Marcos Da Silva Andrade
Marcos Da Silva Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 420046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
MARCOS DA SILVA ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007718-26.2025.8.26.0405 (processo principal 1009322-73.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiane Alexandrow Valentin - Skincademy Educação Em Saude Ltda - - Faculdade do Centro Oeste Paulista - Facoph - Vistos. O(a) exequente, devidamente intimado(a), manteve-se inerte. Assim, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP), MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP), VANDERLEI WIKIANOVSKI (OAB 355768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047296-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Display Style Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais proposta por DISPLAY STYLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO com pedido de tutela provisória de urgência. Entendo que ficaram preenchidos os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), visto que a parte autora sustenta ser indevida a cobrança e comprova ter havido o protesto de seu nome, o que gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser apta a comprometer suas honras subjetiva e objetiva, prejudicando sua credibilidade social, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender o protesto do nome da parte autora inserido pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decorrente do não pagamento da dívida no valor de R$ 2.994,99 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) cujo número do título é 812272/2025. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte autora, apresentando protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047296-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Display Style Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais proposta por DISPLAY STYLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO com pedido de tutela provisória de urgência. Entendo que ficaram preenchidos os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), visto que a parte autora sustenta ser indevida a cobrança e comprova ter havido o protesto de seu nome, o que gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por ser apta a comprometer suas honras subjetiva e objetiva, prejudicando sua credibilidade social, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender o protesto do nome da parte autora inserido pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decorrente do não pagamento da dívida no valor de R$ 2.994,99 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) cujo número do título é 812272/2025. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O ofício deverá ser encaminhado pela própria parte autora, apresentando protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. CITE-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 4. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009341-29.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karoline dos Santos Tosta - Vistos. Fls. 53/74: Observo à parte autora que, conforme o Decisório, é perfeitamente possível a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, a exemplo da plataforma AASP Assinador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o juiz de Direito. Ainda, nos autos, não houve juntada de documento de identificação da parte autora. Providencie a parte autora a juntada de documento de identificação com foto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187818-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 26ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0021640-79.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Cmf Ferrari Manutenções – Me; Advogado: Marcos da Silva Andrade (OAB: 420046/SP); Advogado: Helton Eduardo de Castro (OAB: 243004/SP); Agravado: Dia Brasil Sociedade Limitada; Soc. Advogados: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-75.2024.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.G. - M.T.G. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito a sua produção (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão na inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: PAULA GABRIELA ROSA (OAB 452297/SP), MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2187818-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; Foro Central Cível; 26ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0021640-79.2025.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Cmf Ferrari Manutenções – Me; Advogado: Marcos da Silva Andrade (OAB: 420046/SP); Advogado: Helton Eduardo de Castro (OAB: 243004/SP); Agravado: Dia Brasil Sociedade Limitada; Soc. Advogados: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029395-68.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yuri Geraldo Barbosa Araujo - Paula Maria Iawanczuk Thaczuk e outro - Vistos, Anote-se a representação processual de Paula Maria Iawanczuk Thaczuk. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, sobre o aviso de recebimento negativo de fls. 363. Int. - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP), MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047507-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Service Portões Ajato Epp - Vistos. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida. Entendo que o fumus boni iuris reside no fato de a parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, alegar que o exercício de suas atividades não exige registro ou está sujeita a fiscalização da requerida. Quanto ao periculum in mora, tem-se que a continuidade da anotação pode trazer prejuízo à sua reputação empresarial, o que é circunstância suficiente para preenchimento deste requisito. Por fim, frise-se, a ausência de risco de irreversibilidade proveniente da antecipação de tutela, pois caso resulte comprovado que a anotação é regular, poderão ser retomadas as cobranças, devidamente atualizadas, bem como efetivados todos os meios legais de coerção ao pagamento, atentando-se ainda à carta fiança apresentada nos autos. Diante do exposto, defiro a sustação do protesto de fl.13. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de OFICIO, acompanhada da mencionada fl., cuidando a parte autora do seu encaminhamento ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009341-29.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karoline dos Santos Tosta - Vistos. Fls. 48/50: Aguarde-se integral cumprimento pela parte autora do quanto determinado à fl. 46. Int. - ADV: MARCOS DA SILVA ANDRADE (OAB 420046/SP)