Benedito Narcizo Pinho Neto
Benedito Narcizo Pinho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 420022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
BENEDITO NARCIZO PINHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020375-08.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Julia Grabriela Campos Branco - Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, querendo, manifeste-se o interessado acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007452-67.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Currículo Escolar - Álvaro Meireles Santos - Colegio Elite Opção Maua - Vistos. Ciência do retorno dos autos/trânsito em julgado. Observo que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. Fica a parte requerida intimada para que comprove o recolhimento das custas ( iniciais) e despesas processuais a que foi condenado na sentença (despesa postal - (fls. 62), observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual execução. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB 175574/RJ), JULIANA BRACKS DUARTE (OAB 102466/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007452-67.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Currículo Escolar - Álvaro Meireles Santos - Colegio Elite Opção Maua - Vistos. Ciência do retorno dos autos/trânsito em julgado. Observo que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. Fica a parte requerida intimada para que comprove o recolhimento das custas ( iniciais) e despesas processuais a que foi condenado na sentença (despesa postal - (fls. 62), observando-se sempre que os valores mínimo e máximo a recolher equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente (§ 1°), sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual execução. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB 175574/RJ), JULIANA BRACKS DUARTE (OAB 102466/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025279-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1079168-25.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - S. J. Nautica Ltda - Me - José Jacob Daur - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: PATRICIA MORAES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 376218/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000016-70.2021.8.26.0663 (processo principal 1005032-56.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Luiz Dovigo - Manoel Colono Filho - Fls. 108/109: considerando que já decorreu o prazo de um ano da última pesquisa, defiro nova tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos da decisão de fls.12/14, observando-se o valor informado às fls. 110, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Negativa a diligência, deverá a parte exequente indicar bens à penhora por seus próprios meios, em atendimento ao item 05 da decisão de fls. 12/14, no prazo ali indicado, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do item 06 da referida decisão, independentemente de nova determinação judicial. Em caso de silêncio; pedido de dilação de prazo, além do já concedido; pedido de busca ou pesquisa de bens pelo juízo; mera reiteração de pedido já apreciado ou diligência já realizada, o feito será arquivado, sem nova intimação. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003642-69.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1021994-46.2019.8.26.0602) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Kevin Lucas Martins - Certifico e dou fé que houve DESBLOQUEIO TOTAL dos valores constritos pelo Sisbajud. TEIMOSINHA ENCERRADA. As respostas dos bancos para ordens de bloqueios e desbloqueios podem ser efetivadas em até 5 dias úteis após o seu protocolo (mesmo que conste a informação NÃO ENVIADA), assim como as ordens de cessação de teimosinha. Se ocorrer novo bloqueio após a cessação da teimosinha e ou ordem de desbloqueio, deverá a parte peticionar nos autos, trazendo extrato bancário do dia do peticionamento, comprovando o quanto alegado. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), ANGELO ALBERTO GOMES GATTI (OAB 198372/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048449-72.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Felipe Vidotto de Oliveira - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Dr. FÁBIO DURSO designado para auxiliar esta Vara. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040294-92.2023.8.26.0577 - Imissão na Posse - Imissão - Euzebio de Souza - - Bianca Ferreira de Souza - JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e outro - JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e outro - Euzebio de Souza e outro - Fls. 140/143: ciência à parte autora. Aguarde-se o cumprimento do determinado a fl. 135. Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000016-70.2021.8.26.0663 (processo principal 1005032-56.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Luiz Dovigo - Manoel Colono Filho - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)