autos, datada de 17/06/2025, aguarde-se o prazo para eventual contestação, nos termos estabelecidos nos artigos 230 e 231, II do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da resposta do oficio 24/32, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP), VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000683-43.2025.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.P.S.Q. - HOMOLOGO a desistência da ação, consoante pedido formulado pela parte autora anteriormente nos autos (fl. 62), para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Dispensadas do pagamento de custas processuais. Diante da reconciliação do casal, REVOGO a liminar concedida às fls. 25/26, que fixou os alimentos provisórios em favor dos menores. Oficie-se ao empregador informando acerca da revogação da medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, acompanhado da decisão de fls. 25/26, a ser encaminhada pela secretaria. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada (fls. 15) e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008195-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: E. de S. P. - Agravado: G. de L. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 23/24 dos autos de origem (Proc. nº. 1001086-12.2025.8.26.0390), que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor G. de L. M., devidamente representada, deferira a tutela de urgência, determinando o fornecimento o tratamento multidisciplinar postulado (Psicoterapia pelo método ABA Applied Behavior Analysis, Fonoterapia pelo método ABA Applied Behavior Analysis e Terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres), no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária. Sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; alegando estar ausente a demonstração da superioridade do método alternativo postulado em relação aos tratamentos convencionais ofertados gratuitamente no SUS, os quais reputaria eficazes no enfrentamento da moléstia da autora; mencionando a existência de política pública dedicada aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, alegaria que a menor tem à disposição equipamentos clínicos adequados na rede pública de saúde, e que a parte não demonstrara ter se submetido, sem sucesso, à proposta terapêutica regular; requerendo, ao final, a concessão do efeito suspensivo; no mérito, pugnando pelo provimento do recurso (fls. 04/12). É a síntese do essencial. Assim, da análise preliminar do presente recurso, se vislumbraria a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, justificadoras do deferimento parcial da liminar recursal almejada. Nesse passo, preveria o art. 23, II, da Carta Magna, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Atribuindo a Lei nº. 8.080/90, a gestão do SUS-Sistema Único de Saúde, a todas as esferas do governo (art. 9º.); e havendo Súmulas do TJSP, confirmando o compartilhamento da responsabilidade: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº. 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793), reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos pelos cuidados da saúde. Veja-se que o acesso à saúde, considerado garantia fundamental consagrada no art. 6º., da CF, atribuiria à administração do setor, o dever de promover com absoluta prioridade, programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da Constituição Federal), e fornecimento gratuito, aos comprovadamente necessitados, dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado, voltadas às suas circunstâncias específicas (art. 11, § 2º., E.C.A.). Considerando os aspectos abordados na lide principal, se entreveria, com base nos documentos ali acostados (fls. 22), que a proposta terapêutica não convencional requerida pela postulante recairia no atendimento multidisciplinar composta por psicologia (5 horas semanais) e fonoaudiologia (3 horas semanais), ambas pelo método ABA, além da terapia ocupacional (1 hora semanal), pelo método integrado Sensorial de Ayres; não se entrevendo, numa cognição sumária, a probabilidade do direito e a urgência do atendimento específico; requisitos justificadores para concessão da tutela antecipada, ao menos na sua integralidade, pois ausente satisfatória comprovação da eficácia e superioridade dos serviços almejados em relação aos fornecidos na rede pública de saúde; e se estes seriam os mais adequados para o atendimento das necessidades da menor, diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro Autista, associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Permanecendo-se, todavia, a exigência para a disponibilização dos tratamentos e/ou acompanhamentos, restritos aos procedimentos convencionais e ofertados na rede pública de saúde, por se entrever a essencialidade das intervenções multidisciplinares, com o propósito de desenvolver as habilidades cognitivas e comportamentais da agravada, comprovadamente comprometidas em razão de seu quadro clínico. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: Agravo de Instrumento. Infância e Juventude. Acesso à educação e à saúde. Pretensão ao fornecimento de terapias com o conceito "ABA", bem como professor especialista individual. Tutela de urgência indeferida em primeiro grau. Insurgência do autor. Inexistência de relatório fundamentado e circunstanciado a atestar a superioridade da metodologia aba em detrimento das terapias já disponibilizadas gratuitamente pela rede pública de saúde. Apesar do relatório médico prescrever a necessidade de atendimento especial ao agravante, certo é que o documento não é claro quanto à efetiva necessidade, condições e tipo de atendimento especializado que o menor necessitaria durante o período em que estiver em creche municipal. Mister que se aguarde a regular instrução processual para análise da pretensão. Autos que aguardam a designação de perícia pelo IMESC. Probabilidade do direito não evidenciada. Recurso parcialmente provido, determinando que os entes agravados mantenham o tratamento multidisciplinar já fornecido, independentemente de abordagem específica (AI nº. 2276690-52.2023.8.26.0000, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 04.03.2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Insurgência contra decisão que postergou a análise do pedido liminar de fornecimento de terapias pelos métodos ABA, PROMPT e Ayres, acompanhante especializado, avaliação com especialistas e exames médicos à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Paralisia Cerebral e Hipotonia Central, nascida com síndrome do intestino curto. Não aplicação do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.657.156 (Tema nº 106). Incapacidade financeira da família de arcar com os custos do tratamento prescrito. Controvérsia acerca da necessidade de fornecimento das terapias pelos métodos ABA, PROMPT e Ayres. Ausência de evidências científicas que atestem a superioridade dos métodos sobre outros tradicionalmente utilizados. Não demonstração da inadequação das terapias disponíveis no SUS. Fixação do prazo de 15 dias para disponibilização do tratamento. Recurso parcialmente provido (AI nº. 2338927-25.2023.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 01.03.2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO INFÂNCIA E JUVENTUDE Insurgência contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência quanto ao fornecimento de sessões de Equoterapia Crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.5) e Déficit Cognitivo Global, Síndrome do X Frágil, Retardo mental leve (CID Q99.2 + CID F70) respectivamente - Direito à saúde Direito público subjetivo de natureza constitucional Tratamentos que não se sujeitam ao Tema 106 do STJ Documentos acostados aos autos que não são suficientes, em fase sumária de cognição, para confirmar se os infantes utilizaram as terapias oferecidas pelo SUS, bem como se os métodos pleiteados são superiores ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde Garantia aos agravantes do direito às terapias multidisciplinares fornecidas gratuitamente, na forma já prevista no SUS, eficazes à reabilitação AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (AI nº. 2266767-02.2023.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 29.02.2024). Destarte, não havendo, por ora, indícios suficientes de que os métodos terapêuticos ABA/AYRES seriam os únicos eficazes no desenvolvimento da menor, em detrimento dos convencionais, oferecidos na rede pública, de forma gratuita, ficaria afastada a exigência da especificidade postulada. Devendo, entretanto, ser disponibilizado o atendimento multidisciplinar, somente na abordagem convencional, até o deslinde da controvérsia; sem prejuízo de que, com a fase instrutória e eventual dilação probatória, se venha a demonstrar a real necessidade de se alterar o entendimento. Isto posto, defere-se em parte o efeito suspensivo pleiteado; ficando mantida a determinação do fornecimento do tratamento multidisciplinar postulado (psicologia, 5 horas semanais; fonoaudiologia, 3 horas semanais; e terapia ocupacional, 1 hora semanal), sem a distinção da metodologia almejada pela parte autora (ABA Applied Behavior Analysis e Ayres), e preferencialmente na rede pública de saúde; ficando mantidos os demais termos da decisão impugnada. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; dispensadas as informações judiciais. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Moniele Aparecida de Lima Materagia - Valdicleia Cristina do Vale de Oliveira (OAB: 419724/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001025-54.2025.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.O.M.B. - Fl. 46: Anote-se o atual endereço do requerido. No mais, considerando a proximidade da audiência, anteriormente designada (08/07/2025 às 10:00h), expeça-se mandado de citação/intimação urgente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação URGENTE, acompanhado de cópia da Decisão de fls. 24/25. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001086-12.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Graziela de Lima Materagia - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre os termos da Contestação oferecida, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme prescreve o art. 437, § 1º, e art. 219 do Código de Processo Civil. - ADV: VALDICLEIA CRISTINA DO VALE DE OLIVEIRA (OAB 419724/SP)
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