André Guilherme Rovina Prates

André Guilherme Rovina Prates

Número da OAB: OAB/SP 420020

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Guilherme Rovina Prates possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TRT2, TJBA, TRF3, TJSP, TST
Nome: ANDRÉ GUILHERME ROVINA PRATES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO DE REVISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI 0011856-90.2023.5.15.0137 : AMANDA CAROLINE ALVES RIBEIRO : PANIFICADORA E CONFEITARIA DO VOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f285d proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 22 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA DO VOVO LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI 0011856-90.2023.5.15.0137 : AMANDA CAROLINE ALVES RIBEIRO : PANIFICADORA E CONFEITARIA DO VOVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f285d proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 22 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINE ALVES RIBEIRO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Arnaldo dos Reis (OAB 32419/SP), Nathalia Calcidoni Pacheco (OAB 333114/SP), André Guilherme Rovina Prates (OAB 420020/SP) Processo 0000172-79.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fagi Factoring Fomento Comercial Ltda - Exectdo: Sbs Industria Eletro Mecanica Ltda Epp - Intime-se a parte autora/exequente para que, em quinze dias, providencie o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça para o cumprimento do ato. Para consulta acerca de valores, acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB 372658/SP), Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB 416177/SP), André Guilherme Rovina Prates (OAB 420020/SP) Processo 1018494-66.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ederson dos Santos Pereira - Vistos. EDERSON DOS SANTOS PEREIRA ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de LUIS FERNANDO GIBELI, alegando ser proprietário do veículo Chevrolet/Onix 2018, emprestado por ele a uma amiga de confiança para uso em corridas de aplicativo. Em 28/11/2019, durante trajeto pela rua Prudente de Moraes, o automóvel, então conduzido por Amanda Aparecida Gazana de Lima, foi atingido na traseira pelo veículo Ford/Fiesta conduzido pelo requerido, que não teria respeitado a sinalização de parada. Afirmou que, no local do acidente, o requerido se identificou, assumiu a culpa e se comprometeu a arcar com os prejuízos, inclusive prometendo acionar seu seguro. Contudo, dias depois, deixou de responder às tentativas de contato do requerente. Disse que, diante do abandono do acordo, precisou custear o conserto do automóvel, no valor de R$3.800,00, conforme comprovantes anexados, valor esse que comprometeu sua renda, visto que o veículo é instrumento de trabalho. Alegou que a conduta do requerido configurou ato ilícito, gerando danos materiais e morais, diante do transtorno, frustração e prejuízos experimentados. Invocou normas constitucionais e do Código de Trânsito Brasileiro, destacando a responsabilidade civil pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e a presunção de culpa em colisões traseiras. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; condenação ao pagamento de R$3.800,00 a título de danos materiais; R$7.000,00 a título de danos morais; pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; designação de audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos (fls.16/49). Deferida gratuidade processual ao requerente (fls. 60). Regularmente citado, ofertou o requerido contestação às fls. 176/186, alegando que o acidente não se deu por culpa exclusiva sua, havendo culpa concorrente. Aduziu que a autora, no dia dos fatos, parou seu veículo à sua frente, fazendo menção de que iria prosseguir, porém, parou novamente, momento em que ocorreu o abalroamento. Afirmou que perdeu seu celular, razão pela qual não lhe fora mais possível responder as mensagens da autora. Impugnou o valor apresentado a título de dano material, sendo certo que a parte autora não apresentou 3 orçamentos. Asseverou não ter havido dano moral indenizável. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 187/208). Manifestações das parte sobre produção de provas (fls. 213 e 226/227). Replica às fls 216/225. Decisão saneadora às fls. 228/229. Alegações finais às fls. 252/254 e 262/263. É o Relatório. Fundamento e Decido. OK O pedido inicial é procedente em parte. Se não, vejamos. Consoante boletim de ocorrência de fls. 41/42 e documentos referentes ao conserto do veículo do autor (fls. 47/49), o requerido colidiu na traseira do automóvel do requerente, enquanto a condutora do automóvel Ônix estava parado em razão de sinalização de "pare". Nesse diapasão, inarredável concluir-se que a culpa pelo acidente foi do requerido, que não se olvidou de elidir a presunção da responsabilidade pela ocorrência do acidente, já que o veículo das requeridas colheu o da parte autora na traseira. Nesse sentido: "Acidente de veículos. Sub-rogação. Seguradora que paga por danos causados a veículo segurado. Veículo segurado atingido em sua partetraseira. Culpa presumida do condutor que atinge outro em sua partetraseira.Inversãodoônusprobatório. Ausência deprovaa respeito da alegada conduta indevida do motorista do veículo segurado. Ação procedente. Recurso improvido" (0189180-80.2010.8.26.0100; Classe/Assunto:Apelação Cível / Acidente de Trânsito; Relator(a):Ruy Coppola; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:15/05/2014; Data de publicação:16/05/2014). "Acidentede veículo - Colisão na partetraseirade veículo parado em cruzamento aguardando a abertura do semáforo- Presunção relativa de culpa-Ônusdaprova- Cabe ao motorista que bate natraseiraelidir a presunção relativa de sua culpa - Recurso desprovido" (9165045-59.2007.8.26.0000; Classe/Assunto:Apelação Cível / Acidente de Trânsito; Relator(a):Cesar Lacerda; Comarca:São Bernardo do Campo; Órgão julgador:28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:01/06/2010; Outros números:1099902900). Quanto aos danos materiais, os documentos coligidos com a inicial dão conta das despesas com o conserto do automóvel da parte autora, danificado no acidente (fls. 47/49). Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais; porque a prática do requerido não foi causadora de comprovado abalo psicológico, moral ou emocional que justifique a reparação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDERSON DOS SANTOS PEREIRA contra LUÍS FERNANDO GIBELI para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.800,00, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. Sucumbenteorequerido, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação;observando-se o artigo 98, §1º, I, e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba, 14 de maio de 2025.
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou