Benedito Narcizo Pinho Neto
Benedito Narcizo Pinho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 420022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
BENEDITO NARCIZO PINHO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001369-26.2024.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.R. - C.C.R. - C.C.R. - S.C.R. - Vistos. Fls. 107/108: Razão assiste ao patrono, uma vez que trata-se de advogado particular; todavia, o print do aplicativo WhatsApp exibido nas fls. 70 não demonstra a inequívoca comunicação à autora, inexistindo confirmação pela parte, nesses termos tenho que não fora cumprido o disposto no artigo 112 do CPC e indefiro a renúncia. Aguarde-se a realização da audiência e/ou comprovação de que a autora recebeu a mensagem via whatsapp e tem ciência inequívoca da renúncia. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), SUELI MARIA DOS SANTOS (OAB 99927/SP), SUELI MARIA DOS SANTOS (OAB 99927/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001303-35.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO - SP420022 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo ser o caso de concessão da medida de urgência. De acordo com os documentos juntados aos autos, verifico que o autor comprovou a negativação decorrente do contrato 01250356185000431661 (id 354679304). Por tais razões, entendo presentes, no caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) aptos a ensejarem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. E não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida ora concedida, diante da natureza do provimento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que providencie, no prazo de cinco dias, a exclusão da inscrição de BENEDITO NARCIZO PINHO NETO nos órgãos de proteção ao crédito (“Quod”), efetuada em razão do débito em discussão nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada dia em que houver o descumprimento. Expeça-se ofício à CEF, comunicando-lhe o teor da presente decisão para fins de cumprimento do que ora deferido e posterior comprovação nos autos. Conforme disposições do artigo 357, III e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a maior dificuldade da parte autora em comprovar todos os fatos alegados em sua petição inicial, em razão de sua vulnerabilidade frente à instituição bancária ré, determino a inversão do ônus da prova no presente feito. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão, devendo fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, comprovante de endereço atualizado em nome próprio (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001303-35.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO - SP420022 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo ser o caso de concessão da medida de urgência. De acordo com os documentos juntados aos autos, verifico que o autor comprovou a negativação decorrente do contrato 01250356185000431661 (id 354679304). Por tais razões, entendo presentes, no caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) aptos a ensejarem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. E não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida ora concedida, diante da natureza do provimento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que providencie, no prazo de cinco dias, a exclusão da inscrição de BENEDITO NARCIZO PINHO NETO nos órgãos de proteção ao crédito (“Quod”), efetuada em razão do débito em discussão nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada dia em que houver o descumprimento. Expeça-se ofício à CEF, comunicando-lhe o teor da presente decisão para fins de cumprimento do que ora deferido e posterior comprovação nos autos. Conforme disposições do artigo 357, III e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a maior dificuldade da parte autora em comprovar todos os fatos alegados em sua petição inicial, em razão de sua vulnerabilidade frente à instituição bancária ré, determino a inversão do ônus da prova no presente feito. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão, devendo fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, comprovante de endereço atualizado em nome próprio (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026890-30.2022.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.A.A. - G.A. - G.A. - G.C.A.A. - "Fica o(a) advogado(a) intimado(a) que o ofício está disponível para impressão, e que os autos serão encaminhados ao ao arquivo". - ADV: VALÉRIA CRISTINA IKEGAMI (OAB 438520/SP), VALÉRIA CRISTINA IKEGAMI (OAB 438520/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012965-47.2023.8.26.0602 (processo principal 1013500-90.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ezequiel Feliciano da Silva - 1)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Sendo a parte exequente benefíciária da Justiça Gratuita, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Coneg Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda Valor Atualizado: R$ 46.597,59 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. 2)- Sem prejuízo, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada, bem como a pesquisa INFOJUD para a vinda da última declaração de imposto de renda. 3)- A parte executada restou intimada para este feito, nos termos do artigo 274, § único, e 346 do CPC, sendo revel. Está, pois, intimada para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, com a publicação desta decisão no DJE. 4)- Decorrido o prazo para impugnação fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012965-47.2023.8.26.0602 (processo principal 1013500-90.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ezequiel Feliciano da Silva - 1)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Sendo a parte exequente benefíciária da Justiça Gratuita, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Coneg Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda Valor Atualizado: R$ 46.597,59 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. 2)- Sem prejuízo, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos em nome da parte executada, bem como a pesquisa INFOJUD para a vinda da última declaração de imposto de renda. 3)- A parte executada restou intimada para este feito, nos termos do artigo 274, § único, e 346 do CPC, sendo revel. Está, pois, intimada para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, com a publicação desta decisão no DJE. 4)- Decorrido o prazo para impugnação fica, desde já, deferida a expedição de MLE em favor da parte exequente. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001369-26.2024.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.R. - C.C.R. - C.C.R. - S.C.R. - Vistos. Fls. 102/103: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém não os provejo, porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Tratando-se de advogado nomeado caberá ao profissional observar os termos do convênio DPE/OAB para proceder com a renúncia. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. - ADV: SUELI MARIA DOS SANTOS (OAB 99927/SP), SUELI MARIA DOS SANTOS (OAB 99927/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)