Ademir Molina Junior

Ademir Molina Junior

Número da OAB: OAB/SP 419826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF3, TRT2, STJ, TJSP
Nome: ADEMIR MOLINA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515273-66.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO BUENO DE SOUZA - Vistos. Ciente da renúncia do d. Causídico. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado de citação já expedido, ocasião em que o réu deverá assinalar se deseja a atuação da Defensoria Pública. No mais, aguarde-se pela realização da audiência já designada. Dil. - ADV: ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500997-31.2021.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.B. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de condenação a pena restritiva de direitos ou sursi, observar a seguinte orientação: - caso o réu esteja preso por outro processo preventivamente, a guia deverá ser encaminhada a VEC de residência do réu; - caso esteja preso por outro juízo, com condenação já transitada, a guia deverá ser encaminhada ao Deecrim correspondente ao local da prisão. Intime-se a vítima por mandado acerca da indenização determinada e dando ciência da condenação. Efetuem-se as comunicações e anotações de praxe. Encaminhem-se cópia do V. Acórdão a VEC competente, caso já haja guia de recolhimento expedida nos autos. Intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias e no prazo de 10 dias efetuar o pagamento da multa privativa ou cumulativa, conforme artigos 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Provimento CG n.º 11/2015, devendo a Serventia elaborar o cálculo via sistema SAJ. Recolhido o valor, tornem os autos conclusos para extinção e comunicação ao TRE quando a multa for a única pena aplicada, e, na hipótese de a multa ser cumulativa, comunique-se ao Juízo das Execuções competente. O pagamento da multa estabelecida no Código de Processo Penal (artigos 265, 436, § 2.º, 442, 458 e 466, § 1.º), será efetuado na guia DARE emitida no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial), utilizando o tipo de serviço Multa Penal - 623-3. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária, expeça-se CDA, encaminhando-se a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. A Serventia deverá atentar na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, conforme disposto na Lei Estadual n.º 11.608/2003, art. 4.º e seus incisos, parágrafos e alíneas. Em caso de remessa em desacordo, deverá a Serventia providenciar a regularização: a) acionar a atividade de "Tornar o Documento sem Efeito", quando ainda não ocorrida a transmissão à PGE; b) caso contrário, deverá emitir ofício institucional, código 505561, categoria 7, "Cancelamento de Certidões para Inscrição da Dívida Ativa", endereçado à PGE e ato contínuo efetuar a emissão de nova certidão para inscrição como os dados e o valor correto. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa imposta, expeçam-se certidões da sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei n.º 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B das NSCGJ. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, deverá lançar a movimentação "Cód. 62050- Autos no Prazo - Execução da Multa Penal", a qual atribuíra ao processo a situação "suspenso", e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa. Comunicado, pelo Juízo da execução, o ajuizamento da ação de execução da multa penal, anote-se no histórico de partes o evento "Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação "61619 Definitivo Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo. A competência para extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Comunicado pelo Juízo da Execução, a extinção da pena de multa, deverá ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação "Cód. 22 Baixa Definitiva". Não havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tornem os autos conclusos para extinção da pena, remessa dos autos ao arquivo definitivo. Existindo valor de fiança pago nos autos (caso não tenha sido perdido em favor de entidade de assistência), ele deverá ser abatido na cobrança da multa penal, bem como taxa judiciária, devendo ser intimado o condenado a pagar o valor restante. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos da tabela do convênio da DPGE/OAB. Caso existam bens apreendidos nos autos, devem ser observados os seguintes procedimentos: armas apreendidas sem numeração, raspada e pinada - devem ser destruídas; armas apreendidas com numeração, em nome da polícia militar - devem ser restituídas à corporação, com expedição de ofício à delegacia, que promoverá a devolução, mediante termo de entrega. Devem ser ainda observados o artigo 123 do Código de Processo Penal fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes, bem como artigo 133 do CPP - bens apreendidos - transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. Assim, caso existam bens apreendidos nos presentes, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que tenham sido reclamados, declaro desde já o seu perdimento, cumprindo-se o artigo 123 do CP, oficiando-se à delegacia de origem. Observe-se ainda que os valores apreendidos deverão ser revertidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333 (artigo 481, III, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), em caso de crimes dos ritos ordinários, sumários e sumaríssimos. Caso o crime seja processado pela Lei 11343/2006 (drogas), as receitas deverão ser revertidas em nome do Fundo Nacional Antidrogas - CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001 (artigo. 481-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). Caso haja entorpecentes apreendidos nos autos, oficie-se à delegacia de polícia para destruição. Cumpram-se os provimentos obrigatórios Satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CALEBE VASQUEZ (OAB 478948/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009745-38.2024.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: R. A. M. C., F. C. P. Advogados do(a) REU: ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826, JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677 DECISÃO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RAPHAEL ANTÔNIO MARINO COSTA e F. C. P. pela prática do crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico (artigo 33, caput e artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006 - ID 350670651, p. 3-10). Devidamente intimados (ID 351900840, 354311284), os acusados apresentaram, por meio do mesmo defensor constituído, defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025 (ID 356743774). Em audiência de instrução (realizada aos 06 maio de 2025), foram ouvidas as testemunhas comuns VICTORIA GALLONETTI BORGES; AMILTON MOREIRA DA SILVA e SÉRGIO CIBREIROS DE SOUZA e as testemunhas de defesa PEDRO DAGUER ESTRAZZERI, ALESSANDRO ALCÂNTARA SOUZA e ALEX VINICIUS VARELLA CALDEIRA, bem como realizado o interrogatório da ré F. C. P., qualificados em termos separados, ouvidos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal (IDs 362776500, 362781498, 362781497, 362781495, 362781493, 362781492, 362781491, 362781490, 362781489, 362812655, 362812653, 362811399, 362811400, 362812664, 362812668, 362812684, 362812687, 362812688 e 362812690). Durante o seu interrogatório, o acusado RAPHAEL utilizou-se do seu direito constitucional de manter-se em silêncio. O Ministério Público Federal apresentou memoriais escritos, no qual pugna pela condenação dos réus FERNANDA e RAPHAEL, nos termos da inicial acusatória, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (ID 365385615). A defesa constituída de FERNANDA e RAPHAEL apresentou alegações finais e requereu a absolvição de ambos os réus em relação ao delito disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII do CPP. Em relação ao delito disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sustentou não estarem comprovados indícios de permanência, estabilidade e dolo necessários à configuração do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 com aplicação da fração máxima de redução, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e a conversão para pena restritiva de direitos e/ou multa do artigo 44 do Código Penal (ID 367516174). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco que a instrução probatória foi concluída por magistrada que se encontra afastada desta vara em razão de recente concurso de promoção realizado pelo E. TRF 3ª Região, hipótese que excepciona a aplicação do § 2º do art. 399 do CPP, em razão da cessação definitiva da vinculação da juíza ao órgão jurisdicional competente. Passo, assim, ao exame do processo, diante da impossibilidade jurídica de atuação da juíza que conduziu a instrução. Previamente ao exame do mérito, em que pese o estágio do feito, concluo que o processo não comporta julgamento, em razão da necessidade de realização de diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes (art. 156, inciso II, CPP), a fim de se evitar mácula ao provimento judicial final, inclusive considerando a gravidade das acusações descritas na denúncia e a decretação de prisão preventiva do acusado R. A. M. C.. Com efeito, verifico que a inicial acusatória descreve fatos divididos em três imputações aos acusados F. C. P. e R. A. M. C. (ID 350670651), sendo que, em relação a duas das imputações, o material probatório mencionado nos autos não foi disponibilizado ao juízo, nem tampouco apresentado às partes para exame em contraditório. 1ª Imputação: encomendas retidas descritas na IPJ nº 21/2024 (ID 346790238) Trata-se da descrição de 04 (quatro) encomendas de origem estrangeira que teriam sido interceptadas em território nacional, conforme síntese a seguir: - Encomenda 01 (25/10/2023): remessa oriunda de Hong Kong e registro como destinatário RAPHAEL ANTÔNIO MARINO COSTA (Rua General Bagnuolo, 1098, apto. 03 - São Paulo/SP) contendo 1,020kg de metonitazeno, conforme Termo de Retenção nº 137/2023, lavrado em 11/09/2023, e Laudos nº 952/2023 - NUTEC/DPF/CAS/SP e 1622/2024 - INC. - Encomenda 02 (27/10/2023): remessa oriunda de Hong Kong e registro como destinatário RAPHAEL ANTÔNIO MARINO COSTA (Rua General Bagnuolo, 1098, apto. 03 - São Paulo/SP) contendo 1,020kg de metonitazeno, conforme Termo de Retenção nº 128/2023, lavrado em 05/09/2023, e Laudos nº 098/2024 - NUTEC/DPF/CAS/SP e 2005/2024 - INC. - Encomenda 03 (30/10/2023): remessa oriunda de Hong Kong e registro como destinatário RAFAEL PEDRO VIDAL (Rua Igarité, 547 - Vila Nova Carolina - São Paulo/SP) contendo 0,910 kg de metonitazeno, conforme Termo de Retenção nº 121/2023, lavrado em 14/08/2023, e Laudos nº 825/2023 - NUTEC/DPF/CAS/SP e 1312/2024 - INC. - Encomenda 04 (30/10/2023): remessa oriunda de Hong Kong e registro como destinatário ADRIANA CRISTINA PIRES (Rua Ibitirama, 1717-12, Vila Prudente - São Paulo/SP) contendo 1,010kg de metonitazeno, conforme Termo de Retenção nº 129/2023, lavrado em 05/09/2023, e Laudos nº 825/2023 - NUTEC/DPF/CAS/SP e 1312/2024 - INC. Em que pese as imputações estejam lastreadas em documentação produzida pela autoridade policial, qual seja, a IPJ nº 21/2024 (ID 346790238) - que descreve um total de 12 (doze) encomendas retidas, das quais 04 (quatro) são objeto do presente feito - não consta dos autos nenhum dos termos de retenção das encomendas, tampouco os laudos de perícia química forense que ancoraram a informação de polícia judiciária, com exceção dos Laudos nº 1622/2024 - INC (ID 347453068 - Autos nº 5009995-71.2024.403.6181) e nº 2005/2024 - INC (ID 347453063 - autos nº 5009995-71.2024.403.6181), impossibilitando a formação de qualquer juízo de cognição acerca da materialidade do delito. 2ª Imputação: apreensões resultantes de diligência de busca e apreensão (autos nº 5009995-71.2024.403.6181 e auto de prisão em flagrante nº 5002815-51.2024.403.6133). Descreve a inicial acusatória que (ID 350670651): "No dia 19 de dezembro de 2024, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 5009995-71.2024.4.03.6181, na residência situada na Rua Itararé, nº 900, em Mogi das Cruzes/SP, foram encontrados e apreendidos aproximadamente 1,3kg + 281,3g de nitazeno, substância entorpecente proscrita pela Portaria nº 344/98 da SVS/MS, armazenada e manipulada com a finalidade de comercialização ilícita (ID 349765809, p. 34-38 dos Autos n. 5002815-51.2024.4.03.6133)." Quanto à apreensão de substância entorpecente acima descrita, verifico que se encontra ancorada no Laudo nº 5337/2024 - SETEC/SR/PF/SP (ID 349765809, p. 34/38), o qual possui a seguinte conclusão: "A descrição do material analisado, incluindo sua caracterização fotográfica e a massa líquida aferida, foi apresentada na seção I. Os exames descritos na seção III, realizados nos materiais suspeitos descritos na seção I, indicaram a presença da substância N,N-dimetilamino etonitazeno, o qual é isômero da substância N-desetil etonitazeno em todos os materiais. Contudo, amostras dos materiais em exame serão encaminhados para o INC/DITEC/PF para que sejam realizados exames complementares, a fim de confirmar a natureza da substância presente". Com efeito, para além do fato da apreensão referir-se a "pó de cor bege" com massa líquida correspondente a 281,3 g (duzentos e oitenta e um gramas e