César Chagas De Lima

César Chagas De Lima

Número da OAB: OAB/SP 419749

📋 Resumo Completo

Dr(a). César Chagas De Lima possui 148 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJPE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT2, TJPE, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: CÉSAR CHAGAS DE LIMA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004701-67.2015.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Anilson Sérgio dos Santos Costa - Ciência às partes que foi realizada os desbloqueios e transferências conforme determinado. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000384-74.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.F.S.G. - - T.F.S. - - B.F.S. - Aviso de Cartório: A parte interessada poderá optar por encaminhar o ofício à empregadora, comprovando-se a distribuição no prazo de quinze dias, ou ainda, informar e-mail válido da empresa no mesmo prazo supra, viabilizando o encaminhamento do ofício e o regular andamento do processo. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015468-70.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.F. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. 2. Havendo prova pré-constituída do parentesco, analisando os elementos probatórios trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes que justifiquem a fixação em percentual diverso daqueles usualmente estabelecidos. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) alimentando(a) no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal mensal, caso o alimentante esteja desempregado ou exerça trabalho autônomo, ou, alternativamente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, se empregado formalmente, incidindo sobre vencimentos, salários, 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas pagas em caráter habitual incluídas permanentemente no salário do empregado, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória ou transitória, tais como auxílio-acidente, auxílio-cesta-alimentação, vale-alimentação e participação nos lucros e resultados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.159.408/PB, REsp n. 1.106.654/RJ e AgInt no REsp n. 2.066.134/SE). Na forma do artigo 4º, caput, da Lei 5478/68, os alimentos provisórios são devidos a partir da data de sua fixação. Ainda, deverão ser pagos diretamente em conta bancária indicada pela parte autora, ficando vedado o depósito judicial dos alimentos. Serve a presente como ofício para desconto dos alimentos, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento à empregadora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) por mandado, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;(d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 8. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. 9. Em seguida, ao MP. 10. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 11. Fica terminantemente proibido qualquer depósito judicial nos autos, salvo expressa autorização deste Juízo. 12. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito, e eventuais pedidos de pesquisas para verificação do binômio necessidade/possibilidade ou para verificação do cumprimento dos alimentos provisórios estabelecidos (PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) devem ser formulados oportunamente e na via adequada, em sede de especificação de provas ou de incidente de cumprimento provisório de sentença. 13. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, ficando concedidos os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. 14. Ciência ao MP. Int. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003849-80.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.V. - P.H.A.A.V. - Vistos. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo, por outro lado, preliminares a serem enfrentadas e irregularidades ou vícios sanáveis a serem supridos, declaro saneado o processo. 2) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de mérito, são assim delimitadas: a) os bens adquiridos na constância do casamento; b) se os cônjuges têm direito de meação sobre esses bens; c) os recursos financeiros e eventuais benefícios, de titularidade exclusiva do autor, que devem ser partilhados; e d) se há bens que devem ser excluídos da partilha. 3) Com o escopo de conhecer a extensão do patrimônio existente quando da separação de fato do casal, determino que se requisitem, em relação ao autor: a) informações a respeito da existência de veículos registrados em nome dele (ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio do sistema Renajud); b) cópia das declarações de imposto de renda por ele feitas nos três exercícios anteriores ao ajuizamento da ação (à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud); e c) informações a respeito da existência de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dele, incluindo VGB (Vida Gerador de Benefício) e VGL (Vida Gerador de Lucros) e, em caso positivo, o envio de extratos de movimentação e de faturas desde os 12 (doze) meses anteriores à separação de fato do casal, ocorrida em outubro de 2022 (às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do Sisbajud). 4) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. 5) Defiro, também, a produção de prova documental. Faculto às partes juntar aos autos documentos novos, assim entendidos: a) os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); e b) os formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, parágrafo único). Int. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), ANA BEATRIZ DE ALMEIDA (OAB 289260/SP), ADRIANA PRISCILA RAMOS ALVES (OAB 321790/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005105-57.2023.8.26.0161 (processo principal 1012049-92.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.F.E.M. - S.I.S. - Analisando a documentação juntada pela parte executada, verifica-se que o bloqueio judicial no valor de R$ 747,00 incidiu sobre o limite de crédito da conta poupança, uma vez que o saldo permaneceu negativo tanto antes quanto após a efetivação do bloqueio. Considerando que a penhora só pode recair sobre valores efetivamente existentes e de titularidade do devedor, o bloqueio sobre limite de crédito ou saldo inexistente é indevido. Em razão deste fato, expeça-se guia de levantamento em favor da parte executada, relativa ao bloqueio judicial de pág. 147/150, aguardando-se a apresentação do formulário MLE, devidamente preenchido. Relativamente ao débito remanescente, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001907-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1016680-63.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Jose Carlos Pimenta - - Roseli Rosario Pimenta - Josefa Otacília Bischof - Vistos. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se final decisão do agravo interposto. Contudo, cumpra a executada a r. Decisão Monocrática, comprovando mensalmente o depósito judicial da quantia correspondente a meio salário-mínimo. Int. - ADV: JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB 425301/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), JUSCELAINE BESERRA DE SOUSA (OAB 425301/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017141-80.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.V. - S.N.B. - S.N.B. - K.A.V. - Chamei à ordem. I- Verifico que a decisão de fls. 201/202 contém efetivamente erro material provindo da inclusão de análise de pedidos relacionados à prole, os quais não estão sendo discutindos no presente feito. Desse modo, declaro o erro material existente na decisão, a qual passa assim ser lançada: "Fls. 197/200: Ciente do v. Acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para lhe conceder os benefícios da gratuidade. Anote-se. Procedimento de rito comum. Cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Este Juízo não poupará esforços na tentativa de conciliação das partes, em oportuno, diante de manifestações positivas de ambas sobre a designação de audiência própria, com a juntada de endereços eletrônicos e contatos telefônicos bastantes. Sem prejuízo, conclamam-se os advogados das partes para que sempre busquem intermediar negociações entre elas, se possível, juntando minuta de acordo para apreciação, consoante os princípios da celeridade e da cooperação. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins." II- Fls. 240/244: Ciente do v.Acórdão que concedeu o benefício da gratuidade à parte autora. Por fim, aguarde-se a manifestação das partes quanto ao despacho de fl. 235 ou seu decurso de prazo. Intime-se. - ADV: CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 342925/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 342925/SP)
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