Anderson Da Silva
Anderson Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 419978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ANDERSON DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
EXECUçãO DA PENA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014472-83.2023.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Luís Fernando Vieira Crosinili - Sergio Roberto Crosinili - - Eisabeth Vieira - Face a certidão retro, providencie o requerente e/ou inventariante o necessário no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: JÉSSICA BOND LOPES (OAB 416763/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), JÉSSICA BOND LOPES (OAB 416763/SP), JÉSSICA BOND LOPES (OAB 416763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002533-18.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Livramento Condicional - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CAMARGO - Vistos. Vista às partes para que se manifestem sobre o último cálculo elaborado. Int. - ADV: JÉSSICA BOND LOPES (OAB 416763/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-80.2025.8.26.0526 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LUCIA LIMA TELLIS DIAS - Vistos. Fls. 49, 54/60 e 65: manifeste-se a peticionária de fls. 49, no prazo de até 05 dias, se houve o pagamento da prestação pecuniária em favor da vítima. No silêncio, ter-se-á como quitada a obrigação, nos termos do comprovante de fls. 52/53. Fls. 54/60: trata-se de pedido da defesa do sentenciado para retirada de protesto referente à ao não pagamento das custas processuais, os autos de instrução. No entanto, deixo de conhecer o pedido, uma vez que estes autos destinam-se tão somente ao cumprimento da pena restritiva de liberdade. Ademais, os autos de instrução onde houve a sentença condenatória sequer correu neste Juízo. Prossiga-se, portanto, na fiscalização do cumprimento da pena. Intime-se. - ADV: ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), SHIRLEY DE MOURA (OAB 479913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000663-08.2020.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Palumbo Narbutis - Indeal Consultoria Em Mercados Digitais Ltda - - Francisco Daniel Lima de Freitas - - Marcos Antonio Fagundes - - Angelo Ventura da Silva - - Tassia Fernanda da Paz e outro - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do oficio juntado a fls. 1242, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO (OAB 412062/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB 40074/RS), ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002516-37.2025.8.26.0286 (processo principal 1003860-36.2025.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.S. - Emende a parte autora a inicial, que deverá ser em nome do Procurador, por tratar-se de honorários advocatícios. Em relação ao pedido de intimação para averbação do mandado, o procedimento deve ser ser feito por qualquer das partes, nos termos da sentença de fls. 37/39 do Processo nº 1003860-36.2025.8.26.0286. Prazo: 15 dias. - ADV: ANDERSON DA SILVA (OAB 419978/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002027-03.2020.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO RECINDIVI MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESSICA BOND LOPES - SP416763 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA - SP419978 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2096234-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Bruno Carlos Ferreira de Oliveira - Peticionária: Maria Eduarda Athaliba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 57370 REVISÃO CRIMINAL Nº 2096234-39.2025.8.26.0000 PETICIONÁRIOS: BRUNO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA MARIA EDUARDA ATHALIBA ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de ASSIS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA) PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO REVISÃO CRIMINAL CERCEAMENTO DE DEFESA ABSOLVIÇÃO PENAS BÁSICAS REDUTOR ESPECIAL - TEMAS JÁ TRATADOS CONCURSO MATERIAL. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a absolvição do crime de associação para o tráfico, a redução das penas básicas e o reconhecimento do redutor especial e, agora sobre cerceamento de defesa por ausência de fundamentação do v. Acórdão e o concurso material, tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. BRUNO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA ATHALIBA foram condenados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, nos autos de Processo Crime nº 1500527-15.2022.8.26.0580, às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado e, 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, sendo absolvidos da acusação de terem infringido o art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 410/428 autos principais). Inconformados, o MINISTÉRIO PÚBLICO, BRUNO e MARIA EDUARDA interpuseram Apelações Criminais sob o mesmo número que o Processo Crime, julgadas pela Colenda Oitava Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores doutores LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (Relator), SÉRGIO RIBAS (Revisor) e MARCO ANTÔNIO COGAN (3º Juiz) que: ... Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da Defesa e deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar o réu Bruno Carlos Ferreira de Oliveira à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1399 dias-multa, no valor mínimo legal, e condenar a ré Maria Eduarda Athaliba à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 33, 'caput', e no artigo 35, 'caput', ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. V.U. ... (fls. 524/548 autos principais). Foi interposto Recurso Especial, não admitido (fls. 584/586 autos principais). Foi interposto ainda Agravo em Recurso Especial, não conhecido (fls. 674 autos principais). Houve interposição de Agravo Regimental em Recurso Especial, que foi desprovido (fls. 717/720 autos principais). Em seguida, opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 744/747 autos principais). O v. Acórdão, por fim, transitou em julgado aos 26.11.2024 (fls. 751 autos principais). Inconformados, BRUNO e MARIA EDUARDA formulam pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão contrariam a evidência dos autos e texto expresso da lei penal. Buscam os Peticionários ... 1. Sejam acolhidas as preliminares arguidas, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação na decisão de segundo grau, com a consequente anulação do acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. No mérito, seja reformada a decisão de segundo grau, com a consequente absolvição dos Réus, Bruno Carlos Ferreira de Oliveira e Maria Eduarda Athaliba, com base na insuficiência de provas para a condenação, em observância ao princípio da presunção de inocência. 3. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja revista a dosimetria da pena, com a aplicação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, reduzindo-se as penas impostas aos Réus, aplicando-se aos mesmos o tráfico privilegiado previsto no art.33, § 4° da Lei de Drogas, uma vez que os réus são primários, possuem atividades lícitas e residem no distrito da culpa. 4. Ainda subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja afastada a aplicação do concurso material entre os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de demonstração de condutas autônomas e independentes, com a consequente aplicação da pena mais benéfica. ... e, sobre o concurso material, pleiteiam ainda o afastamento do ... concurso material e aplicando a pena correspondente a um único delito, caso comprovada a sua ocorrência. ... (fls. 01/09). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento do pedido revisional ou, seu indeferimento (fls. 86/92). É o relatório. A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que ... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ... (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662). No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p. 427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA (Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo Penal, 1943, vol. 2º, p. 299). Os Peticionários foram definitivamente condenados porque no dia 27 de dezembro de 2022, por volta de 20h30min, na Av. Dom Antônio, altura do nº 2031, Jardim Paraná e, na residência situada na R. José Paes Maldonado, nº 174, Jardim Três Américas, ambos da cidade e Comarca de Assis, traziam com eles, transportavam e tinham em depósito, 68 porções de maconha pesando 1.540g e, 04 de cocaína, com o peso de 3,750g, assim o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e autoria dos crimes foram assim analisadas pelo v. acórdão: ... indiscutível a prática dos delitos em face do boletim de ocorrência (fls. 02/05), do auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), do laudo de constatação preliminar (fls. 33/35), do laudo de exame químico toxicológico (fls. 86/88), do relatório policial de degravação do celular apreendido (fls. 133/162), bem como da prova oral. A autoria, da mesma forma, é inconteste. Interrogado na Delegacia, o acusado Bruno afirmou que estava indo ao bar com sua namorada, a corré Maria Eduarda, quando avistou os policiais e tentou jogar uma bolsa preta para fora, mas não conseguiu, sendo o ato realizado pela companheira. Sustentou que foram abordados, tendo sido encontradas 02 porções de maconha e R$ 190,00 no interior da bolsa dispensada, bem como encontrados 04 