três decigramas) acondicionada no lacre nº 0023176 e a material vegetal acondicionado em 04 sacos plásticos de lacres nº 0023166, 0023167, 0023168 e 0023169, com massa líquida total correspondente a, frise-se, 41,3 kg (quarenta e um quilogramas e trezentos gramas), também há menção de encaminhamento do material para realização de exames complementares com caráter de definitividade acerca da quantidade e natureza das substâncias, os quais, se foram efetuados, não foram trazidos aos autos. Mas não é só. Examinando detidamente os autos, constato que a autoridade policial cumpriu mandados expedidos pelo juízo das garantias em 03 endereços, sendo que em 02 (dois) locais houve apreensão significativa de material, conforme consta dos autos incidentais nº 5009995-71.2024.403.6181: Rua General Bagnuolo, 1098, apto 03, Quinta da Paineira, São Paulo/SP (Termo de Apreensão nº 5258201/2024 - ID 350415960, p. 15/16) e Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415690, p . 26/29). Nesse passo, quanto às substâncias apreendidas em 19 de dezembro de 2024, reputo não haver informação se foram encaminhadas para exame de perícia química forense os produtos acondicionados nos lacres a seguir descritos: - Lacre nº 0024961 - 0,5kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5258201/2024 - ID 350415960, p. 15/16 - Rua General Bagnuolo, 1098, apto 03, Quinta da Paineira, São Paulo/SP). - Lacre nº 0024969 - 0,5kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5258201/2024 - ID 350415960, p. 15/16 - Rua General Bagnuolo, 1098, apto 03, Quinta da Paineira, São Paulo/SP). - Lacre nº 0023177 - 1,0kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). - Lacre nº 0023164 - 0,5kg de substância "pó branco" (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). - Lacre nº 0023175 - 2,5kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). - Lacre nº 0023174 - 1,0kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). Nesse aspecto, vale anotar que malgrado a prisão em flagrante de RAPHAEL e FERNANDA tenha ocorrido em razão da diligência de busca e apreensão, a substância entorpecente descrita no auto de prisão em flagrante nº 5002815-51.2024.403.6133 (41,3kg e não 1,3kg) aparentemente não se coaduna com as substâncias descritas nos termos de apreensão referentes aos autos nº 5009995-71.2024.403.6181, ainda que todo o material tenha sido coletado, em tese, no âmbito da mesma diligência. Do mesmo modo, verifico que o relógio de pulso TAG HEUER (lacre nº 00002412) e as joias e semijoias (lacre nº 00002413), constantes do Termo de Apreensão nº 5272057/2024 (ID 350415690, p. 26/29), foram encaminhados para realização de exame merceológico, nos termos do Ofício nº 52355/2025 - DRE/DRPJ/SR/PF/SP (ID 350407189, p. 05), sem que o respectivo laudo tenha sido aportado aos autos. Por fim, no que tange aos 05 (cinco) aparelhos celulares apreendidos (lacre nº 00002411), constantes do Termo de Apreensão nº 5272057/2024 (ID 350415690, p. 26/29), foram encaminhados para perícia computacional nos termos do Ofício nº 52030/2025 - DRE/DRPJ/SR/PF/SP (ID 350407189, p. 07/08) e há comprovação de extração dos dados neles contidos, conforme IPJ nº 03/2025 (ID 362533818), IPJ nº 04/2025 (ID 362533822), IPJ nº 05/2025 (ID 362533821), IPJ nº 06/2025 (ID 362533820) e IPJ nº 07/2025 (ID 362533819). No entanto, não foi aportada aos autos a análise, tampouco os dados brutos obtidos, não obstante a autoridade policial tenha mencionado ao final das informações de polícia judiciária que haveria "ulterior envio ao Poder Judiciário". Nesta medida, em virtude do constatado pelo juízo e a fim de viabilizar a adequada apreciação da íntegra do material probatório produzido na fase investigatória, determino à Polícia Federal que providencie a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias: i) Quanto ao material mencionado na IPJ nº 21/2024 (ID 346790238): - Termo de Retenção nº 137/2023, lavrado em 11/09/2023; - Termo de Retenção nº 128/2023, lavrado em 05/09/2023; - Termo de Retenção nº 121/2023, lavrado em 14/08/2023; - Termo de Retenção nº 129/2023, lavrado em 05/09/2023; - Laudo nº 952/2023 - NUTEC/DPF/CAS/SP; - Laudo nº 098/2024 - NUTEC/DPF/CAS/SP; - Laudo nº 825/2023 - NUTEC/DPF/CAS/SP - Laudo nº 1312/2024 - INC. ii) Quanto ao material mencionado nas IPJ nº 03/2025 (ID 362533818), IPJ nº 04/2025 (ID 362533822), IPJ nº 05/2025 (ID 362533821), IPJ nº 06/2025 (ID 362533820) e IPJ nº 07/2025 (ID 362533819): - Dados brutos dos 05 (cinco) aparelhos celulares apreendidos; - Respectivas análises dos dados brutos, caso já tenham sido produzidas até a presente data. iii) Quanto ao material mencionado no Ofício nº 52355/2025 - DRE/DRPJ/SR/PF/SP (ID 350407189, p. 05): - Laudo Merceológico do relógio de pulso TAG HEUER (lacre nº 00002412) e as joias e semijoias (lacre nº 00002413), constantes do Termo de Apreensão nº 5272057/2024 (ID 350415690, p . 26/29), somente caso já tenham sido produzidos até a presente data. iv) Quanto às seguintes substâncias apreendidas analisadas no âmbito do Laudo nº 5337/2024 - SETEC/SR/PF/SP (ID 349765809, p. 34/38), os respectivos laudos definitivos eventualmente existentes (caso tenham sido produzidos até a presente data): - Lacre nº 0023176 - 281,3 g (duzentos e oitenta e um gramas e três decigramas) de "pó de cor bege"; - Lacres nº 0023166, 0023167, 0023168 e 0023169 - 41,3 kg (quarenta e um quilogramas e trezentos gramas) de material vegetal. v) Quanto às seguintes substâncias apreendidas constantes do Termo de Apreensão nº 5258201/2024 (D 350415960, p. 15/16) e do Termo de Apreensão nº 5272057/2024 (ID 350415690, p . 26/29), os respectivos laudos de constatação e definitivos eventualmente existentes (caso tenham sido produzidos até a presente data): - Lacre nº 0024961 - 0,5kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5258201/2024 - ID 350415960, p. 15/16 - Rua General Bagnuolo, 1098, apto 03, Quinta da Paineira, São Paulo/SP). - Lacre nº 0024969 - 0,5kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5258201/2024 - ID 350415960, p. 15/16 - Rua General Bagnuolo, 1098, apto 03, Quinta da Paineira, São Paulo/SP). - Lacre nº 0023177 - 1,0kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). - Lacre nº 0023164 - 0,5kg de substância "pó branco" (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). - Lacre nº 0023175 - 2,5kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). - Lacre nº 0023174 - 1,0kg de substância psicoativa vegetal (Termo de Apreensão nº 5272057/2024 - ID 350415960, p. 26/29 - Rua Itararé, 900, Condomínio Aruã (Quadra 13, Lote 39), Mogi das Cruzes/SP). Com a resposta, dê-se ciência ao Ministério Público Federal e posteriormente à defesa constituída, franqueando-lhes a formulação de eventuais requerimentos e complementação dos memorais outrora apresentados. Após, tornem imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011796-25.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON BRUNO AMANCIO DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto (fls. 86/90) e de remição em relação à leitura de obra(s) literária(s) conforme atestado nos documentos que instruem o pedido (fls. 206/210), formulado em favor de ANDERSON BRUNO AMANCIO DE OLIVEIRA. O procedimento está devidamente instruído com documentos e manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento da remição por leitura e de deferimento do pedido de progressão. 1) Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO DE PENA. NOVA HIPÓTESE. DIREITO PENAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.É formalmente inconstitucional lei estadual que cria nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG. REG nº1.331.765/SP. 23/05/2022 - Relator Ministro Edson Fachin) Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções. Assim, fica indeferido o pedido de remição pela leitura formulado em favor de ANDERSON BRUNO AMANCIO DE OLIVEIRA, CPF: 34278465807, MTR: 1163764-2, RG: 44263379, RJI: 192890773-62, ora recolhido(a) na(o) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão. 2) No tocante ao pedido de progressão de regime, o requisito objetivo está satisfeito, pois o sentenciado ANDERSON BRUNO AMANCIO DE OLIVEIRA completou o lapso do cumprimento da pena, exigido pela Lei de Execução Penal, conforme cálculo juntado nos autos. Também reúne mérito, conforme atestam o boletim informativo e o atestado de conduta carcerária. O exame criminológico também foi favorável e nada há nos autos que impeça a concessão do benefício. Assim, fica deferido o pedido de progressão ao regime aberto. Diante do exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de ANDERSON BRUNO AMANCIO DE OLIVEIRA, CPF: 34278465807, MTR: 1163764-2, RG: 44263379, RJI: 192890773-62, ora recolhido(a) na(o) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão, mediante as condições abaixo: 1) Comparecer no Fórum