Monica Patricia Do Nascimento

Monica Patricia Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 419931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Patricia Do Nascimento possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0011882-17.2024.5.15.0020 AUTOR: PAULA JANAINA AIRES DE LIMA DAVID RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ab654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho a prescrição parcial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO a pagar à reclamante PAULA JANAÍNA AIRES DE LIMA DAVID, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - adicional de insalubridade em grau máximo, com relação ao período de 1º/3/2020 a 1º/5/2023; - saldo salarial de nove dias relativo ao mês de dezembro/2024; aviso prévio indenizado de 90 dias; 13º salário de 2024; 2/12 13º salário de 2025; férias + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 férias + 1/3, com a dedução da importância de R$ 2.127,90, já quitada pela ré a esse título, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa contratual na CTPS digital da reclamante, para constar 9/3/2025, observada a projeção do aviso prévio de 90 dias, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer, a favor da reclamante, e anotação supletiva pela secretaria. A reclamada deverá proceder ao depósito em conta vinculada do FGTS da reclamante, com relação ao período imprescrito e sobre as verbas rescisórias (exceto férias + 1/3), bem como da multa de 40% FGTS. Após o trânsito em julgado, expeça-se a favor da reclamante alvará judicial para saque do FGTS e da multa rescisória a serem depositados pela reclamada. As partes responderão pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. Uma vez que a reclamada, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos nos moldes do Provimento GP-CR n° 06/2005. Observo, quanto a isso, que a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade do art.790-B caput e §4º da CLT, deixando de ser exigível da reclamada, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de honorários periciais pelo valor máximo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, isenta. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda - artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA JANAINA AIRES DE LIMA DAVID
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002668-43.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Empreendimentos Imobiliarios Carneiro Ltda - Ana Lúcia de Paula Jesesus - arquivar - ADV: CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES (OAB 296269/SP), VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LIMA (OAB 308305/SP), MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003135-51.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Regina da Silva - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 15/10/2025 às 10:45h, pelo CEJUSC, devendo ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça. Nada Mais. Guaratinguetá, 02 de julho de 2025. Eu, Luciana França Tavares Correa, Escrevente Técnico Judiciário. Segue link de acesso a sessão virtual: https://tinyurl.com/3p8nnsc7 - ADV: CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000266-07.2025.8.26.0159 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de Oliveira Toledo - José Adail de Carvalho Sampaio - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.). Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva. Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em caso de intimação, deverá, o oficial de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do mandado. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo, certifique a Z. Serventia o fornecimento dos emails das partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual será realizada, preferencialmente, por meio remoto. Int. - ADV: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), VICTÓRIA MARQUES BERNARDES (OAB 528055/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003228-80.2023.8.26.0156 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo Bernardes da Costa - Patricia da Silva Medeiros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a embargada, em 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, todos os documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. - ADV: CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS RENATO DE CARVALHO (OAB 171702/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004727-67.2024.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Aurelio Júnior de Jesus Lopes - Jose Aurelio Alves Lopes e outros - Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por AURÉLIO PEREIRA LOPES, requerido por AURÉLIO JÚNIOR DE JESUS LOPES, representado por sua genitora Ana Lúcia de Paula de Jesus, pois Interditado. Na inicial o autor alegou que por inércia dos demais herdeiros não requereram a certidão de óbito e tampouco deram início ao processo de inventário. Em decisão de fls. 44/45, em que pese a ausência da certidão de óbito, diante do quadro narrado na inicial, foi deferida a abertura do inventário, e dentre outras diligências deferidas, foi determinada a citação do herdeiro José Aurélio Alves Lopes, no endereço em que foi encontrado no bojo dos autos nº. 1003568-89.2024, em trâmite nesta vara, e intimação para que no prazo de 05 dias apresentasse nos autos certidão de óbito do genitor falecido, ou justificasse a inexistência do documento. Por decisão no processo nº. 1003568-89.2024, os autos foram apensados ao presente processo. Citado (fl. 85), JOSÉ AURÉLIO ALVES LOPES contestou a ação juntamente com demais herdeiros CARMEM LÚCIA ALVES LOPES, MARIA NATALIA ALVES LOPES NASCIMENTO e ANA MÁRCIA ALVES LOPES, às fls. 86/114. Dentre as demais fundamentações, sustentaram a incompetência territorial para o julgamento do inventario, sob a alegação de que o foro competente é a comarca de Pindamonhangaba, último domicilio do de cujus. O autor apresentou replica à contestação às fls. 198/210. No que concerne a competência, sustentou que apesar de o autor da herança residir em Pindamonhangaba, em razão do autor da ação, incapaz, residir em Guaratinguetá-SP, foi este o foro escolhido a fim de facilitar o acesso à Justiça e assegurar a proteção dos direitos do curatelado. Alega ainda que a conveniência do foro deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, priorizando a facilitação do acesso à Justiça para a parte mais vulnerável. Referiu-se ao princípio do melhor interesse do incapaz. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A competência em ação de inventário, em regra, é fixada conforme o foro do domicílio do autor da herança, segundo regras do art. 48 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Ressalto que o CPC, ao prever regras de competência considerando o incapaz, aponta o seu domicílio como foro apenas quando é réu na ação: "Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente." Observa-se que a presente ação foi ajuizada pelo próprio incapaz, sendo este o autor, não se aplica a regra do art. 50 do CPC, prevalece no caso a competência determinada pela regra estabelecida no art. 48 do CPC (foro de domicílio do autor da herança) Analisando a competência a luz no princípio do melhor interesse do incapaz, este, ainda assim, não é capaz de sustentar a competência como sendo o domicílio do incapaz, pois, trata-se de processo digital, com tramite completamente eletrônico, o que permite o acesso dos autos em qualquer localidade, inclusive é comumente adotado pelos juízos teleaudiencias via aplicativo disponível ao tribunal, dispensando a presença física das partes. Não há nos autos elementos que apontem para qualquer prejuízo ao autor incapaz em face da competência fixada no domicílio do falecido conforme CPC. Assevero que a definição da competência segundo o foro de domicílio do de cujus tem como finalidade facilitar a administração dos bens e a resolução das questões sucessórias, portanto é benéfica ao autor incapaz. A certidão de óbito juntada às fls. 197, aponta como domicílio do falecido o município de Pindamonhangaba-SP, ainda, observo que os bens do falecido estão localizados em outras cidades, diversas desta comarca. Reconheço a incompetência do presente juízo para julgar e processar o presente feito, considerando que o domicílio do falecido era no município de Pindamonhangaba-SP. Independente da incapacidade do autor, domiciliado no presente município, o juízo do inventário deve ser fixado na comarca de Pindamonhangaba-SP. Pelo exposto, remetam-se os autos a uma das varas cíveis da comarca de Pindamonhangaba-SP. Diante do caráter universal do juízo do inventário, o processo em apenso deverá seguir a competência aqui determinada. Nesta data, despachei nos autos do processo em apenso n° 1003568-89.2024.8.26.0220, no mesmo sentido. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA CASCAES (OAB 162122/RJ), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA CASCAES (OAB 162122/RJ), CARLOS ROBERTO DE SOUZA CASCAES (OAB 162122/RJ), CARLOS ROBERTO DE SOUZA CASCAES (OAB 162122/RJ), MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001605-07.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela dos Santos Guimarães - Vistos. Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Isto posto, ao proceder a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, noto que a autora é empresária (ROSANGELA DOS SANTOS GUIMARAES - ME/ CNPJ 49.248.515/0001-02) na área de Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e, nessa condição, recebe renda compatível com a importância de sua ocupação, certamente superior àquela percebida pela maior parte da população brasileira. Aliado a situação, suas contas bancárias possuem saldos e movimentações expressivas (com transferências acima de R$ 7.600,00) e seus gastos com cartão de crédito alcançam o valor de R$ 2.900,00, indicativos de condição financeira satisfatória e estável, ressalta-se, incompatível com o benefício pleiteado. Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício. Ademais, a declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção "juris tantum", que pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ela não trouxe aos autos quaisquer mínimos elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E ainda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Pessoa física. A despeito de determinadas diligências miradas à mínima comprovação da hipossuficiência, em ambos os graus de jurisdição, quedou-se inerte o pleiteante. Hipossuficiência não comprovada. Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299097-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pessoa física Outorgada à recorrente nova oportunidade para apresentar documentação necessária Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados pelo Juízo "a quo" e nesta Instância Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Vulnerabilidade não demonstrada Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232029-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed. São Paulo: RT, p. 522). Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão. Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: VICTÓRIA MARQUES BERNARDES (OAB 528055/SP), MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP)
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