Helber Antonio De Freitas
Helber Antonio De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 419862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helber Antonio De Freitas possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
HELBER ANTONIO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2116115-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Danilo Brambillo Benitez - Agravado: Axa Investimentos e Participações Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40363 Agravo de Instrumento Nº. 2116115-02.2025.8.26.0000 Comarca: Santa Isabel Juiz: Cláudia Vilibor Breda Agravante: Danilo Brambillo Benitez Agravado: Axa Investimentos e Participações Eireli AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO insurgência em face da decisão pela qual a i. magistrada de 1º grau homologou o laudo pericial e indeferiu o pedido para a realização da prova testemunhal decisão não agravável hipótese não constante do rol do art. 1.015 do CPC impossibilidade de interpretação extensiva e de conhecimento do agravo, pois inexistente risco de prejuízo grave e imediato à parte, nos moldes do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo possibilidade e utilidade de discussão da questão em sede de apelação agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de reintegração de posse promovida pela agravada contra o agravante. A insurgência refere-se à decisão de fls. 322 dos autos de origem, de seguinte teor: Ante a não impugnação, homologo o laudo pericial e documentos apresentados pelo perito às fls. 232/283. Expeça-se MLE em favor do perito (formulário fl. 285). Indefiro a produção de prova testemunhal ante a preclusão temporal ao pedido, sendo que, em momento oportuno, foi determinada a especificação de provas pelas partes (fls. 140/141) e a parte ré apresentando pedido genérico acerca de produção de provas (fls.147/148). Findo o prazo recursal, declaro encerrada a instrução, ficam as partes intimadas para apresentação das razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, CPC. Decorrido o prazo, certifique-se, tornando conclusos para sentenciamento . Em suma, o agravante alega que o acolhimento da impugnação ao laudo pericial se fazia necessária para o fim de elucidação dos fatos relacionados ao exercício da posse. Afirma que a oitiva das testemunhas também era imprescindível à comprovação do exercício da posse. Aduz que decisão agravada configura cerceamento de defesa. Por conta do que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada para os fins acima especificados. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. A decisão recorrida não é agravável. Trata-se de hipótese que não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem que autorize interpretação extensiva. A natureza do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil não é questão pacífica na doutrina. Na jurisprudência, após precedentes nos quais prevaleceu o entendimento pela ampliação das hipóteses de decisões agraváveis previstas no referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na forma dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). Pois bem, no caso dos autos, não é possível conferir interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, pois inexistente risco de prejuízo grave e imediato à parte. A apreciação recursal da controvérsia relativa à decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pelo agravante poderá poderá ser feita por ocasião de eventual apelação, no próprio recurso ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC. Com efeito, a decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de provas poderá ser suscitada em sede de apelação ou de contrarrazões. O conhecimento de tal questão na apelação não será inútil. Caso acolhida em tal sede, o interesse do agravante será atendido. A respeito do não cabimento do agravo de instrumento no tocante às matérias arguidas pelo agravante, pertinente a referência a julgados deste Tribunal: Agravo de Instrumento ação cominatória c.c. restituição de valores - homologação laudo pericial insurgência postulando nova prova pericial - Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento Irresignação que deverá ser externada em sede de eventual recurso de apelação ou então em sede de contrarrazões - Impossibilidade de aplicação da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - Ausência de demonstração acerca do prejuízo processual e da urgência a justificar, em caráter excepcional, o duplo grau de jurisdição Decisão mantida - Recurso não conhecido(TJSP; Agravo de Instrumento 2028258-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência contra decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos do perito judicial. 2. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. Inaplicabilidade. Ausência de hipótese excepcional que autorize a mitigação do rol taxativo, conforme entendimento do STJ no Tema repetitivo 988. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. Eventual alegação de cerceamento de defesa pela ausência de documentos na perícia deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme previsão legal. Aplicação do inciso III, art. 932, do CPC/15. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2353405-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO. Decisão de primeira instância que indeferiu a produção de prova pericial na ação de conhecimento e afastou a preliminar de ilegitimidade ativa invocada em sede de contestação. Pleito de reforma. Irrecorribilidade da r. decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Interposição de recurso, ademais, que só é permitida no caso de indeferimento total da produção da prova. Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido(TJSP; Agravo de Instrumento 2295953-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024); PARCELAMENTO DO SOLO Loteamento irregular Réu Prova pericial e testemunhal Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere produção de provas(TJSP; Agravo de Instrumento 2231671-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024). Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO porquanto inadmissível. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Helber Antonio de Freitas (OAB: 419862/SP) - Fábio José de Oliveira Ozório (OAB: 8714/CE) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helber Antonio de Freitas (OAB 419862/SP) Processo 1001116-41.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. A. R. , L. M. S. F. - Fls. 110/118: Ciência à parte requerente das pesquisas realizadas, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Andrade Marzola (OAB 177018/SP), Helber Antonio de Freitas (OAB 419862/SP) Processo 1033242-66.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: G. P. B. L. - Reqdo: L. J. B. L. R. - Vistos. Fl.194: Concedo prazo requerido para apresentação de cálculos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/05/2025 1006936-83.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006936-83.2024.8.26.0066; Assunto: Seguro; Apelante: Reinaldo Cattaneo (Justiça Gratuita); Advogado: Helber Antonio de Freitas (OAB: 419862/SP); Apelado: Allianz Seguros S/a.; Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Heitor Rodrigues de Lima (OAB 243479/SP), Helber Antonio de Freitas (OAB 419862/SP) Processo 0006862-81.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Martins Plaza - Exectda: Fernanda Negrelli Scattone - Vistos. Tendo em vista que a parte executada não apontou de forma especificada e fundamentada eventuais erros no cálculo de liquidação do crédito e a informação do exequente que o valor penhorado quita o débito, não se justifica a continuidade da execução.. Declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924 II, do Código de Processo Civil. Providenciou-se à transferência eletrônica do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD para uma conta judicial à disposição deste Juízo, folhas 248/253. Defiro o pedido de transferência eletrônica do montante em favor do exequente. Oportunamente, arquive-se o processo com as comunicações de praxe. P.I.
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