Criminal da Barra Funda, ou no Fórum da Comarca onde reside, para retirar carteira de fiscalização no prazo de 30 (TRINTA) dias a contar da soltura; 2) Comparecer TRIMESTRALMENTE perante o setor de fiscalização dos liberados, ou no Foro da Comarca onde residir, para comprovar seu endereço e o efetivo exercício de atividade lícita; 3) Não mudar de residência e do território da Jurisdição do Juízo, sem prévia autorização deste; 4) Recolher-se para repouso noturno, das 22:00 horas às 6:00 horas da manhã, inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar lugares de reputação duvidosa; 6) Não ingerir bebidas alcoólicas; 7) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 8) Tomar ocupação lícita dentro do prazo de noventa dias. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente ou outro impedimento que, sendo verificado, deverá ser informado pelo Diretor da unidade prisional a este juízo. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), oficie-se e informe o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13 de novembro de 2012 do Conselho Nacional de Justiça. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Servirá a cópia desta decisão como intimação e termo de advertência de ANDERSON BRUNO AMANCIO DE OLIVEIRA e como ofício comunicativo o para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém II + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505461-97.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE ANTONIO SANTOS SILVA - Cumpra-se fls. 145 no tocante à destruição dos bens apreendidos e destruição das drogas. Aguarde-se a manifestação do Ministério público quanto à pena de multa. Intime-se a defesa do despacho de fls. 145. - ADV: ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017154-34.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALEXANDRE ANTONIO SANTOS SILVA - Vista ao Ministério Público e à Defesa. Expedição de ofício ao IIRGD. - ADV: ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500302-87.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IZAEL DOS SANTOS - - LUIS CARLOS DIOGO DO ESPIRITO SANTO - - GABRIEL DIOGO DO ESPIRITO SANTO e outro - Aos 26 de junho de 2025, 13:30h, nesta cidade e Comarca de Itapecerica da Serra, na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial local, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. LETÍCIA ANTUNES TAVARES, MM. Juiza de Direito, comigo, Escrevente Judiciário, verificou-se a presença do Representante do Ministério Público DD. Alexandre Acerbi. Por meio de convite previamente encaminhado por correio eletrônico, compareceram os presentes em formato virtual e, por meio de intimação, compareceram os presentes no fórum local e em estações passivas correspondentes a comarca da parte. Presente a(o) ré(u) IZAEL DOS SANTOS PRESO(A). Presente o(a) defensor(a) constituído(a) Dr(a). Camilla Giglioli da Silva OAB nº 289500/SP. Ausente a(o)s ré(u) LUIS CARLOS DIOGO DO ESPIRITO SANTO - FORAGIDO. Presente o(a) defensor(a) constituído(a) Dr(a). José Soares da Costa Neto OAB nº 257677/SP e Dr. Ademir Molina Júnior OAB nº 419826/SP. Ausente a(o)s ré(u) GABRIEL DIOGO DO ESPIRITO SANTO - FORAGIDO. Presente o(a) defensor(a) Dr. Maurício Barreto Assunção OAB nº 247293/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 05 (cinco) dias. Presente(s) a(s) vítima(s): CAIO VICTOR COSTA DE OLIVEIRA, WELLINGTON HONORIO ALVES, FELIPE CARDOSO DE LIMA, MAURO TADEU MENEZES BALDUÍNO, MICHELLE HERMINIA GUNDIN GRAVENA, LUCAS PEDRO, THAIS LIMA DA SILVA e ELISANDRO MELO GOMES DOS SANTOS. Presente(s) a(s) testemunha(s) comuns: VITOR SANTOS DE JESUS RICARDO PEREIRA DA COSTA, SILVIO SIQUEIRA DE SOUZA JÚNIOR e MARCELO AUGUSTO DOS PASSOS. As testemunha(s) comuns, Sr. Elielson De Sousa e Sr. Daivid Rocha Aquino, com mandados de intimação que restaram negativos (fls. 855 e 856), apesar de presentes no lobby no inicio desta solenidade, no momento de suas oitivas estavam ausentes. Os presentes exibiram seu documento de identificação com foto. Foi assegurada a entrevista reservada entre a Defensora e o Réu, Izael dos Santos, na sala de audiência virtual criada para esta finalidade. INICIADOS OS TRABALHOS, não houve oposição das partes à inversão da ordem do disposto no artigo 212, parágrafo único, do CPP, tendo em vista o início das perguntas pela magistrada. Ato contínuo, houve manifestação do i. Defensor Dr. Maurício Barreto Assunção, requerendo a participação dos