Benedito Narcizo Pinho Neto

Benedito Narcizo Pinho Neto

Número da OAB: OAB/SP 420022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023209-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elen Silva Ribeiro - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 182/183: A impugnação apresentada é, na verdade, uma mera discordância do valor estimado, sendo que a parte sequer juntou aos autos qualquer documento ou orçamento para corroborar suas alegações. Assim, FIXO OS HONORÁRIOS EM R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), devendoa requeridaprovidenciar o depósito em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo o laudo se entregue em 30 dias. Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o expert a prestar esclarecimentos em 15 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários e intimem-se partes para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001076-57.2025.8.26.0602/SP AUTOR : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO ADVOGADO(A) : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Em síntese, o requerente alega que, mesmo tendo limite de crédito suficiente, tentou passar uma transação (mensalidade de academia) no cartão de crédito, mas o pedido foi recusado pelo banco requerido. Pretende a concessão de tutela de urgência para obrigar o banco a autorizar o lançamento. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. No caso, mostra-se necessário entender o motivo da recusa, identificado pela requerida como "acerto de mensalidade" (petição inicial - fls. 01). Ademais, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos . E, por fim, nada impede que o requerente pague a mensalidade de outra forma (seja a do próprio TotalPass, seja diretamente o da academia frequentada), até que o problema seja solucionado. Nestes termos, indefiro o pedido liminar , sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias , a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.
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