Ademir Molina Junior
Ademir Molina Junior
Número da OAB:
OAB/SP 419826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF3, TRT2, STJ, TJSP
Nome:
ADEMIR MOLINA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014011-27.2025.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - W.R.F.O. - Logo, providencie a serventia a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à 1ª Vara Criminal de Bauru/SP, com urgência, ficando, desde já, caso deixe de recebê-los, suscitado o conflito de competência, de acordo com os motivos acima expostos. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015605/SP (2025/0238482-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : ADEMIR MOLINA JUNIOR ADVOGADO : ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXANDRE ANTONIO SANTOS SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ANTONIO SANTOS SILVA, que aponta como autoridade coatora o desembargador relator do HC n. 2192599-58.2025.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 61, II, “j”, do Código Penal (fl. 3). Alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e no regime inicial de cumprimento imposto (fl. 3). Sustenta que, embora o tráfico privilegiado tenha sido reconhecido, a fração redutora aplicada foi de apenas 1/3, quando deveria ser de 2/3, em razão da inexpressiva quantidade e natureza da droga apreendida (fls. 8-9). Afirma que o regime prisional fixado contraria o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, sendo cabível o regime inicial aberto (fls. 9-11). A defesa ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para garantir a ordem pública, tornando desnecessário o encarceramento (fl. 12). Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a fixação do regime inicial aberto (fl. 13). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus investe contra decisão monocrática do desembargador relator do HC n. 2192599-58.2025.8.26.0000, que indeferiu o pedido de liminar, solicitou informações e abriu prazo à Procuradoria Geral de Justiça (fls. 14-16). Ocorre que não é cabível a utilização do habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e vem sendo aplicada por analogia por esta Corte Superior: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.(Súmula n. 691/STF). Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em virtude da manifesta incompetência desta Corte Superior, o artigo 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar da impetração. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971960/SP (2025/0231478-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J R R ADVOGADOS : JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677 ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2938290/SP (2025/0177434-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : C F P DOS S ADVOGADOS : JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677 ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192599-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandre Antonio Santos Silva - Impetrante: Ademir Molina Junior - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192599-58.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Ademir Molina Júnior, sustentando que seu patrocinado, ALEXANDRE ANTÔNIO SANTOS SILVA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo/SP. Informou o impetrante que o paciente que foi condenado à pena privativa da liberdade de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 333 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Salientou que foi admitido o tráfico privilegiado e aplicada a fração redutora de apenas 1/3, argumentando que a autoridade dita coatora reconheceu que a quantidade de droga apreendida seria inexpressiva. Aduziu desproporcionalidade entre a pena aplicada ao paciente e o regime inicial fixado para seu cumprimento, conforme prevê o artigo 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal, alegando que a aplicação do regime semiaberto foi justificada pela quantidade de droga apreendida e hediondez do delito. Repisou que o paciente é primário, possui residência fixa, atividade lícita, a quantidade e natureza das drogas apreendidas são inexpressivas. Afirmou que, se mantido o regime semiaberto, com base na Resolução 474/22, do Conselho Nacional de Justiça, o mandado de prisão deveria ser expedido pelo juízo das execuções. Requereu, em síntese, a concessão de liberdade provisória, para que o paciente aguarde em liberdade até a expedição do mandado prisional expedido pelo MM Juízo das Execuções, expedindo-se alvará de soltura; no mérito, postulou pela aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para a concessão da liminar. Infere-se dos autos principais e como bem salientou o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária de 333 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, decisão transitada em julgado para o paciente, em 12/6/25, conforme certidão de fls. 151. Nada obstante o empenho do ilustre Advogado, a via eleita, em tese, mostra-se inadequada para apreciação da pretensão almejada em relação à modificação de sentença já transitada em julgado. Não é cabível Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual Revisão Criminal. Nesse sentido: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. [] (AgRg no HC 339.114/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016). A medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Com as informações que deverão ser prestadas, mais detido exame do caso será possível. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2192599-58.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Ademir Molina Junior (OAB: 419826/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1521113-91.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1521113-91.2024.8.26.0228; Assunto: Receptação; Apelante: Rosangela da Silva Sena Marques; Advogada: Iracilda Xavier da Silva Almeida (OAB: 275877/SP); Apelante: Emerson Aparecido de Moraes e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Davi Santana Leite da Silva; Advogado: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP); Apelante: Cleber Itamar de Abreu Santana; Advogado: Richard de Paula Oliveira (OAB: 347388/SP); Advogado: Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP); Apelante: FERNANDO VIEIRA MOTA; Advogado: Ademir Molina Junior (OAB: 419826/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1500829-28.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500829-28.2025.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: GABRIEL ALVES DOS SANTOS; Advogado: Jose Soares da Costa Neto (OAB: 257677/SP); Advogado: Ademir Molina Junior (OAB: 419826/SP)