pinos de cocaína em seu bolso e R$ 200,00 em sua carteira. Alegou que tais entorpecentes foram adquiridos em uma biqueira e seriam consumidos com sua namorada, contudo, ao ser questionado sobre a existência de mais drogas em sua casa, confessou que, em sua residência, possuía mais porções de maconha no interior de uma caixa de entrega de delivery, as quais seriam vendidas. Alegou que os policiais foram até o imóvel e apreenderam tais entorpecentes. Descreveu que a droga era vendida quando se passava por entregador de delivery em sua motocicleta. Acrescentou que a corré Maria Eduarda se mudou para sua residência, todavia, ela não tinha conhecimento de que havia entorpecentes em seu quarto (fls. 15). Já em Juízo, o réu Bruno inovou e negou a prática dos crimes, alegando, em síntese, que adquiriu as drogas para fazer uso delas com a corré Maria Eduarda, todavia, se assustou ao ver a patrulha policial e arremessou a bolsa contendo os entorpecentes. Sustentou que o policial Negrini apreendeu a bolsa e veio em direção ao seu veículo e, como não tinha onde parar, conduziu o automóvel até um bar em frente à 'Unesp'. Afirmou que foi questionado sobre onde estavam as drogas e, após revistarem o carro, localizaram as porções de maconha e cocaína, as quais pretendia consumir com sua companheira. Confirmou que foram localizados 04 pinos de cocaína no interior do veículo e 02 porções de maconha na bolsa arremessada, além R$ 300,00 em dinheiro, mas que era fruto de seu trabalho como servente de pedreiro. Contou que os policiais pegaram o endereço de sua casa e, posteriormente, retornaram com uma sacola. Mencionou que o policial Negrini pediu a senha de seu celular, tendo se recusado a fornecê-la, entretanto, foi coagido pelo policial a assumir as drogas, a fim de liberar o carro e sua mulher. Acrescentou que o Delegado de polícia exigiu a entrega da senha do celular, caso contrário prenderia sua companheira também (fls. 392/393 - gravação audiovisual). Por sua vez, interrogada em sede inquisitiva, a acusada Maria Eduarda alegou que estava passeando de carro com o réu Bruno, o qual, ao ver o sinal de parada da Polícia Militar, lhe pediu para que jogasse fora do automóvel uma bolsa preta, sendo que sabia que dentro dela havia 25g de maconha. Afirmou que é usuária de drogas e que também tinha ciência de que havia cocaína dentro do carro, mas que eram entorpecentes de uso do casal. Disse que nunca viu drogas no interior do quarto da residência em que moravam e que desconhecia que o companheiro Bruno fosse traficante de drogas, pois dias antes ele estava trabalhando na entrega de delivery. Por fim, mencionou que quando consumiam drogas, o corréu Bruno buscava as substâncias em 'bocas' da cidade e nunca o viu pegando entorpecentes dentro da casa (fls. 14). E, em Juízo, a acusado Maria Eduarda continuou negando as imputações, alegando que estavam em um veículo e que o corréu Bruno entrou em desespero ao ver os policiais, tendo arremessado uma bolsa contendo entorpecentes. Afirmou que ela e o corréu Bruno são usuários de drogas e foram abordados pelo policial Paulo Negrini, o qual questionou quem era o traficante e solicitou que saíssem do automóvel e entregassem os celulares. Sustentou que não conversou com os policiais presentes em audiência, apenas com o policial Paulo Negrini, o qual conversou sozinho com o corréu Bruno em um beco. Declarou que, posteriormente, ficou sabendo que Bruno foi coagido a fornecer a senha do celular e a localização de mais entorpecentes. Mencionou que, na Delegacia, foi coagida e ameaçada pelo Delegado e pelo policial Negrini, os quais disseram 'se não passar a senha do celular vai presa, junto com o Bruno'. Expôs, ainda, que seu telefone celular não foi devolvido (fls. 392/393 - gravação audiovisual). Tais negativas, contudo, foram frontalmente contrariadas pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Em depoimento bastante seguro, a testemunha Robson Franco de Oliveira, policial militar, esclareceu que estava em patrulhamento, quando observou os acusados em um veículo, os quais, ao avistarem a presença da Polícia, dispensaram uma bolsa preta pela janela. Segundo Robson, realizada a abordagem, foram localizadas 02 porções de maconha e dinheiro na bolsa dispensada, além de 04 porções de cocaína, celulares e dinheiro no interior do veículo. Descreveu que, indagado, o réu Bruno alegou que os pinos de cocaína eram para uso com a corré e que as porções de maconha eram para venda. Declarou que, por sua vez, a apelante Maria Eduarda negou a venda dos entorpecentes. Explicou que, na data dos fatos, o policial Paulo Negrini participou da operação como apoio, mas foi responsável apenas por recolher a bolsa dispensada, enquanto os demais foram atrás do carro dos acusados. Informou que questionou o réu Bruno sobre os entorpecentes e que ele admitiu que possuía mais drogas em sua casa. Frisou que ninguém foi coagido a fornecer senha do telefone, pois os aparelhos são apenas apreendidos para serem apresentados ao Delegado, que manda para perícia depois. Relatou que não acompanhou o depoimento dos apelantes na Delegacia e que o veículo do casal não foi apreendido porque o Delegado entendeu que a maior parte da droga foi encontrada na residência, e não no carro, contudo, o automóvel foi apreendido administrativamente por estar com o licenciamento em atraso (fls. 392/393 - gravação audiovisual). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Vinicius Rodrigues Torniche, também policial militar, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, a visualização dos réus em um carro, tendo eles dispensado uma bolsa ao notar a aproximação dos policiais; a abordagem dos acusados; a apreensão de entorpecentes e dinheiro na bolsa dispensada e no interior do veículo, além de dois celulares; bem como a confissão informal do réu Bruno de que as porções de maconha se destinavam à comercialização, enquanto os pinos de cocaína eram para consumo próprio com a namorada. Acrescentou que o policial militar Paulo Negrini não participou diretamente da abordagem aos acusados, somente prestou apoio no local. Ressaltou que não foi requerido ao apelante Bruno acesso aos celulares, pois apenas tem o costume de guardar os aparelhos no baú para apresentar ao Delegado, a quem fica a decisão de apreendê-los ou não. Asseverou, ainda, que o réu Bruno não sofreu coação e que não se recorda se o policial Negrini conversou com ele (fls. 392/393 - gravação audiovisual). Cabe ressaltar, nesse passo, que os depoimentos prestados pelos policiais são, em essência, coerentes e harmônicos. Assim, não se pode negar valor a tais depoimentos pelo simples fato de terem sido prestados por agentes públicos, até porque, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com obediência aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto qualquer pessoa há de merecer, até prova em contrário, inexistente nesses autos. Nesse sentido: 'DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - Testigo que tem validade como qualquer outro e somente pode ser questionado mediante impugnação específica e não somente pela origem - Condenação mantida' (TJSP. Apelação nº 0000268-54.2007.8.26.0634. Relator: Amado de Faria. Julgamento em 09/02/2012). No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento: 'O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos'. (HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Ademais, salvo meras especulações, nada existe nos autos a indicar que os policiais estivessem perseguindo os apelantes, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoas que sabem ser inocentes. Logo, nada há nos autos a infirmar as palavras deles. Considere-se que em casos de crimes graves, como o tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico, a grande maioria das pessoas evita servir como testemunha, imperando verdadeira lei do silêncio, razão pela qual desprezar os depoimentos dos policiais nesses casos implicaria em consagrar a total impunidade. No mais, se houve algum excesso na atuação dos policiais, tal fato deverá ser apurado pela via própria, ou seja, pela Corregedoria da Polícia Militar, que analisará o caso e adotará as devidas providências. Assim, a quantidade de drogas apreendidas (02 porções de maconha e 04 porções de cocaína) e as circunstâncias em que se deram as prisões (em via pública, após os réus dispensarem uma bolsa ao perceberem a aproximação policial, com a apreensão dos entorpecentes na bolsa dispensada e no interior do veículo dos acusados, tendo o réu Bruno confessado informalmente que parte das drogas se destinava à venda) evidenciam que, efetivamente, esses entorpecentes se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito do artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, não há que se falar em ausência de provas, uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais, em Juízo, encontraram amplo respaldo nos demais elementos probatórios trazidos aos autos. Cabe salientar, também, que, considerando que a confissão extrajudicial do réu Bruno, rica em detalhes, foi corroborada pelos demais elementos de prova, não há como desprezá-la. A propósito: 'Processo penal. Prova. Confissão extrajudicial. Posterior retratação judicial. Eficácia probatória da confissão realizada perante a autoridade policial. A confissão vale, não pelo lugar onde é prestada, mas por seu próprio teor, sempre que confirmada pelo restante do conjunto probatório. Penal. Pena. Roubo biqualificado. A presença de duas qualificadoras justifica a incidência de fração superior à mínima de um terço. Penal. Pena. Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade. (TJSP, 871392520098260050 SP 0087139-25.2009.8.26. 0050, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 09/02/2012, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/02/2012). 'HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMARAM A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, corroborada por depoimentos colhidos na fase instrutória. 2. Embora não se admita a prolação do édito condenatório com base em elementos de convicção exclusivamente colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular e o Tribunal de origem apoiaram-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. (...)' (STJ 115255 MS 2008/0199821-9, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 20/05/2010, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 09/08/2010). Por fim, destaca-se que, mesmo não tendo os policiais presenciado ato de mercancia, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de trazer consigo e transportar os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impõe-se ressaltar que a alegação de que são viciados não obsta a configuração do crime (RJTJESP 101/498), pois, sabidamente, é comum que usuários se envolvam com o comércio de drogas para obter dinheiro para manter o próprio vício. Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus, a condenação pelo crime de tráfico foi de rigor, sendo impossível a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Da mesma forma, com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, verifica-se que as provas são suficientes para a condenação, pois as palavras dos policiais encontram pleno amparo no conteúdo das mensagens analisadas no telefone celular do acusado Bruno, com autorização judicial, as quais comprovaram detalhadamente a atuação de cada réu no esquema criminoso destinado à prática reiterada do comércio de drogas do qual participavam. Com efeito, a partir do relatório policial de fls. 133/162 foram constatadas mensagens entre os acusados, nas quais a ré Maria Eduarda solicita ao réu Bruno, no dia 21.12.2022, uma foto da droga sintética 'MD' para que ela mostrasse a uma menina interessada (fls. 141). Já no dia 23.12.2022, a acusada Maria Eduarda avisa o apelante Bruno de que o indivíduo 'Patrick' tinha interesse em 'pó' (cocaína). Ademais, foram encontradas diversas outras mensagens no celular do réu Bruno de 'clientes' solicitando drogas, com fotografias dos entorpecentes e recibos de pagamentos, que levam à conclusão segura de que existia convergência de vontades e interesses voltados para a prática da traficância por parte dos acusados, pois, através desses diálogos, eles tratavam do fornecimento e pagamentos das drogas, demonstrando vínculo associativo duradouro e dirigido à mercancia de substâncias ilícitas. Assim, restou devidamente demonstrado que o acusado Bruno era o responsável pela parte operacional do tráfico, enquanto a apelante Maria Eduarda captava clientes, não restando qualquer dúvida, portanto, que eles estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Em suma, conclui-se que existia convergência de vontades e interesses voltados para a prática da traficância por parte dos apelantes, que dividiam tarefas, tudo demonstrando a associação entre eles, com a característica de estabilidade, a demandar a responsabilização criminal. A propósito: 'HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE. PRESCINDIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas. 2. No caso dos autos, com a prisão da corré, foram apreendidos vários objetos, dentre os quais telefones celulares com registros de números de pessoas envolvidas com o tráfico. A partir de tais registros, foram realizadas interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, oportunidade em que se constatou o suposto envolvimento do paciente com organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, sendo ele eventual responsável pela manufatura e fornecimento da droga. 3. A periculosidade concreta do paciente a justificar a segregação cautelar ficou demonstrada diante da grande quantidade de droga por volta de 345 Kg (trezentos e quarenta e cinco quilos) de maconha, da considerável quantia em dinheiro R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das armas apreendidas em poder da quadrilha. 4. Trata-se, ainda, de extensa organização criminosa responsável pelo domínio do tráfico e disseminação de entorpecente em Salvador e outros municípios do Estado da Bahia, facção da qual alguns integrantes são, inclusive, policiais civis. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula nº 52 desta Corte. 