Benedito Narcizo Pinho Neto
Benedito Narcizo Pinho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 420022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
BENEDITO NARCIZO PINHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000462-06.2025.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Flavio Augusto Cajueiro de Souza - Maria Candida Figueiredo - réu revel - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes; ratificar a tutela liminar exarada às fls. 32/34, bem como para condenar a ré a pagar ao autora importância R$ 7385,70, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização (janeiro/2025). A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP/M (CC/2002, art. 389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º). Outrossim, condeno a ré a pagar ao autor os alugueres e demais encargos locatícios vencidos até a data de efetiva desocupação do imóvel, a serem acrescidos de atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 10%. Declaro o feito extinto, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078554-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Arlindo Severino da Silva - Vistos. I Impugnação ao valor da ação: acolho, porque em ações como a aqui cuidada não importa o valor do tratamento pretendido, já que, mutatis mutandis, o objeto da presente demanda ... é, primordialmente, o atendimento à saúde do autor .... Desta forma, é inestimável o proveito econômico almejado, razão pela qual deve ser observado, para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o disposto no §8°, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. (TJSP, Ap. 1011705-23.2017.8.26.0053, 2ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Carlos Violante, v.u., j. 9.10.17). Fixo, pois, o valor da ação em R$ 10.000,00. Anote-se. II Ilegitimidade passiva (FESP): indefiro, pois, a princípio, a obrigação é solidária, e, de fato, mutatis mutandis, "no RE nº 855.178-SE, Plenário Virtual, 19-12-2014, Rel. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a obrigação solidária dos entes da Federação de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer necessitado. No julgamento dos embargos opostos pela União, fixou-se o Tema STF nº 973: 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014679-34.2016.8.26.0161; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). III Interesse de agir: reputo presente. Afinal, não consta que, mesmo ciente da demanda, a parte ré (Municipalidade de São Paulo) atendeu administrativamente a parte autora em qualquer de seus pedidos. Excepciono o item "fraldas", quanto ao que julgo extinto o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) ante o constante a fls. 86, item 1.1, e 146, item 1.1. IV Não há outras preliminares a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Declaro saneado o processo. Determino a produção de perícia médica. Oficie-se ao IMESC para sua realização NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. A perícia destinar-se-á a determinar se, face à(s) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, mister é atendê-la quanto ao pleiteado na ação e referido a fls. 145, item I. Faculto às partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos em até quinze dias. Endosso os quesitos já formulados pelo MP (fls. 178/179). Intime-se. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006116-64.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1029167-63.2015.8.26.0602) (processo principal 1029167-63.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Erick Gonçalves Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Fls. 336: Em se tratando de mero incidente processual criado para cientificar a parte acerca de diligência e/ou cumprimento de ordem judicial, nada mais sendo requerido, arquive-se (com baixa), sem solução de continuidade. Int. - ADV: MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012039-66.2023.8.26.0602 (processo principal 1009207-77.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.N.A.O. - J.C.A.O. - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias por uma possível provocação da parte autora/exequente. E, diante da manifestação Ministerial retro, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ELMINDA MARIA SETTE DA COSTA (OAB 362811/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019060-08.2025.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleide Rosa Ferreira - - Jéssica Rosa Ferreira - - Stéfanie Rosa Ferreira - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Diante de todo narrado na inicial e dos documentos que instruem a presente, DEFIRO a expedição de ALVARÁ autorizando as requerentes a proceder ao LEVANTAMENTO/RETIRADA dos valores existentes a título de FGTS junto a Caixa Econômica Federal, conforme extrato de fls. 21 em nome do falecido. Prazo: 360 dias. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001793-31.2025.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ricardo Angelim Del Nero - Manifeste-se o requerente sobre a juntada da petição retro em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), MARÍLIA BARROS CORREIA DA COSTA RIBEIRO (OAB 304465/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020375-08.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Julia Grabriela Campos Branco - Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, no que tange ao pleito obrigacional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta superveniente de interesse processual. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora, simples e de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até 31/08/2024; doravante deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Oportuno mencionar o que dispõe a Súmula 326 do STJ, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tocante aos danos morais, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá a parte ré pelo pagamento das custas e despesas processuais as de reembolso, atualizadas desde o seu efetivo dispêndio e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial deve ser atualizada a contar do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E. TJSP; anotando-se que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)