réus foragidos nesta solenidade, LUIS CARLOS DIOGO DO ESPIRITO SANTO e GABRIEL DIOGO DO ESPIRITO SANTO, requerendo, inclusive, suas participações na fase de reconhecimento. Após, foi dada a palavra aos Nobres Defensores, Dr. José Soares da Costa Neto e Dr. Ademir Molina Júnior, que acompanharam o requerido pelo Dr. Maurício, conforme consta da gravação. Logo após, foi dada a palavra ao Ministério Público que manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, registrado em mídia digital. Pela MMª Juíza foi dito: Acolho integralmente a manifestação do Ministério público. Reforço que o pedido é contrário aos princípios da boa fé e lealdade processuais. Ainda, permitir que réu foragido, que não quer colaborar com a justiça e com a aplicação da lei penal, participe deste ato, indica uma tentativa clara de subversão do próprio sistema processual, o que não se poderia admitir. Portanto, restam indeferidos os pedidos. Em seguida, foram tomadas as declarações da vítima, Sr. Caio Victor Costa de Oliveira, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal e, logo após, realizadas as descrições. Logo após, foram tomadas as declarações da vítima, Sr. Wellington Honorio Alves, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal e, logo após, realizadas as descrições. ATO CONTÍNUO, foi realizado o reconhecimento pessoal, sendo certo que foram posicionadas três pessoas para tanto, dentre elas o réu. A vítima, Sr. Wellington Honorio Alves, reconheceu o réu. Saliento que neste ato o réu estava identificado pelo número 2. Em seguida, foram tomadas as declarações da vítima, Sr. Felipe Cardoso de Lima, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal e, logo após, realizadas as descrições. ATO CONTÍNUO, foi realizado o reconhecimento pessoal, sendo certo que foram posicionadas três pessoas para tanto, dentre elas o réu. A vítima, Sr. Felipe Cardoso de Lima, reconheceu o réu. Saliento que neste ato o réu estava identificado pelo número 2. Logo após, foram tomadas as declarações da vítima, Sr. Mauro Tadeu Menezes Balduíno, presente na estação passiva de Santo Amaro, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. A seguir, foram tomadas as declarações da vítima, Sra. Michelle Herminia Gundin Gravena, presente na estação passiva de Santo Amaro, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Em seguida, foram tomadas as declarações da vítima, Sr. Lucas Pedro, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Na sequencia, foram tomadas as declarações da vítima, Sra. Thais Lima da Silva, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Logo após, foram tomadas as declarações da vítima, Sr. Elisandro Melo Gomes dos Santos, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. EM SEGUIDA, as testemunhas foram advertidas e compromissadas. Após, foram inquiridas as testemunhas: Dr. Vitor Santos de Jesus, Sr. Ricardo Pereira da Costa e Sr. Marcelo Augusto dos Passos. ATO CONTÍNUO, pela MMª Juíza foi dada a palavra ao Douto Promotor de Justiça, por ele foi dito: DESISTO da oitiva das testemunhas, Sr. Silvio Siqueira de Souza Junior, Sr. Elielson de Sousa e Sr. Daivid Rocha Aquino. Em seguida, a MMª Juíza deu a palavra aos Defensores dos réus que DESISTIRAM da oitiva da testemunha, Sr. Silvio Siqueira de Souza Júnior e INSISTIRAM na oitiva das testemunhas, Sr. Elielson de Sousa e Sr. Daivid Rocha Aquino. A seguir, pela MMª Juíza foi dito: Homologa a desistência da oitiva da testemunha, Sr. Silvio Siqueira de Souza Júnior. PELA MMª. JUIZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Determino a juntada de substabelecimento pelo i. Defensor, Dr. Maurício Barreto Assunção, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, tendo em vista a insistência dos Nobres Defensores, Dra. Camilla, Dr. Jose, Dr. Ademir e Dr. Maurício, na oitiva das testemunhas, Sr. Elielson de Sousa e Sr. Daivid Rocha Aquino, que tiveram seus mandados de intimação negativos, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que os i. Defensores indiquem os endereços para localização das testemunhas, sob pena de preclusão. Saem os presentes intimados. NADA MAIS - Lido e achado conforme, vai devidamente assinado nos termos da Lei n.º 11.419, de 2006. Eu, AMANDA FERNANDES CAROLINO MENDES, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA (OAB 289500/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP)
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