6. Ordem denegada.' (STJ - HABEAS CORPUS Nº 148.480 - BA (2009/0186488-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES). Anote-se ainda, que não há que se cogitar de participação de menor importância da ré Maria Eduarda, uma vez que ficou demonstrada nos autos a hipótese de coautoria, pois a acusada e o réu Bruno desempenharam funções fundamentais na consecução dos crimes, dividindo tarefas. Sendo assim, verifica-se que a participação de ambos foi igualmente relevante para a obtenção do resultado pretendido. Ressalte-se que o Código Penal adotou a teoria unitária, através da qual todos aqueles que contribuem para a consecução do crime são coautores, não sendo necessária a identificação e prisão de todos os agentes (RTJ, 123/268, 135/1101 e 160/525; RT, 422/301, 545/402, 552/357, 570/315, 624/295, 728/614 e 749/657). Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar os réus também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, a condenação por ambos os crimes é de rigor. ... (fls. 524/548 autos principais). O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a manteve e o condenou também pelo crime de associação para o tráfico, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deu ao julgador a certeza necessária de ter os Peticionários praticados as condutas a eles imputadas. Logo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária às evidências dos autos. Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão dos Peticionários, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelos Peticionários. Inclusive, destaco que o v. Acórdão, encontra-se devidamente fundamentado, atendendo perfeitamente ao quanto previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, logo, não há de se falar em cerceamento de defesa, eis que, como citado acima, a condenação foi contrária a pretensão dos Peticionários e não à evidência dos autos. Buscam os Peticionários a redução das penas básicas ao mínimo legal. Na primeira fase, as penas de tráfico de drogas foram assim fixadas na r. sentença: ... O corréu Bruno é reincidente (Ação Penal nº 1500418-35.2021. 8.26.0580 - execução nº 0005516-88.2022.8.26.0047) [cf. Certidões e F.A de fls. 36/40]. Logo, a pena é fixada no mínimo legal. ... A corré Maria Eduarda é primária, inobstante ter passagem pela Vara da Infância e Juventude quando menor de idade [cf. Certidões e F.A de fls.41/43]. Logo, a pena base é fixada no mínimo legal. ... (fls. 422 e 424 autos principais). Já, o v. Acórdão assim as manteve e analisou quanto ao crime de associação para o tráfico: ... O MMº Juiz, na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando não serem desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base, do crime de tráfico, no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, o que se mostrou adequado, razão pela qual, para o crime de associação para o tráfico, também fixo a pena no mínimo legal, em 03 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa, no valor unitário mínimo. ... (fls. 542 autos principais). Deve ser consignado que a lei estabelece o quantum de acréscimo deve ser imposto pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com isso o aplicador da norma tem uma margem para imposição, que, apenas, não pode superar o máximo cominado. Assim, desde que não ultrapasse o limite máximo cominado ao crime, não acarreta, por si, erro judiciário, passível de correção por Revisão Criminal. Inclusive, não há que se falar em ausência da fundamentação, pois como transcrito acima, restou demonstrado os motivos que o levou na fixação das penas básicas acima do mínimo legal. Requerem os Peticionários a incidência do redutor especial previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, que assim dispõe: § 4º Nos delitos definidos no 'caput' e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para redução da pena, essencial que o réu seja primário, apresente bons antecedentes, comprove que não se dedique às atividades criminosas, assim como, nem integre organização criminosa. Evidente que essa causa de redução da pena está reservada àquele que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico de drogas. E mais, os parâmetros para a graduação da redução (1/6 a 2/3) devem ser objetivos e extraídos das diversas circunstâncias que envolvam o caso concreto, podendo variar dentro do seu campo de incidência. Deve mesmo ser levado em conta que o § 4º do art. 33, tem a sua referência justamente no caráter isolado da conduta realizada, pressupondo mesmo não disponha o réu no seu passado sinais indicativos de que esteja fazendo do crime um meio de vida, atuando com profissionalismo. Essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas, próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de uma rotina de proceder. Ao julgador compete a análise do impulso, do fator determinante da conduta objetivamente tratada, que lhe permita concluir tratar-se mesmo de caso de um criminoso meramente ocasional, ou mesmo, se vem tomando aquela conduta como estilo de vida, para que possa, não apenas determinar a gradação da redução da pena, como até mesmo o total afastamento da causa de redução. E, no presente, assim foi analisado na r. sentença condenatória: ... a reincidência [de BRUNO] desautoriza a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. ... não há como cogitar se aplicar a causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a acusada [MARIA] já possuía passagem pela Vara da Infância local, por envolvimento com tráfico de drogas, tudo a indicar que não se tratava de mero traficante eventual. ... (fls. 424/425 autos principais). E, o v. Acórdão: ... Consigne-se que, na terceira fase da dosimetria, corretamente deixou-se de aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por considerar que a acusada Maria Eduarda possui registros infracionais, o que realmente se mostrou correto, pois, além de a acusada ter admitido que na adolescência foi submetida à medida socioeducativa em razão de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, o documento de fls. 43 comprova que ela, quando adolescente, realmente cometeu ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, tudo evidenciando que, apesar de tecnicamente primária e sem maus antecedentes, tem envolvimento com a atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não preenchendo os requisitos legais para obter o benefício pleiteado. E, quanto ao réu Bruno, também se deixou corretamente de aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser o réu reincidente, o que torna irrelevante qualquer discussão quanto aos demais requisitos para concessão desse benefício. Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidas, somada à quantia em dinheiro, produto da venda de outras porções, e às diversas conversas sobre negociações de entorpecentes, afastam definitivamente a possibilidade de reconhecimento de tal benefício. Frise-se que, apesar dos atos infracionais não constituírem crime na acepção normativa do termo, é certo que, verificando a essência da conduta, não há distinção entre ambos, uma vez que o fato analisado objetivamente é o mesmo. Assim, é evidente que, na análise do caso concreto, o ato infracional pode ser elemento a demonstrar o envolvimento do acusado com a atividade criminosa. ... (fls. 543/544 autos principais). No caso, comporta maior rigor a reprovação das condutas, diante da reincidência de BRUNO e do envolvimento de MARIA durante sua adolescência, a demonstrar que se dedicavam a atividades criminosas, a inviabilizar a redução das penas. Foi reconhecido o concurso material de crimes, nos seguintes termos: ... fica reconhecido o concurso material de crimes, com a consequente soma das penas, totalizando 09 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 1399 dias-multa, no valor unitário mínimo, para o acusado Bruno; e 08 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias-multa, no valor unitário mínimo, para a acusada Maria Eduarda ... (fls. 545 autos principais). O concurso material deve ser mantido, afinal os desígnios se mostraram manifestamente autônomos, logo, não há erro judiciário a ser reparado. Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função judicante. Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses defensivas, não é lícito desconstituir a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça. No dizer de VICENTE GRECO FILHO: A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE: É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650). As provas foram regularmente apreciadas e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar consistência, não ensejando se conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal. O ônus da prova agora é dos Peticionários, e eles prova alguma produziram no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o que não é o caso. Diante desse quadro a pretensão dos Peticionários não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, devendo, assim, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a ação ser indeferida liminarmente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por BRUNO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA ATHALIBA, qualificados nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. Acórdão proferidos nos autos de Processo Crime nº 1500527-15.2022.8.26.0580, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Anderson da Silva (OAB: 419978/SP) - 10º andar