Antonio Oliveira Dias Neto

Antonio Oliveira Dias Neto

Número da OAB: OAB/SP 419737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Oliveira Dias Neto possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 8000154-63.2025.8.05.0106 AUTOR: VALERINA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valerina Pereira dos Santos em face da sentença de id 487064009, que homologou o acordo firmado entre as Partes. Alega o Embargante que a referida sentença incorreu em erro material por não incluir na sentença a condenação em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor do acordo (id 487372317). A Embargada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (id 498200042). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais, porém nego-lhes provimento, pelas razões adiante descritas. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. Nos embargos de declaração sob análise, assiste razão à Embargante. Fez-se constar na sentença embargada a expressão "Sem honorários advocatícios, conforme acordo", quando o acordo previa o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do acordo. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior, para que passe a constar na sentença de id 487820178 o seguinte dispositivo: Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, conforme acordo, no valor de 10% sobre o valor do acordo, isto é, R$ 1.446,96 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) em favor do Patrono da parte Autora. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os RPVs necessários para pagamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais. P.R.I. Intime-se o réu, via sistema. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 3 de junho de 2025.   Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1024041-88.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Diante da alegada qualidade de segurado(a) especial, incluir o feito em pauta de audiências de instrução e julgamento, intimando-se as partes oportunamente do respectivo ato de designação. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº: 8001139-32.2025.8.05.0106 AUTOR: ISAURA FLORA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Isaura Flora de Lima em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. A autora narra na petição inicial que se casou com o Sr. Jayme Santos Resende, o qual faleceu em 21 de janeiro de 2025. Relata que, em razão do óbito, requereu a concessão de pensão por morte perante o réu, porém este negou o pleito, sob o argumento de que não comprovada a condição de dependente.  Requer seja concedida tutela antecipada para determinar ao INSS a concessão do aludido benefício previdenciário. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Aqui, ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.  A pensão por morte consiste em benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, considerando-se dependentes o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 c/c art. 74, Lei n. 8.213/1991).  O falecido era segurado do INSS, beneficiário de aposentadoria por idade, conforme documentos acostados aos autos, o que tampouco foi negado pelo réu administrativamente. A autora apresentou certidão de casamento religioso com o falecido, ocorrido em 29 de janeiro de 1967, certidões de nascimento dos filhos dela com o finado, contrato de plano assistencial funerário em seu nome e o morto como beneficiário, certidão de óbito do falecido no qual a autora figura como declarante do óbito, entre outros documentos hábeis a evidenciar a relação de união matrimonial constituída entre a autora e o de cujos e, com isso, capazes de permitir a conclusão de ser ela sua dependente.  A demora do processo sem dúvida causa prejuízo à parte autora que, tendo apresentado elementos robustos a respeito de sua dependência em relação ao falecido, não pode ficar privada da verba alimentar a que tem direito, em prejuízo de seu sustento. Desta maneira, DEFIRO o pedido liminar, determinando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deixada por Jayme Santos Resende em favor de Isaura Flora de Lima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio, nas contas do réu, do valor correspondente à pensão. Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.  Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 deste Tribunal de Justiça da Bahia, poderá o réu opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação. Publique-se.  Ipirá, 21 de maio de 2025.   Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito em Substituição
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