Benedito Narcizo Pinho Neto
Benedito Narcizo Pinho Neto
Número da OAB:
OAB/SP 420022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Narcizo Pinho Neto possui 61 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
BENEDITO NARCIZO PINHO NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 1042493-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Cristina Duarte - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reativação da conta bancária da autora. Revogo a tutela provisória de fls. 23/24. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 1039961-65.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. G. P. dos R. - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre o interesse na realização de diligências nos endereços obtidos nas pesquisas retro juntadas, indicando detalhadamente quais endereços e em qual ordem esta UPJ deverá expedir o necessário para diligências, observando o Provimento CG nº 27/2023, atentando-se aos endereços já diligenciados e/ou não encontrados".
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000060-68.2025.8.26.0602/SP AUTOR : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO ADVOGADO(A) : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, retifique-se a parte autora o valor atribuído à causa, pois, nas ações revisionais de contrato o valor deverá observar o artigo 292, inciso II, do CPC, ou seja, deverá abranger a quantia da parte controvertida mais eventuais danos morais requeridos e não o valor total do contrato. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados, não há possibilidade de liquidação de sentença e, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9099/95, somente poderão ser processadas às causas de menor complexidade, consideradas, quanto ao valor da causa, as cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Sem prejuízo, junte comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome para verificar a competência desse Juízo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 0006821-91.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Reqte: Benedito Narcizo Pinho Neto - Exectdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Nº de ordem: 2021/002413 Vistos. Autos desarquivados. Fl. 107: Defiro. Em razão da sentença de extinção proferida nos autos às fls. 99/102, em que foram julgados procedentes os embargos apresentados pela parte executada, fica liberada da garantia ofertada, a apólice de seguro de fls. 92/98. Anote-se. Nada mais havendo em dez dias, retornem ao arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 1042493-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Cristina Duarte - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reativação da conta bancária da autora. Revogo a tutela provisória de fls. 23/24. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 1042493-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Cristina Duarte - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reativação da conta bancária da autora. Revogo a tutela provisória de fls. 23/24. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB 420022/SP) Processo 1042493-75.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Cristina Duarte - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Ainda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reativação da conta bancária da autora. Revogo a tutela provisória de fls. 23/24. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não satisfeitas com a decisão, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C.